TRF3 0006814-53.2013.4.03.6143 00068145320134036143
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº
83.080/79 E Nº 53.831/64. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXCLUSÃO
DE PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS. DIMINUIÇÃO DE PERCENTUAL PARA 10%. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial os
períodos entre 27/04/1981 a 28/03/1983; 17/02/1992 a 31/10/1995; 01/11/1995
a 25/01/1996; 30/01/1990 a 09/05/1990; 03/11/1988 a 02/10/1989; 23/07/1996 a
05/01/2005 e 27/04/1981 a 30/04/1983, mediante sua conversão, com acréscimo
de 40% no cômputo total do tempo de serviço e, implantar a aposentadoria
integral (observado o que couber a EC nº 20/98 e o art. 53 da Lei nº
8.213/91), a contar da data do requerimento administrativo em 22/12/2005.
2 - Houve, ainda, condenação nas despesas processuais e nos juros
moratórios, estes contados da citação, na forma da Lei 11.960/09, observada
no que couber, a prescrição quinquenal.
3 - Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que no período de 27/04/1981 a 28/03/1983,
trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor exercia a função
de operário e estava exposto ao agente ruído de 81,6 dB (A) decibéis,
conforme formulário de fl. 35.
6 - No período de 03/11/1988 a 02/10/1989, laborado na Cia União dos
refinadores de Açúcar e Café, o formulário de fl.36 e o laudo técnico de
fls. 37/38 dão conta que o autor exercia a função de ajudante geral. Ambos
os documentos apontam que o autor ficou exposto ao agente ruído de 88dB(A)
e a agentes biológicos provenientes da limpeza e do manuseio de materiais
e produtos dos vestuários e sanitários.
7 - No período de 30/01/1990 a 09/05/1990, laborado na empresa Invicta
Vigorelli Metalúrgica Ltda, o autor exercia a função de ajudante de
produção em indústria metalúrgica, exposto a "ruídos, graxas, sujeiras e
líquidos, de modo habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho"
conforme formulário de fls. 39. Contudo, não há como ser reconhecido o
labor especial, pois não há especificação quanto aos "ruídos" e aos
"líquidos" e à "sujeira", assim como o termo "graxas" é demasiadamente
genérico, razão pela qual, esse intervalo deve ser excluído e contado
apenas como tempo de atividade comum.
8 - Nos períodos de 17/02/1992 a 31/10/1995 e 01/11/1995 a 25/01/1996,
trabalhados na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor executava atividades
como lavador de veículos (caminhões) e estava sujeito ao agente ruído médio
entre 75 e 96 dB(A), "com índice médio equivalente superior a 82 dB(A)-
dose de 0,6." Além da exposição a: "hidrocarbonetos aromáticos, graxa
e óleo nos serviços de lubrificação de eixo e componentes do veículo
e agentes químicos utilizados na lavagem de veículos.", de acordo com o
formulário de fl. 40.
9 - O período compreendido entre 17/02/1992 a 28/04/1995 restou incontroverso
ante o reconhecimento pela autarquia, conforme enquadramento de fl. 53 e 66.
10 - O período de 23/07/1996 a 05/01/2005, trabalhado na empresa Viação
Limeirense Ltda, reconhecido em sentença, também não pode ser considerado
como labor especial, porque entre 23/07/1996 a 18/01/2000, a intensidade do
ruído não foi mensurada e, tampouco, o autor produziu provas nesse sentido,
além disso, nos demais interregnos, os ruídos os quais o autor esteve
exposto estavam dentro do limite de tolerância, conforme se depreende do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 41/41-verso.
11 - A exclusão dos períodos não reconhecidos como especial retira do
autor o direito à aposentadoria integral, porém remanesce o direito à
aposentadoria proporcional.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
13 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria
proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de
sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém
estabeleceu na regra de transição.
14 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles
considerados incontroversos pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante
o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição,
alcançou 31 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço em 22/12/2005,
data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela
data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
15 - Honorários advocatícios reduzido para 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao
acrescentar o período de 27/04/1981 a 30/04/1983, quando o correto seria
27/04/1981 a 28/03/1983, já reconhecido no corpo do voto e no dispositivo.
19 - De ofício, reconhecer o erro material para acrescentar como especial
o período trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, entre 27/04/1981
a 28/04/1983.
20 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para excluir do
cômputo do tempo especial os períodos compreendidos entre 30/01/1990 a
09/05/1990 e 23/07/1996 a 05/01/2005; condenar a autarquia na implantação
em favor do autor do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, nos termos da EC nº 20/98 e dos artigos 52 e seguintes
da Lei 8.213/91 com DIB em 22/12/2005, data do requerimento administrativo
(DER); para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a sentença e; para fixar os juros de
mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a
correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº
83.080/79 E Nº 53.831/64. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXCLUSÃO
DE PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS. DIMINUIÇÃO DE PERCENTUAL PARA 10%. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial os
períodos entre 27/04/1981 a 28/03/1983; 17/02/1992 a 31/10/1995; 01/11/1995
a 25/01/1996; 30/01/1990 a 09/05/1990; 03/11/1988 a 02/10/1989; 23/07/1996 a
05/01/2005 e 27/04/1981 a 30/04/1983, mediante sua conversão, com acréscimo
de 40% no cômputo total do tempo de serviço e, implantar a aposentadoria
integral (observado o que couber a EC nº 20/98 e o art. 53 da Lei nº
8.213/91), a contar da data do requerimento administrativo em 22/12/2005.
2 - Houve, ainda, condenação nas despesas processuais e nos juros
moratórios, estes contados da citação, na forma da Lei 11.960/09, observada
no que couber, a prescrição quinquenal.
3 - Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que no período de 27/04/1981 a 28/03/1983,
trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor exercia a função
de operário e estava exposto ao agente ruído de 81,6 dB (A) decibéis,
conforme formulário de fl. 35.
6 - No período de 03/11/1988 a 02/10/1989, laborado na Cia União dos
refinadores de Açúcar e Café, o formulário de fl.36 e o laudo técnico de
fls. 37/38 dão conta que o autor exercia a função de ajudante geral. Ambos
os documentos apontam que o autor ficou exposto ao agente ruído de 88dB(A)
e a agentes biológicos provenientes da limpeza e do manuseio de materiais
e produtos dos vestuários e sanitários.
7 - No período de 30/01/1990 a 09/05/1990, laborado na empresa Invicta
Vigorelli Metalúrgica Ltda, o autor exercia a função de ajudante de
produção em indústria metalúrgica, exposto a "ruídos, graxas, sujeiras e
líquidos, de modo habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho"
conforme formulário de fls. 39. Contudo, não há como ser reconhecido o
labor especial, pois não há especificação quanto aos "ruídos" e aos
"líquidos" e à "sujeira", assim como o termo "graxas" é demasiadamente
genérico, razão pela qual, esse intervalo deve ser excluído e contado
apenas como tempo de atividade comum.
8 - Nos períodos de 17/02/1992 a 31/10/1995 e 01/11/1995 a 25/01/1996,
trabalhados na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor executava atividades
como lavador de veículos (caminhões) e estava sujeito ao agente ruído médio
entre 75 e 96 dB(A), "com índice médio equivalente superior a 82 dB(A)-
dose de 0,6." Além da exposição a: "hidrocarbonetos aromáticos, graxa
e óleo nos serviços de lubrificação de eixo e componentes do veículo
e agentes químicos utilizados na lavagem de veículos.", de acordo com o
formulário de fl. 40.
9 - O período compreendido entre 17/02/1992 a 28/04/1995 restou incontroverso
ante o reconhecimento pela autarquia, conforme enquadramento de fl. 53 e 66.
10 - O período de 23/07/1996 a 05/01/2005, trabalhado na empresa Viação
Limeirense Ltda, reconhecido em sentença, também não pode ser considerado
como labor especial, porque entre 23/07/1996 a 18/01/2000, a intensidade do
ruído não foi mensurada e, tampouco, o autor produziu provas nesse sentido,
além disso, nos demais interregnos, os ruídos os quais o autor esteve
exposto estavam dentro do limite de tolerância, conforme se depreende do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 41/41-verso.
11 - A exclusão dos períodos não reconhecidos como especial retira do
autor o direito à aposentadoria integral, porém remanesce o direito à
aposentadoria proporcional.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
13 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria
proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de
sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém
estabeleceu na regra de transição.
14 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles
considerados incontroversos pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante
o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição,
alcançou 31 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço em 22/12/2005,
data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela
data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
15 - Honorários advocatícios reduzido para 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao
acrescentar o período de 27/04/1981 a 30/04/1983, quando o correto seria
27/04/1981 a 28/03/1983, já reconhecido no corpo do voto e no dispositivo.
19 - De ofício, reconhecer o erro material para acrescentar como especial
o período trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, entre 27/04/1981
a 28/04/1983.
20 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para excluir do
cômputo do tempo especial os períodos compreendidos entre 30/01/1990 a
09/05/1990 e 23/07/1996 a 05/01/2005; condenar a autarquia na implantação
em favor do autor do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, nos termos da EC nº 20/98 e dos artigos 52 e seguintes
da Lei 8.213/91 com DIB em 22/12/2005, data do requerimento administrativo
(DER); para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a sentença e; para fixar os juros de
mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a
correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, reconhecer o erro material para reconhecer
como especial o período trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A,
entre 27/04/1981 a 28/04/1983 e, conhecer da remessa necessária e dar-lhe
parcial provimento para: excluir do cômputo do tempo especial os períodos
compreendidos entre 30/01/1990 a 09/05/1990 e 23/07/1996 a 05/01/2005,
condenando a autarquia na implantação em face do autor do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da EC nº
20/98 e dos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, com DIB em 22/12/2005,
data do requerimento administrativo (DER); para reduzir o percentual dos
honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a sentença e; para fixar os juros de mora de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos valores em
atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2011363
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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