TRF3 0006805-92.2005.4.03.6104 00068059220054036104
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VISANDO À CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPROCEDÊNCIA.
I- A preliminar de nulidade da R. sentença confunde-se com o mérito e com
ele será analisada.
II- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a parte autora é beneficiária
de aposentadoria especial com data de início em 27/10/93 (fls. 67), tendo
ajuizado a presente demanda em 12/7/05. Cumpre notar, inicialmente, que, não
obstante o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 disponha que "as aposentadorias
por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência
social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis",
é inegável dizer que a aposentadoria, dado o seu caráter patrimonial, é
direito renunciável. No entanto, o aludido artigo deve ser interpretado em
consonância com o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. Assim,
a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a
benefício previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após
concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo
para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que
pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas posteriormente à
data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores
já recebidos. Nesse sentido, merece destaque o histórico julgamento,
em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua
composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso,
com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
III- Ainda com relação ao pedido formulado na exordial, como bem asseverou
o MM. Juiz a quo "O autor requereu e teve sua aposentadoria concedida
a partir de 27/10/1993. Continuou trabalhando, sendo que sua atividade
profissional cessou somente em 30 de abril de 1994. Dessa forma, o benefício
previdenciário foi concedido de acordo com as determinações legais,
isto é, o INSS aplicou corretamente o art. 57, §2°, c.c. o art. 49, I,
'b', da Lei 8.213/91, concedendo a aposentadoria a partir do requerimento,
uma vez que não houve desligamento do emprego. Assim, não tem procedência
o argumento de que a data de início deveria ser 01/05/1994. Não é o caso
de vício de consentimento (erro), pois a questão o IRSM de fevereiro de
1994 somente veio a se pacificar na jurisprudência anos após a concessão
da aposentadoria" (fls. 96). Desse modo, na ausência de autorização legal
para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria e
atendidos os requisitos previstos nos artigos 49 e 57 da Lei n° 8.213/91,
não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VISANDO À CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPROCEDÊNCIA.
I- A preliminar de nulidade da R. sentença confunde-se com o mérito e com
ele será analisada.
II- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a parte autora é beneficiária
de aposentadoria especial com data de início em 27/10/93 (fls. 67), tendo
ajuizado a presente demanda em 12/7/05. Cumpre notar, inicialmente, que, não
obstante o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 disponha que "as aposentadorias
por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência
social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis",
é inegável dizer que a aposentadoria, dado o seu caráter patrimonial, é
direito renunciável. No entanto, o aludido artigo deve ser interpretado em
consonância com o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. Assim,
a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a
benefício previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após
concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo
para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que
pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas posteriormente à
data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores
já recebidos. Nesse sentido, merece destaque o histórico julgamento,
em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua
composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso,
com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
III- Ainda com relação ao pedido formulado na exordial, como bem asseverou
o MM. Juiz a quo "O autor requereu e teve sua aposentadoria concedida
a partir de 27/10/1993. Continuou trabalhando, sendo que sua atividade
profissional cessou somente em 30 de abril de 1994. Dessa forma, o benefício
previdenciário foi concedido de acordo com as determinações legais,
isto é, o INSS aplicou corretamente o art. 57, §2°, c.c. o art. 49, I,
'b', da Lei 8.213/91, concedendo a aposentadoria a partir do requerimento,
uma vez que não houve desligamento do emprego. Assim, não tem procedência
o argumento de que a data de início deveria ser 01/05/1994. Não é o caso
de vício de consentimento (erro), pois a questão o IRSM de fevereiro de
1994 somente veio a se pacificar na jurisprudência anos após a concessão
da aposentadoria" (fls. 96). Desse modo, na ausência de autorização legal
para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria e
atendidos os requisitos previstos nos artigos 49 e 57 da Lei n° 8.213/91,
não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1509408
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão