TRF3 0006811-96.2005.4.03.6105 00068119620054036105
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade 86,6 dB no período de 26.11.1980 a 02.01.1995, configurada,
portanto, a especialidade; 86,6 dB no período de 13.06.1996 a 05.03.1997
(fl. 34), configurada, portanto, a especialidade; 86,6 dB no período
de 06.03.1997 a 17.06.2000 (fl. 34), não configurada, portanto,
a especialidade; 85 dB no período de 18.06.2000 a 31.07.2002 (fl. 79),
não configurada, portanto a especialidade; 93 dB no período de 01.08.2002
a 09.11.2003 (fl. 79), configurada, portanto, a especialidade; 89 dB no
período de 10.11.2003 a 18.11.2003 (fl. 80), não configurada, portanto,
a especialidade; 89 dB no período de 19.11.2003 a 30.09.2004, configurada,
portanto, a especialidade; 99,9 dB no período de 01.10.2004 a 13.09.2005,
configurada, portanto, a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- No período de 01.11.1998 a 30.04.2002, consta que o autor esteve exposto a
"Fumos de Solda" e "Poeira de Metal" (fl. 79), de forma que, embora não seja
possível o reconhecimento da especialidade desse período por exposição
a ruído, é possível o reconhecimento da especialidade conforme códigos
1.2.11 e 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.4 do Decreto
nº 83.080/79
- Somados os períodos que devem ser reconhecidos por exposição a ruído,
conforme fundamentado acima, aos períodos de 20.04.1976 a 31.08.1980 de
02.02.1995 a 28.03.1995 e de 09.11.1995 a 11.03.1996 - quando trabalhou
como pintor a revólver, atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II
do Decreto 83.080/79 - e ao período de 01.11.1998 a 30.04.2002, quando
deve ser reconhecida a especialidade por exposição a "poeira de metal" e
"fumos de solda", tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por
26 anos, 4 meses e 19 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Diante disso, prejudicada a análise dos argumentos do INSS em relação
à aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade 86,6 dB no período de 26.11.1980 a 02.01.1995, configurada,
portanto, a especialidade; 86,6 dB no período de 13.06.1996 a 05.03.1997
(fl. 34), configurada, portanto, a especialidade; 86,6 dB no período
de 06.03.1997 a 17.06.2000 (fl. 34), não configurada, portanto,
a especialidade; 85 dB no período de 18.06.2000 a 31.07.2002 (fl. 79),
não configurada, portanto a especialidade; 93 dB no período de 01.08.2002
a 09.11.2003 (fl. 79), configurada, portanto, a especialidade; 89 dB no
período de 10.11.2003 a 18.11.2003 (fl. 80), não configurada, portanto,
a especialidade; 89 dB no período de 19.11.2003 a 30.09.2004, configurada,
portanto, a especialidade; 99,9 dB no período de 01.10.2004 a 13.09.2005,
configurada, portanto, a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- No período de 01.11.1998 a 30.04.2002, consta que o autor esteve exposto a
"Fumos de Solda" e "Poeira de Metal" (fl. 79), de forma que, embora não seja
possível o reconhecimento da especialidade desse período por exposição
a ruído, é possível o reconhecimento da especialidade conforme códigos
1.2.11 e 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.4 do Decreto
nº 83.080/79
- Somados os períodos que devem ser reconhecidos por exposição a ruído,
conforme fundamentado acima, aos períodos de 20.04.1976 a 31.08.1980 de
02.02.1995 a 28.03.1995 e de 09.11.1995 a 11.03.1996 - quando trabalhou
como pintor a revólver, atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II
do Decreto 83.080/79 - e ao período de 01.11.1998 a 30.04.2002, quando
deve ser reconhecida a especialidade por exposição a "poeira de metal" e
"fumos de solda", tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por
26 anos, 4 meses e 19 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Diante disso, prejudicada a análise dos argumentos do INSS em relação
à aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à
apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, sendo
que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o
voto do Relator.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1329816
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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