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Jurisprudência


TRF3 0006811-87.2000.4.03.6100 00068118720004036100

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO (LEI 8.866/94) - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL (SÚMULA VINCULANTE Nº 25) - COBRANÇA VIA AÇÃO DE DEPÓSITO - POSSIBILIDADE - AFASTADA A EXTINÇÃO DO FEITO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 1013, § 3º, I, DO CPC/2015 - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Pretendendo reaver as quantias descontadas pelo empregador, a título de contribuição previdenciária do empregado, e não recolhidas aos cofres públicos, a União ajuizou a presente ação de depósito, amparando-se na Lei nº 8.866/94, que dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e autoriza a sua prisão se não recolhida nem depositada a importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (artigo 4º, parágrafo 2º). 3. O Egrégio STF, em julgamento realizado em 16/04/94, deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 8.866/94, bem como das expressões "referida no § 2º do art. 4º", "ou empregados" e "e empregados", contidas no artigo 7º, "caput" e parágrafo único", da referida lei (MC na ADI nº 1.055/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ 13/06/97, pág. 26689). Nesse sentido, aquela Corte, em sessão de julgamento realizada em 03/12/2008, declarou ser ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (RE nº 466.343/SP, Relator Ministro Cezar Peluzo, DJe 05/06/2009; RE nº 349.703/RS, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, DJe 05/06/2009; HC nº 87.585/TO, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 26/06/2009, HC nº 92.566/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 05/05/2009), entendimento que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 25. 4. Não obstante o entendimento consolidado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, a ação de depósito, prevista na Lei nº 8.866/94, não perdeu a sua utilidade, pois não foram atingidos todos os aspectos do procedimento previsto nessa lei, mas apenas aqueles referentes à prisão do depositário infiel e à pena de revelia para a hipótese de não vir a contestação acompanhada do comprovante de depósito judicial. Assim, pode a União optar pelo ajuizamento da ação de depósito prevista na Lei nº 8.866/94, para cobrança de valores retidos dos empregados e não repassados aos cofres da Previdência. 3. Sem a possibilidade da prisão do depositário infiel, a ação de depósito, prevista na Lei nº 8.866/94, tornou-se menos eficaz que a execução fiscal, na medida em que aquela perdeu o seu meio de coagir o devedor ao pagamento da dívida. No entanto, julgada procedente a ação, caso o réu não entregue, conforme estabelece o artigo 6º da Lei nº 8.866/94, o valor devido no prazo de 24 horas, poderá o autor requerer o cumprimento da sentença, na forma prevista na lei processual civil. 4. A LEF foi estabelecida em favor da Fazenda Pública, não estando ela impedida de buscar outros meios para a satisfação do crédito tributário, desde que previstos em lei, como é o caso da ação de depósito. 5. A extinção da ação de depósito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, pode inviabilizar, no caso, a cobrança do crédito, tendo em vista o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN e o longo tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação. Não bastasse isso, podendo a execução prosseguir nos autos da ação de depósito, na forma prevista na lei processual civil, não se justifica a extinção do feito, tendo em vista o princípio insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 6. No caso, tendo sido citados os réus e reconhecida a sua revelia, não pode subsistir a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sendo, pois, o caso de se adentrar no mérito do pedido, nos termos do artigo 1013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015, para julgar parcialmente procedente a presente ação de depósito, afastando apenas a aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.866/94 que estejam em confronto com a Súmula Vinculante nº 25 ou cuja eficácia esteja suspensa por força da medida cautelar deferida nos autos da ADI nº 1.055/DF (DJ 13/06/97, pág. 26689). 7. Vencidos os réus, a eles incumbe o pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973. 8. Apelo parcialmente provido. Ação julgada procedente, em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União, para afastar a extinção do feito e, com fulcro no artigo 1013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido, afastando tão-somente a aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.866/94 que estejam em confronto com a Súmula Vinculante nº 25 ou cuja eficácia esteja suspensa por força da medida cautelar deferida nos autos da ADI nº 1.055/DF (DJ 13/06/97, pág. 26689), e condenando os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1611829
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-25 LEG-FED LEI-8866 ANO-1994 ART-4 PAR-2 PAR-3 ART-7 PAR-ÚNICO ART-6 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-1013 PAR-3 INC-1 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-78 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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