TRF3 0006829-54.2013.4.03.6100 00068295420134036100
APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PERMITIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
I - Alegam os autores que, na data de 29 de junho de 2012, firmaram com a Ré
um contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade
habitacional com alienação fiduciária, com a aplicação das regras do
Programa Minha Casa Minha Vida. Por meio de tal programa, havia a concessão
de subsídios ao valor financiado, tendo em vista tratarem de residências
populares. Explicam que, com a análise posterior da documentação,
constatou-se não ter sido aplicado o subsídio ao financiamento sob o
argumento de que a renda bruta dos autores teria superado o limite máximo
para que tivessem aplicado o desconto. Defendem a existência de erro na
aferição da renda familiar na medida em que foi utilizado o comprovante de
rendimentos relativo ao mês de abril de 2012, mês em que recebeu valores
extraordinários, relativo à reposição e atrasados. No entanto, nos demais
meses, nos quais a autora recebe somente pagamentos normais, sua renda não
atinge o limite máximo para a concessão de subsídio ao financiamento.
II - Conforme o caput do artigo 7º do Decreto n.º 7.499, de 16/06/2011,
a subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida
no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a
mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.100,00 (três mil e cem
reais).
III - A referida legislação é cristalina ao indicar que o cômputo
do rendimento familiar mensal deve ser baseado na renda bruta, portanto,
rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar,
seja a título regular ou eventual.
IV - A Caixa, ora apelante, informou no Ofício nº 003/2013, que: "não houve
concessão de Valor de Desconto (campo 3.1 do contrato) em virtude de que à
época da assinatura do contrato, 29.jun.2012, o limite máximo de renda bruta
familiar para ter direito a esse subsídio era de R$ 3.100,00, e a cliente
teve renda bruta familiar apurada de R$ 3.241,22 (conforme consta no holerite
do Governo do Estado de São Paulo com data de pagamento de 05.abr.2012)".
V - De fato, verifico do demonstrativo de pagamento do Governo do Estado
de São Paulo (fl. 85) que a autora Renata da Rocha Silva é professora
da educação básica II e que recebeu renda bruta mensal no valor de R$
3.241,22, referente à folha normal de 03/2012 (fl. 85).
VI - Da análise detida dos holerites, acostados às fls. 51/56, compreende-se,
ainda, que as verbas relativas às aulas de substituição de ensino médio
estão presentes também nas demais folhas de pagamento.
VII - Ademais, no cadastro de clientes a renda comprovada bruta consta
3.241,22, com data de 07/05/2012, devidamente assinado pela autora
(fls. 89/90)
VIII - Ora, se a própria autora, servidora pública estadual, declarou
essa renda para fazer jus ao financiamento, não se mostra razoável que
posteriormente à concessão do crédito com a utilização de recursos
públicos, pretenderem os contratantes alterar as regras, ainda que lhes
sejam mais benéficas.
IX - Reitere-se que a diferenciação de "tipos" de rendimentos só pode
ocorrer nos termos da lei. O juiz não pode criar esse direito como se
legislador fosse. In casu, não há regra legal aplicável que imponha
variações de critérios para apuração da renda. Logo, a tese suscitada
pelos autores e agasalhada pela sentença deve ser repelida.
X - Recurso da CEF provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PERMITIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
I - Alegam os autores que, na data de 29 de junho de 2012, firmaram com a Ré
um contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade
habitacional com alienação fiduciária, com a aplicação das regras do
Programa Minha Casa Minha Vida. Por meio de tal programa, havia a concessão
de subsídios ao valor financiado, tendo em vista tratarem de residências
populares. Explicam que, com a análise posterior da documentação,
constatou-se não ter sido aplicado o subsídio ao financiamento sob o
argumento de que a renda bruta dos autores teria superado o limite máximo
para que tivessem aplicado o desconto. Defendem a existência de erro na
aferição da renda familiar na medida em que foi utilizado o comprovante de
rendimentos relativo ao mês de abril de 2012, mês em que recebeu valores
extraordinários, relativo à reposição e atrasados. No entanto, nos demais
meses, nos quais a autora recebe somente pagamentos normais, sua renda não
atinge o limite máximo para a concessão de subsídio ao financiamento.
II - Conforme o caput do artigo 7º do Decreto n.º 7.499, de 16/06/2011,
a subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida
no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a
mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.100,00 (três mil e cem
reais).
III - A referida legislação é cristalina ao indicar que o cômputo
do rendimento familiar mensal deve ser baseado na renda bruta, portanto,
rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar,
seja a título regular ou eventual.
IV - A Caixa, ora apelante, informou no Ofício nº 003/2013, que: "não houve
concessão de Valor de Desconto (campo 3.1 do contrato) em virtude de que à
época da assinatura do contrato, 29.jun.2012, o limite máximo de renda bruta
familiar para ter direito a esse subsídio era de R$ 3.100,00, e a cliente
teve renda bruta familiar apurada de R$ 3.241,22 (conforme consta no holerite
do Governo do Estado de São Paulo com data de pagamento de 05.abr.2012)".
V - De fato, verifico do demonstrativo de pagamento do Governo do Estado
de São Paulo (fl. 85) que a autora Renata da Rocha Silva é professora
da educação básica II e que recebeu renda bruta mensal no valor de R$
3.241,22, referente à folha normal de 03/2012 (fl. 85).
VI - Da análise detida dos holerites, acostados às fls. 51/56, compreende-se,
ainda, que as verbas relativas às aulas de substituição de ensino médio
estão presentes também nas demais folhas de pagamento.
VII - Ademais, no cadastro de clientes a renda comprovada bruta consta
3.241,22, com data de 07/05/2012, devidamente assinado pela autora
(fls. 89/90)
VIII - Ora, se a própria autora, servidora pública estadual, declarou
essa renda para fazer jus ao financiamento, não se mostra razoável que
posteriormente à concessão do crédito com a utilização de recursos
públicos, pretenderem os contratantes alterar as regras, ainda que lhes
sejam mais benéficas.
IX - Reitere-se que a diferenciação de "tipos" de rendimentos só pode
ocorrer nos termos da lei. O juiz não pode criar esse direito como se
legislador fosse. In casu, não há regra legal aplicável que imponha
variações de critérios para apuração da renda. Logo, a tese suscitada
pelos autores e agasalhada pela sentença deve ser repelida.
X - Recurso da CEF provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044244
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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