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Jurisprudência


TRF3 0006818-07.2009.4.03.9999 00068180720094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO ATESTADA EM DOCUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a proceder à conversão do tempo de serviço trabalhado pelo autor em atividade especial entre 30/05/1986 e 29/02/2004, pelo índice 1,40. Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária. 2 - A apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença condenou a autarquia a converter e averbar período especial, reconhecendo a sucumbência recíproca; não há, portanto, interesse recursal no tocante aos honorários advocatícios, assim como em relação à alegação de prescrição quinquenal e em relação aos juros de mora e à correção monetária. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de janeiro de 1974 a dezembro de 1985, e de labor especial, no período de 30/05/1986 a 29/02/2004. 5 - Reconheço, como início de prova material, a declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fls. 36), referente a 1981, indicativa de que a parte autora laborava como lavrador. Tal início de prova é corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 93/103), que foram coesos e unânimes em sustentar o exercício de atividade campesina no lapso vindicado (descrevendo, inclusive, detalhes de como se dava a lide rural em aspectos relativos às culturas plantadas e à forma como se realizava o trabalho). 6 - Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia). Todavia, sem negar vigência ao precedente indicado, penso que o reconhecimento em comento deve ter como termo inicial o atingimento de 12 anos de idade, o que a parte autora completou em 15/10/1974 (nascimento em 15/10/1962 - fls. 23). Ademais, no que tange ao termo final do assentamento, tendo como base os dados constantes do CNIS de fls. 63, verifica-se que, a partir de 01/08/1984, a parte autora passou a ostentar vínculo formal de emprego, razão pela qual limito o reconhecimento em tela a 31/07/1984. Nesse contexto, reconheço como efetivamente laborado no campo pela parte autora o lapso de 15/10/1974 a 31/07/1984. 7- Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 29/29-verso e 30/30-verso), no labor na empresa Eucatex S/A Ind. e Com., no período de 30/05/1986 a 31/12/1998, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); e de 01/01/1999 a 29/02/2004, de 92,1 dB(A). 8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial na empresa Eucatex S/A Ind. e Com., no período de 30/05/1986 a 31/12/1998 (90 dB); e de 01/01/1999 a 29/02/2004 (92,1 dB); conforme, aliás, reconhecido em sentença. 16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17- Após converter o período especial em tempo comum de 30/05/1986 a 29/02/2004, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao tempo rural reconhecido nesta demanda (15/10/1974 a 31/07/1984) e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 63); perfaz a parte autora 37 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, não havendo que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que não são devidos valores anteriores ao ajuizamento desta ação. 18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão (para reconhecer o labor rural entre 15.10.1974 e 31.07.1984 e para deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação), nos termos do voto do Des. Federal Fausto De Sanctis, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal David Dantas, vencido o Relator, Des. Federal Carlos Delgado, que dava parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para reconhecer o labor rural no período de 01.01.1981 a 31.12.1981.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1401444
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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