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Jurisprudência


TRF3 0006814-39.2011.4.03.6138 00068143920114036138

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 356 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pela intimação pessoal do acusado (advogado) para a devolução dos autos de ação previdenciária que tramitava perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP, pelos mandados de busca e apreensão expedidos em diversas datas além de várias intimações pela imprensa oficial. 2. A autoria e o dolo são igualmente incontestes, seja pelo teor do interrogatório do acusado seja pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo. O dolo do acusado restou amplamente demonstrado nos autos ante sua conduta livre, consciente e de má-fé em deixar de restituir os autos da ação previdenciária, por diversas vezes, mesmo sendo intimado por quatro vezes pela imprensa oficial, permaneceu omisso, além de sua intimação pessoal bem como por meio do telefone, gerando a expedição de três mandados de busca e apreensão. 3. Dosimetria da pena. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, pelo fato de o acusado ter retido os autos por um período de mais de 9 (nove) meses, tumultuando o bom andamento do prestação jurisdicional e das consequências do crime diante do prejuízo gerado ao Erário pela concessão indevida de benefício previdenciário que deixou de ser revogado pela ausência dos autos que estavam em carga com o acusado, na condição de advogado do beneficiário. Assim, mantida a pena-base tal como fixada pelo Juiz de primeiro grau em 1 ano de detenção. 4. Mantido o regime aberto, nos termos do artigo 33,§2º, "c" do CP. 5. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições financeiras do acusado, de modo que a mantenho em 20 (vinte) dias-multa, cada um na fração de ½ (metade) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme fixado pelo Magistrado de primeiro grau, em razão da situação econômica do acusado (advogado atuante). 6. Recurso da defesa desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo-se a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70127
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-356 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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