TRF3 0006835-61.2013.4.03.6100 00068356120134036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAERO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM VEÍCULO
PARADO NO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO DE
CAUSALIDADE. VERIFICADO. PREJUÍZO FINANCEIRO. COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, pleiteado por Balaska Equipe Indústria e Comércio Ltda,
em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO,
em razão de furto de aparelho de som e danificação de fechadura de veículo
estacionado nas dependências do Aeroporto de Viracopos.
2. O Magistrado a quo julgou a ação improcedente, por entender não terem
sido os fatos devidamente comprovados. Somente a parte autora apelou.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil,
de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias. São
elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa,
o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito
brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto
é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove
o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma
do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil
é também objetiva. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso
do instituto da responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação de
consumo entre as partes envolvidas, e também o fato de a ré ser empresa
pública federal prestadora de serviço público.
5. Observa-se que o Boletim de Ocorrência nº 373/2012, acostado à fl. 31,
terminou de ser lavrado às 20h32, do dia 30.05.2012. Por sua vez, à fl. 03,
encontram-se os tickets que comprovam o pagamento do estacionamento e a
retirada do veículo, emitido às 21h08, do dia 30.05.2012.
6. Pois bem, ainda que em primeira vista surja uma aparente contradição, não
há incoerência no fato de o veículo ter sido retirado do estacionamento
após a lavratura do Boletim de Ocorrência. Isso porque, conforme bem
esclareceu a apelante, o 4ª Distrito Policial onde foi lavrado o documento,
encontra-se dentro das dependências do aeroporto. Assim, o conjunto fático
probatório se perfaz suficientemente apto a demonstrar que, de fato, houve
furto no interior do veículo parado no estacionamento.
7. Precedentes.
8. Passa-se à análise do quantum indenizatório. A demandante juntou
às fls. 39/40 a nota fiscal correspondente ao conserto da fechadura no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Já às fls. 41/42, foi
acostado o recibo da compra de um novo aparelho de som, no valor de R$
370,00 (trezentos e setenta reais). Ainda, nas fls. 43/51, encontram-se
outros orçamentos com preços superiores aos contratados. Nesse sentido,
o prejuízo material também foi devidamente comprovado.
9. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAERO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM VEÍCULO
PARADO NO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO DE
CAUSALIDADE. VERIFICADO. PREJUÍZO FINANCEIRO. COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, pleiteado por Balaska Equipe Indústria e Comércio Ltda,
em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO,
em razão de furto de aparelho de som e danificação de fechadura de veículo
estacionado nas dependências do Aeroporto de Viracopos.
2. O Magistrado a quo julgou a ação improcedente, por entender não terem
sido os fatos devidamente comprovados. Somente a parte autora apelou.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil,
de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias. São
elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa,
o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito
brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto
é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove
o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma
do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil
é também objetiva. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso
do instituto da responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação de
consumo entre as partes envolvidas, e também o fato de a ré ser empresa
pública federal prestadora de serviço público.
5. Observa-se que o Boletim de Ocorrência nº 373/2012, acostado à fl. 31,
terminou de ser lavrado às 20h32, do dia 30.05.2012. Por sua vez, à fl. 03,
encontram-se os tickets que comprovam o pagamento do estacionamento e a
retirada do veículo, emitido às 21h08, do dia 30.05.2012.
6. Pois bem, ainda que em primeira vista surja uma aparente contradição, não
há incoerência no fato de o veículo ter sido retirado do estacionamento
após a lavratura do Boletim de Ocorrência. Isso porque, conforme bem
esclareceu a apelante, o 4ª Distrito Policial onde foi lavrado o documento,
encontra-se dentro das dependências do aeroporto. Assim, o conjunto fático
probatório se perfaz suficientemente apto a demonstrar que, de fato, houve
furto no interior do veículo parado no estacionamento.
7. Precedentes.
8. Passa-se à análise do quantum indenizatório. A demandante juntou
às fls. 39/40 a nota fiscal correspondente ao conserto da fechadura no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Já às fls. 41/42, foi
acostado o recibo da compra de um novo aparelho de som, no valor de R$
370,00 (trezentos e setenta reais). Ainda, nas fls. 43/51, encontram-se
outros orçamentos com preços superiores aos contratados. Nesse sentido,
o prejuízo material também foi devidamente comprovado.
9. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
9. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para determinar a
condenação da INFRAERO ao pagamento de indenização por danos materiais, no
valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), com incidência de correção
monetária a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a
partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074775
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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