TRF3 0006818-07.2009.4.03.9999 00068180720094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO ATESTADA EM DOCUMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a proceder à conversão do tempo
de serviço trabalhado pelo autor em atividade especial entre 30/05/1986 e
29/02/2004, pelo índice 1,40. Desta forma, tratando-se apenas de averbação
de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
2 - A apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
condenou a autarquia a converter e averbar período especial, reconhecendo a
sucumbência recíproca; não há, portanto, interesse recursal no tocante
aos honorários advocatícios, assim como em relação à alegação de
prescrição quinquenal e em relação aos juros de mora e à correção
monetária.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido
no período de janeiro de 1974 a dezembro de 1985, e de labor especial,
no período de 30/05/1986 a 29/02/2004.
5 - Reconheço, como início de prova material, a declaração emitida pela
Justiça Eleitoral (fls. 36), referente a 1981, indicativa de que a parte
autora laborava como lavrador. Tal início de prova é corroborado pelos
testemunhos colhidos em juízo (fls. 93/103), que foram coesos e unânimes em
sustentar o exercício de atividade campesina no lapso vindicado (descrevendo,
inclusive, detalhes de como se dava a lide rural em aspectos relativos às
culturas plantadas e à forma como se realizava o trabalho).
6 - Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes
da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP
(representativo da controvérsia). Todavia, sem negar vigência ao precedente
indicado, penso que o reconhecimento em comento deve ter como termo inicial o
atingimento de 12 anos de idade, o que a parte autora completou em 15/10/1974
(nascimento em 15/10/1962 - fls. 23). Ademais, no que tange ao termo final
do assentamento, tendo como base os dados constantes do CNIS de fls. 63,
verifica-se que, a partir de 01/08/1984, a parte autora passou a ostentar
vínculo formal de emprego, razão pela qual limito o reconhecimento em tela
a 31/07/1984. Nesse contexto, reconheço como efetivamente laborado no campo
pela parte autora o lapso de 15/10/1974 a 31/07/1984.
7- Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 29/29-verso
e 30/30-verso), no labor na empresa Eucatex S/A Ind. e Com., no período
de 30/05/1986 a 31/12/1998, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A);
e de 01/01/1999 a 29/02/2004, de 92,1 dB(A).
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial na empresa
Eucatex S/A Ind. e Com., no período de 30/05/1986 a 31/12/1998 (90 dB); e de
01/01/1999 a 29/02/2004 (92,1 dB); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17- Após converter o período especial em tempo comum de 30/05/1986 a
29/02/2004, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao tempo
rural reconhecido nesta demanda (15/10/1974 a 31/07/1984) e aos demais
períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS -
fl. 63); perfaz a parte autora 37 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço
(conforme planilha que ora se determina a juntada), suficiente ao deferimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
citação, não havendo que se falar em parcelas prescritas na justa medida
em que não são devidos valores anteriores ao ajuizamento desta ação.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte
e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO ATESTADA EM DOCUMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a proceder à conversão do tempo
de serviço trabalhado pelo autor em atividade especial entre 30/05/1986 e
29/02/2004, pelo índice 1,40. Desta forma, tratando-se apenas de averbação
de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
2 - A apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
condenou a autarquia a converter e averbar período especial, reconhecendo a
sucumbência recíproca; não há, portanto, interesse recursal no tocante
aos honorários advocatícios, assim como em relação à alegação de
prescrição quinquenal e em relação aos juros de mora e à correção
monetária.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido
no período de janeiro de 1974 a dezembro de 1985, e de labor especial,
no período de 30/05/1986 a 29/02/2004.
5 - Reconheço, como início de prova material, a declaração emitida pela
Justiça Eleitoral (fls. 36), referente a 1981, indicativa de que a parte
autora laborava como lavrador. Tal início de prova é corroborado pelos
testemunhos colhidos em juízo (fls. 93/103), que foram coesos e unânimes em
sustentar o exercício de atividade campesina no lapso vindicado (descrevendo,
inclusive, detalhes de como se dava a lide rural em aspectos relativos às
culturas plantadas e à forma como se realizava o trabalho).
6 - Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes
da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP
(representativo da controvérsia). Todavia, sem negar vigência ao precedente
indicado, penso que o reconhecimento em comento deve ter como termo inicial o
atingimento de 12 anos de idade, o que a parte autora completou em 15/10/1974
(nascimento em 15/10/1962 - fls. 23). Ademais, no que tange ao termo final
do assentamento, tendo como base os dados constantes do CNIS de fls. 63,
verifica-se que, a partir de 01/08/1984, a parte autora passou a ostentar
vínculo formal de emprego, razão pela qual limito o reconhecimento em tela
a 31/07/1984. Nesse contexto, reconheço como efetivamente laborado no campo
pela parte autora o lapso de 15/10/1974 a 31/07/1984.
7- Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 29/29-verso
e 30/30-verso), no labor na empresa Eucatex S/A Ind. e Com., no período
de 30/05/1986 a 31/12/1998, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A);
e de 01/01/1999 a 29/02/2004, de 92,1 dB(A).
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial na empresa
Eucatex S/A Ind. e Com., no período de 30/05/1986 a 31/12/1998 (90 dB); e de
01/01/1999 a 29/02/2004 (92,1 dB); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17- Após converter o período especial em tempo comum de 30/05/1986 a
29/02/2004, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao tempo
rural reconhecido nesta demanda (15/10/1974 a 31/07/1984) e aos demais
períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS -
fl. 63); perfaz a parte autora 37 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço
(conforme planilha que ora se determina a juntada), suficiente ao deferimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
citação, não havendo que se falar em parcelas prescritas na justa medida
em que não são devidos valores anteriores ao ajuizamento desta ação.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte
e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte
da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e,
por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora em maior
extensão (para reconhecer o labor rural entre 15.10.1974 e 31.07.1984 e para
deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir
da citação), nos termos do voto do Des. Federal Fausto De Sanctis, que fica
fazendo parte integrante do presente julgado, com quem votaram o Des. Federal
Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal David Dantas,
vencido o Relator, Des. Federal Carlos Delgado, que dava parcial provimento
à apelação da parte autora tão somente para reconhecer o labor rural no
período de 01.01.1981 a 31.12.1981.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1401444
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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