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Jurisprudência


TRF3 0006829-54.2013.4.03.6100 00068295420134036100

Ementa
APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PERMITIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I - Alegam os autores que, na data de 29 de junho de 2012, firmaram com a Ré um contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária, com a aplicação das regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Por meio de tal programa, havia a concessão de subsídios ao valor financiado, tendo em vista tratarem de residências populares. Explicam que, com a análise posterior da documentação, constatou-se não ter sido aplicado o subsídio ao financiamento sob o argumento de que a renda bruta dos autores teria superado o limite máximo para que tivessem aplicado o desconto. Defendem a existência de erro na aferição da renda familiar na medida em que foi utilizado o comprovante de rendimentos relativo ao mês de abril de 2012, mês em que recebeu valores extraordinários, relativo à reposição e atrasados. No entanto, nos demais meses, nos quais a autora recebe somente pagamentos normais, sua renda não atinge o limite máximo para a concessão de subsídio ao financiamento. II - Conforme o caput do artigo 7º do Decreto n.º 7.499, de 16/06/2011, a subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). III - A referida legislação é cristalina ao indicar que o cômputo do rendimento familiar mensal deve ser baseado na renda bruta, portanto, rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, seja a título regular ou eventual. IV - A Caixa, ora apelante, informou no Ofício nº 003/2013, que: "não houve concessão de Valor de Desconto (campo 3.1 do contrato) em virtude de que à época da assinatura do contrato, 29.jun.2012, o limite máximo de renda bruta familiar para ter direito a esse subsídio era de R$ 3.100,00, e a cliente teve renda bruta familiar apurada de R$ 3.241,22 (conforme consta no holerite do Governo do Estado de São Paulo com data de pagamento de 05.abr.2012)". V - De fato, verifico do demonstrativo de pagamento do Governo do Estado de São Paulo (fl. 85) que a autora Renata da Rocha Silva é professora da educação básica II e que recebeu renda bruta mensal no valor de R$ 3.241,22, referente à folha normal de 03/2012 (fl. 85). VI - Da análise detida dos holerites, acostados às fls. 51/56, compreende-se, ainda, que as verbas relativas às aulas de substituição de ensino médio estão presentes também nas demais folhas de pagamento. VII - Ademais, no cadastro de clientes a renda comprovada bruta consta 3.241,22, com data de 07/05/2012, devidamente assinado pela autora (fls. 89/90) VIII - Ora, se a própria autora, servidora pública estadual, declarou essa renda para fazer jus ao financiamento, não se mostra razoável que posteriormente à concessão do crédito com a utilização de recursos públicos, pretenderem os contratantes alterar as regras, ainda que lhes sejam mais benéficas. IX - Reitere-se que a diferenciação de "tipos" de rendimentos só pode ocorrer nos termos da lei. O juiz não pode criar esse direito como se legislador fosse. In casu, não há regra legal aplicável que imponha variações de critérios para apuração da renda. Logo, a tese suscitada pelos autores e agasalhada pela sentença deve ser repelida. X - Recurso da CEF provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044244
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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