TRF3 0006825-46.2015.4.03.6100 00068254620154036100
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CRECI/SP. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
A ausência de procuração outorgada pela impetrante com poderes específicos
para desistir, inviabiliza a homologação do pedido de desistência do
apelo formulado nos autos.
A questão dos autos cinge-se ao cancelamento de inscrição junto ao Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, fundada em
decisão da Secretaria da Educação, publicada no Diário Oficial do Estado
de São Paulo de 08/10/2011, que cassou os atos escolares do Colégio Atos,
com efeito retroativo a partir de 14/09/2009.
Esta C. Turma julgadora, em diversas assentadas sobre a questão,
pacificou o entendimento no sentido de que, em que pese a administração,
dentro do âmbito que lhe reserva a lei, poder rever e anular os seus
próprios atos quando verificados que padecem de vícios que comprometam
sua legalidade, deve atentar aos ditames do princípio do devido processo
legal, abrigando em seu bojo o direito à ampla defesa e ao contraditório,
garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Carta Maior -
v.g. AC 2014.61.00.022731-6/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE,
Quarta Turma, j. 04/11/2015, D.E. 19/11/2015; AC/REEX 2014.61.00.017931-0/SP,
Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 03/12/2015,
D.E. 17/12/2015; e ainda Ag. Legal no AI 2014.03.00.026371-8/SP, Relatora
Desembargadora CONSUELO YOSHIDA, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 12/03/2015, D.E. 26/03/2015.
Indeferido o pedido de desistência da apelação por ausência de procuração
outorgando poderes específicos para tal ato.
No caso em tela o Conselho profissional, efetivamente, logrou comprovar
que os princípios do devido processo legal e do contraditório foram
salvaguardados, uma vez que foi oportunizado à autora, nos termos da
legislação de regência, que promovesse a sua competente regularização,
consoante os precisos termos da Resolução SE nº 46, de 11/07/2011, a
qual dispõe sobre regularização de vida escolar de alunos procedentes de
escolas e cursos cassados.
A impetrante não atendeu o chamamento levado a efeito pela Diretoria de
Ensino da região de Sorocaba para fins de apresentação de cópia do
comprovante de inscrição no exame de regularização da vida escolar,
nos termos fixados pela Resolução SE nº 46, de 11/07/2011, motivo pelo
qual sua inscrição no CRECI foi cancelada.
Anote-se que o procedimento do referido chamamento, a par da regulamentação
da referida Resolução nº 46/2011, obedeceu ao rito previsto na Instrução
Conjunta COGSP/CEI/CENP/CGRH, de 11-11-2011, que trata exatamente da
regularização de vida escolar de alunos procedentes de escolas e cursos
cassados.
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CRECI/SP. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
A ausência de procuração outorgada pela impetrante com poderes específicos
para desistir, inviabiliza a homologação do pedido de desistência do
apelo formulado nos autos.
A questão dos autos cinge-se ao cancelamento de inscrição junto ao Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, fundada em
decisão da Secretaria da Educação, publicada no Diário Oficial do Estado
de São Paulo de 08/10/2011, que cassou os atos escolares do Colégio Atos,
com efeito retroativo a partir de 14/09/2009.
Esta C. Turma julgadora, em diversas assentadas sobre a questão,
pacificou o entendimento no sentido de que, em que pese a administração,
dentro do âmbito que lhe reserva a lei, poder rever e anular os seus
próprios atos quando verificados que padecem de vícios que comprometam
sua legalidade, deve atentar aos ditames do princípio do devido processo
legal, abrigando em seu bojo o direito à ampla defesa e ao contraditório,
garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Carta Maior -
v.g. AC 2014.61.00.022731-6/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE,
Quarta Turma, j. 04/11/2015, D.E. 19/11/2015; AC/REEX 2014.61.00.017931-0/SP,
Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 03/12/2015,
D.E. 17/12/2015; e ainda Ag. Legal no AI 2014.03.00.026371-8/SP, Relatora
Desembargadora CONSUELO YOSHIDA, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 12/03/2015, D.E. 26/03/2015.
Indeferido o pedido de desistência da apelação por ausência de procuração
outorgando poderes específicos para tal ato.
No caso em tela o Conselho profissional, efetivamente, logrou comprovar
que os princípios do devido processo legal e do contraditório foram
salvaguardados, uma vez que foi oportunizado à autora, nos termos da
legislação de regência, que promovesse a sua competente regularização,
consoante os precisos termos da Resolução SE nº 46, de 11/07/2011, a
qual dispõe sobre regularização de vida escolar de alunos procedentes de
escolas e cursos cassados.
A impetrante não atendeu o chamamento levado a efeito pela Diretoria de
Ensino da região de Sorocaba para fins de apresentação de cópia do
comprovante de inscrição no exame de regularização da vida escolar,
nos termos fixados pela Resolução SE nº 46, de 11/07/2011, motivo pelo
qual sua inscrição no CRECI foi cancelada.
Anote-se que o procedimento do referido chamamento, a par da regulamentação
da referida Resolução nº 46/2011, obedeceu ao rito previsto na Instrução
Conjunta COGSP/CEI/CENP/CGRH, de 11-11-2011, que trata exatamente da
regularização de vida escolar de alunos procedentes de escolas e cursos
cassados.
Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359725
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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