TRF3 0006832-78.2015.4.03.9999 00068327820154039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CONDICIONAL. VEDADA PELO ART. 460 DO CPC DE
1973. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RURÍCOLA. CORTADOR DE CANA.
- O autor requereu o reconhecimento de labor especial e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral. O magistrado
proferiu sentença condicional, sem analisar a presença dos requisitos
necessários para a obtenção do benefício pleiteado.
- Nos termos do art. 460 do CPC de 1973 (art. 492 do NCPC), é defeso ao
juiz proferir sentença condicional.
- Sendo assim, anulada a r. sentença apelada, de ofício, aplicando-se
à espécie, o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973
(art. 1.013, §3º do NCPC), por ter sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- Com relação aos trabalhadores rurais dedicados ao corte de cana-de-açúcar
e empregados agroindustriais é notório que exercem atividades ostensivamente
insalubres, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos,
uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), pelo que a atividade
exercida deve ser enquadrada no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 pela
presunção profissional até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei
9.032/95.
- Pedido julgado parcialmente procedente, vez que comprovado o labor rurícola
e especial do autor em parte dos períodos requeridos, contudo reunido tempo
de serviço insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição,
- Prejudicada a apelação autárquica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CONDICIONAL. VEDADA PELO ART. 460 DO CPC DE
1973. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RURÍCOLA. CORTADOR DE CANA.
- O autor requereu o reconhecimento de labor especial e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral. O magistrado
proferiu sentença condicional, sem analisar a presença dos requisitos
necessários para a obtenção do benefício pleiteado.
- Nos termos do art. 460 do CPC de 1973 (art. 492 do NCPC), é defeso ao
juiz proferir sentença condicional.
- Sendo assim, anulada a r. sentença apelada, de ofício, aplicando-se
à espécie, o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973
(art. 1.013, §3º do NCPC), por ter sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- Com relação aos trabalhadores rurais dedicados ao corte de cana-de-açúcar
e empregados agroindustriais é notório que exercem atividades ostensivamente
insalubres, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos,
uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), pelo que a atividade
exercida deve ser enquadrada no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 pela
presunção profissional até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei
9.032/95.
- Pedido julgado parcialmente procedente, vez que comprovado o labor rurícola
e especial do autor em parte dos períodos requeridos, contudo reunido tempo
de serviço insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição,
- Prejudicada a apelação autárquica.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular a r. sentença, de ofício, e, analisando o mérito com
respaldo no art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, julgo parcialmente
procedentes os pedidos do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o
labor rurícola exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1973 a 15/04/1973,
19/01/1975 a 13/08/1975, 28/09/1975 a 30/08/1976, 23/11/1976 a 09/06/1977,
09/04/1978 a 10/11/1978, 16/12/1978 a 08/07/1979, 01/11/1979 a 01/06/1980,
17/10/1980 a 01/01/1981, 11/09/1981 a 30/05/1982, 16/10/1982 a 06/06/1983,
23/11/1983 a 31/12/1983 e especial nos intervalos de 31/07/1972 a 12/12/1972,
16/04/1973 a 31/05/1973, 03/06/1973 a 09/10/1973, 10/10/1973 a 31/12/1973,
15/08/1975 a 27/09/1975, 14/11/1978 a 15/12/1978, 09/07/1979 a 14/09/1979,
17/09/1979 a 31/10/1979, 02/06/1980 a 16/10/1980, 01/06/1981 a 10/09/1981,
01/06/1982 a 15/10/1982, 07/06/1983 a 22/11/1983, 25/06/1984 a 29/08/1984,
01/06/1985 a 12/06/1985, 15/06/1985 a 22/07/1985, 23/07/1985 a 19/09/1985,
12/05/1986 a 22/11/1986, 06/04/1987 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 22/10/1987,
16/06/1990 a 15/08/1990, 03/06/1991 a 31/10/1991 e 15/06/1992 a 14/11/1992,
restando por prejudicado o recurso de apelação autárquico, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2043959
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017
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