TRF3 0006814-68.2007.4.03.6109 00068146820074036109
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR
AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição para a
pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de
seguro-desemprego, obtido mediante fraude quanto ao vínculo empregatício
da ré com a pessoa jurídica Paula Comércio de Bolsas Rioclarense Ltda.
2. A pretensão de cobrança por pagamento indevido não é imprescritível,
porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º,
da Constituição Federal.
3. A ré não se encontrava investida de função pública quando do
recebimento indevido do seguro-desemprego, a ela não se aplicam as
disposições do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, quanto à
imprescritibilidade das ações de ressarcimento.
4. Pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular
exigir prestação da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, também esse
deve ser o prazo prescricional de que dispõe a União para cobrar seus
créditos daquele. Precedentes.
5. No caso dos autos, a ré conseguiu sacar fraudulentamente o
seguro-desemprego em 01.04.2002 e em 29.04.2002 e, como informado na inicial,
tão-logo os pagamentos foram bloqueados. Desse modo, tem-se que a partir
de maio/2002 a União tomou ciência da fraude, evitando novos desfalques,
a ensejar a contagem do prazo prescricional desta data. Ajuizada a ação
somente em 19.07.2007, consumado está o quinquídio prescricional.
6. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR
AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição para a
pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de
seguro-desemprego, obtido mediante fraude quanto ao vínculo empregatício
da ré com a pessoa jurídica Paula Comércio de Bolsas Rioclarense Ltda.
2. A pretensão de cobrança por pagamento indevido não é imprescritível,
porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º,
da Constituição Federal.
3. A ré não se encontrava investida de função pública quando do
recebimento indevido do seguro-desemprego, a ela não se aplicam as
disposições do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, quanto à
imprescritibilidade das ações de ressarcimento.
4. Pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular
exigir prestação da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, também esse
deve ser o prazo prescricional de que dispõe a União para cobrar seus
créditos daquele. Precedentes.
5. No caso dos autos, a ré conseguiu sacar fraudulentamente o
seguro-desemprego em 01.04.2002 e em 29.04.2002 e, como informado na inicial,
tão-logo os pagamentos foram bloqueados. Desse modo, tem-se que a partir
de maio/2002 a União tomou ciência da fraude, evitando novos desfalques,
a ensejar a contagem do prazo prescricional desta data. Ajuizada a ação
somente em 19.07.2007, consumado está o quinquídio prescricional.
6. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1937093
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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