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Jurisprudência


TRF3 0006809-20.2000.4.03.6100 00068092020004036100

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº 8.866/94. POSSIBILIDADE. FALÊNCIA. habilitaÇÃO perante o juízo universal da falência. NECESSIDADE PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O MM Juiz a quo reconheceu a ausência de interesse processual em decorrência da decretação de falência da empresa devedora, esclarecendo que o valor que a autora pretendia fosse depositado nestes autos deve ser habilitado na ação de falência. Verifica-se dos autos que a parte apelante não recorreu desta determinação da sentença, a qual transitou em julgado, portanto. E ainda que assim não fosse, a Lei nº 11.101/2005 prevê que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial enseja a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo os credores se habilitar perante o juízo universal da falência para satisfação dos seus créditos. A exceção do §7º desta Lei abrange tão-somente execuções fiscais. A Lei nº 8.866/94, que instituiu esta ação de depósito, também nada disse a respeito da possibilidade de seu prosseguimento nos casos de decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial. 2. A rigor, o recurso de apelação da União sequer é cognoscível, haja vista que não impugna nenhum dos fundamentos da sentença e, ainda, pretende que este Tribunal aprecie questão não analisada pelo MM magistrado a quo (responsabilidade dos sócios), em evidente afronta ao duplo grau de jurisdição. Ressalte-se que a apelante não interpôs embargos de declaração visando à apreciação dessa questão. Posto isto, com relação à pretensão direcionada aos demais réus indicados (sócios da empresa devedora), também não subsiste interesse processual, tendo em vista alguns acontecimentos supervenientes. 3. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando estiver caracterizada a situação de depositário infiel. 4. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427, de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994, encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal. Em seu curso, foi parcialmente deferida liminar para suspender, até decisão final da ação, os efeitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º; da expressão "referida no §2º do art. 4º, contida no caput do art. 7º; e das expressões "ou empregados" e "empregados", inseridas no caput do art. 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. Ficou assentado, ainda, o Tribunal, que, da convalidação prevista no art. 10, ficam suspensos, a partir desta data, até o julgamento final da ação, os decretos de prisão fundados, exclusivamente, no §2º do art. 4º, e os decretos de revelia fundados em seu §3º. Destaco que neste julgamento ficou vencido o I. Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de toda a lei impugnada (Lei nº 8.866/94). 5. Todavia, ainda que se encontre superada a questão acerca da possibilidade de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, o mesmo não se pode dizer no tocante às nuances deste procedimento. Em primeiro lugar, não é admissível a responsabilização dos sócios tão-somente em virtude da determinação contida nos artigos 1º, §2º, e 7º da Lei nº 8.866/94, tampouco com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Isto pois, o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.866/94, atribuiu a condição de depositário infiel às pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos cofres públicos, que não o fazem, ao passo que o art. 7º, cuja eficácia foi parcialmente suspensa pela liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, determinou que, sendo o depositário infiel pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados. Desse modo, esta lei responsabilizou "automaticamente" os diretores, administradores e gerentes da pessoa jurídica que cometer a conduta descrita no art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94, o que não se coaduna com as diretrizes do Código Tributário Nacional. Por razão similar, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional, pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562276/PR, sob a sistemática de repercussão geral do art. 543-B, §3º, do CPC. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula Vinculante nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, sobretudo no pressente caso, no qual sequer foi comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos. Em terceiro lugar, a Lei nº 8.866/94, em alguma medida, desnaturou o conceito tradicional de depósito da lei civil (arts. 627 a 652 do CC/2002) e estendeu a previsão constitucional de prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII, CF) à hipótese da seara tributária, na qual sequer ocorre um "depósito" propriamente dito. E pior, sem a necessidade de comprovar a responsabilidade dos sócios da empresa "depositária infiel", determinou que o meio coercitivo dirigido a possibilitar a tutela jurisdicional específica (prisão civil) recaia sobre eles. Sendo que na redação original, antes da liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, responsabilizava-se até os empregados que movimentassem recursos financeiros isolada ou conjuntamente. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. 6. Por todas as razões expostas, ante a impossibilidade de prosseguimento da ação, seja contra a empresa, seja em face dos sócios, entendo que não subsiste qualquer utilidade nesta ação. 7. Deixo de condenar a União ao pagamento de despesas e honorários advocatícios, tendo em vista que não deu causa à perda do interesse processual. 8. Recurso de apelação da União improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1424858
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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