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Jurisprudência


TRF3 0006813-62.2016.4.03.0000 00068136220164030000

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. SÓCIO SEM PODERES DE GESTÃO NA SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não tributária. - A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada, significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva. - Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." - São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade e confusão patrimonial. Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil Comentado, coordenada por Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva acima: "Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." (Ed. Saraiva, pág. 65) - Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado sem a participação dos credores. - Saliento ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular se deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível a responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003. - Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei". - Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às disposições do Decreto 3.708/19, então vigente. - Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". - Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante "...ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas...". - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - Na hipótese dos autos, tem-se que, nos termos da certidão de fl. 37, o Sr. Oficial de Justiça não localizou a empresa executada no endereço indicado por esta aos órgãos oficiais. Destarte restou configurada a dissolução irregular. - Noutro passo, o único documento juntado aos autos que poderia indicar os poderes dos sócios na empresa nos marcos estabelecidos pela jurisprudência (data do vencimento e da dissolução irregular) corresponde ao "Registro Civil de Pessoa Jurídica", acostado às fls. 45/47. Ocorre que tal documento foi lavrado em 30 de maio de 2011. Ora, se o vencimento da dívida se deu em 2013 e a data da constatação da dissolução irregular ocorreu apenas em 2014, o mencionado registro não tem o condão de provar a ocorrência dos poderes de gestão dos sócios em nenhum dos dois momentos, o que é requisito essencial para o redirecionamento. - Assim é que, pelos documentos acostados aos autos, não se pode afirmar que a pessoa física a quem se pretende redirecionar a lide era administradora da executada tanto no momento do vencimento do tributo, quanto à época da constatação da dissolução irregular, o que é requisito obrigatório para o redirecionamento, nos termos da jurisprudência da 1ª Turma do E. STJ, à qual me filio. Precedentes. - Frise-se que a responsabilidade solidária dos sócios surge em razão da ocorrência de uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil e in casu, o fato que marca a infração a lei ou contrato social é a presunção de dissolução irregular, de modo que somente os sócios que efetivamente deram causa a essa dissolução podem ser responsabilizados. - Portanto, tendo em vista a ausência de comprovação da participação da sócia supracitada nos atos que geraram inadimplemento de dívidas e que ocasionaram a dissolução irregular, não é possível a inclusão da mesma no polo passivo da execução. - Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 20/01/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579996
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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