TRF3 0006837-68.2016.4.03.6183 00068376820164036183
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
HERDEIRA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que não pode a autora (irmã do segurado falecido e filha da
pensionista falecida), em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais
diferenças não reclamadas em vida pelos titulares dos benefícios.
- Constou expressamente do julgado que falece legitimidade à autora para
a propositura da ação, eis que, em vida, nem o segurado instituidor e
tampouco a falecida pensionista ajuizaram ação pleiteando as diferenças
da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
HERDEIRA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que não pode a autora (irmã do segurado falecido e filha da
pensionista falecida), em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais
diferenças não reclamadas em vida pelos titulares dos benefícios.
- Constou expressamente do julgado que falece legitimidade à autora para
a propositura da ação, eis que, em vida, nem o segurado instituidor e
tampouco a falecida pensionista ajuizaram ação pleiteando as diferenças
da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- Embargos de declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222269
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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