TRF3 0006828-39.2014.4.03.6325 00068283920144036325
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO: DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: NÃO
VERIFICADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DO SINISTRO ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discutem
cláusulas dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro
da Habitação. Precedente.
2. A peça recursal apresentada ataca todas as questões decididas pela
sentença, não se podendo falar em ausência de impugnação específica.
3. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
4. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
5. No caso dos autos, o contrato foi firmado posteriormente à vigência da
Lei nº 7.682/1988, em período no qual as apólices são necessariamente
públicas e garantidas pelo FCVS, restando confirmado o interesse da CEF na
lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar
e julgar a presente demanda.
6. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
7. O autor não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica, que o
imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirma que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
8. É certo que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de
vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação
do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
9. Por esse prisma, a comprovação dos alegados vícios de construção
do imóvel não prescindiria de parecer técnico do perito judicial, com
formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e
danos alegados pelo apelante, considerando que a ausência da produção da
prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre
a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe
a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
10. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
estipulante, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
11. A carta enviada à CEF não constitui documento hábil a comunicar
a ocorrência do sinistro alegado. Trata-se de comunicação informal, na
qual o suposto sinistro vem descrito de maneira genérica. Essa descrição
abstrata dos danos vem sendo reiteradamente apresentada pelos litigantes
como prova da comunicação do sinistro, a fim de afastar a prescrição da
pretensão indenizatória. Não é aceitável, todavia.
12. Seja pela ausência de mínimos indícios de que o imóvel do apelante
estaria em risco de desmoronamento, seja pela falta de comunicação à
seguradora quanto à ocorrência do sinistro, mostra-se desnecessário o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para realização de prova pericial.
13. Exclusão da União da lide, de ofício. Preliminares afastadas. Apelação
não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO: DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: NÃO
VERIFICADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DO SINISTRO ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discutem
cláusulas dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro
da Habitação. Precedente.
2. A peça recursal apresentada ataca todas as questões decididas pela
sentença, não se podendo falar em ausência de impugnação específica.
3. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
4. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
5. No caso dos autos, o contrato foi firmado posteriormente à vigência da
Lei nº 7.682/1988, em período no qual as apólices são necessariamente
públicas e garantidas pelo FCVS, restando confirmado o interesse da CEF na
lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar
e julgar a presente demanda.
6. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
7. O autor não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica, que o
imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirma que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
8. É certo que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de
vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação
do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
9. Por esse prisma, a comprovação dos alegados vícios de construção
do imóvel não prescindiria de parecer técnico do perito judicial, com
formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e
danos alegados pelo apelante, considerando que a ausência da produção da
prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre
a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe
a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
10. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
estipulante, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
11. A carta enviada à CEF não constitui documento hábil a comunicar
a ocorrência do sinistro alegado. Trata-se de comunicação informal, na
qual o suposto sinistro vem descrito de maneira genérica. Essa descrição
abstrata dos danos vem sendo reiteradamente apresentada pelos litigantes
como prova da comunicação do sinistro, a fim de afastar a prescrição da
pretensão indenizatória. Não é aceitável, todavia.
12. Seja pela ausência de mínimos indícios de que o imóvel do apelante
estaria em risco de desmoronamento, seja pela falta de comunicação à
seguradora quanto à ocorrência do sinistro, mostra-se desnecessário o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para realização de prova pericial.
13. Exclusão da União da lide, de ofício. Preliminares afastadas. Apelação
não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, de ofício, determinar a exclusão da União do feito, afastar
as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira,
acompanhado pelos Desembargadores Peixoto Junior e Valdeci dos Santos,
vencidos os Desembargadores Souza Ribeiro e Wilson Zauhy.
Data do Julgamento
:
18/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277629
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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