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Jurisprudência


TRF3 0006805-92.2005.4.03.6104 00068059220054036104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VISANDO À CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPROCEDÊNCIA. I- A preliminar de nulidade da R. sentença confunde-se com o mérito e com ele será analisada. II- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a parte autora é beneficiária de aposentadoria especial com data de início em 27/10/93 (fls. 67), tendo ajuizado a presente demanda em 12/7/05. Cumpre notar, inicialmente, que, não obstante o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 disponha que "as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis", é inegável dizer que a aposentadoria, dado o seu caráter patrimonial, é direito renunciável. No entanto, o aludido artigo deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. Assim, a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a benefício previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas posteriormente à data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores já recebidos. Nesse sentido, merece destaque o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento. III- Ainda com relação ao pedido formulado na exordial, como bem asseverou o MM. Juiz a quo "O autor requereu e teve sua aposentadoria concedida a partir de 27/10/1993. Continuou trabalhando, sendo que sua atividade profissional cessou somente em 30 de abril de 1994. Dessa forma, o benefício previdenciário foi concedido de acordo com as determinações legais, isto é, o INSS aplicou corretamente o art. 57, §2°, c.c. o art. 49, I, 'b', da Lei 8.213/91, concedendo a aposentadoria a partir do requerimento, uma vez que não houve desligamento do emprego. Assim, não tem procedência o argumento de que a data de início deveria ser 01/05/1994. Não é o caso de vício de consentimento (erro), pois a questão o IRSM de fevereiro de 1994 somente veio a se pacificar na jurisprudência anos após a concessão da aposentadoria" (fls. 96). Desse modo, na ausência de autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria e atendidos os requisitos previstos nos artigos 49 e 57 da Lei n° 8.213/91, não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1509408
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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