TRF3 0006814-39.2011.4.03.6138 00068143920114036138
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 356 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AUTORIZAM A
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pela
intimação pessoal do acusado (advogado) para a devolução dos autos de
ação previdenciária que tramitava perante a 1ª Vara Cível da Comarca
de Barretos/SP, pelos mandados de busca e apreensão expedidos em diversas
datas além de várias intimações pela imprensa oficial.
2. A autoria e o dolo são igualmente incontestes, seja pelo teor do
interrogatório do acusado seja pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em
Juízo. O dolo do acusado restou amplamente demonstrado nos autos ante sua
conduta livre, consciente e de má-fé em deixar de restituir os autos da
ação previdenciária, por diversas vezes, mesmo sendo intimado por quatro
vezes pela imprensa oficial, permaneceu omisso, além de sua intimação
pessoal bem como por meio do telefone, gerando a expedição de três mandados
de busca e apreensão.
3. Dosimetria da pena. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo
legal, pelo fato de o acusado ter retido os autos por um período de mais
de 9 (nove) meses, tumultuando o bom andamento do prestação jurisdicional
e das consequências do crime diante do prejuízo gerado ao Erário pela
concessão indevida de benefício previdenciário que deixou de ser revogado
pela ausência dos autos que estavam em carga com o acusado, na condição
de advogado do beneficiário. Assim, mantida a pena-base tal como fixada
pelo Juiz de primeiro grau em 1 ano de detenção.
4. Mantido o regime aberto, nos termos do artigo 33,§2º, "c" do CP.
5. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena
privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, bem como as condições financeiras do acusado, de modo que
a mantenho em 20 (vinte) dias-multa, cada um na fração de ½ (metade) do
valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme fixado pelo
Magistrado de primeiro grau, em razão da situação econômica do acusado
(advogado atuante).
6. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 356 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AUTORIZAM A
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pela
intimação pessoal do acusado (advogado) para a devolução dos autos de
ação previdenciária que tramitava perante a 1ª Vara Cível da Comarca
de Barretos/SP, pelos mandados de busca e apreensão expedidos em diversas
datas além de várias intimações pela imprensa oficial.
2. A autoria e o dolo são igualmente incontestes, seja pelo teor do
interrogatório do acusado seja pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em
Juízo. O dolo do acusado restou amplamente demonstrado nos autos ante sua
conduta livre, consciente e de má-fé em deixar de restituir os autos da
ação previdenciária, por diversas vezes, mesmo sendo intimado por quatro
vezes pela imprensa oficial, permaneceu omisso, além de sua intimação
pessoal bem como por meio do telefone, gerando a expedição de três mandados
de busca e apreensão.
3. Dosimetria da pena. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo
legal, pelo fato de o acusado ter retido os autos por um período de mais
de 9 (nove) meses, tumultuando o bom andamento do prestação jurisdicional
e das consequências do crime diante do prejuízo gerado ao Erário pela
concessão indevida de benefício previdenciário que deixou de ser revogado
pela ausência dos autos que estavam em carga com o acusado, na condição
de advogado do beneficiário. Assim, mantida a pena-base tal como fixada
pelo Juiz de primeiro grau em 1 ano de detenção.
4. Mantido o regime aberto, nos termos do artigo 33,§2º, "c" do CP.
5. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena
privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, bem como as condições financeiras do acusado, de modo que
a mantenho em 20 (vinte) dias-multa, cada um na fração de ½ (metade) do
valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme fixado pelo
Magistrado de primeiro grau, em razão da situação econômica do acusado
(advogado atuante).
6. Recurso da defesa desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo-se a sentença
em sua íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70127
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-356 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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