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Jurisprudência


TRF3 0006841-14.2008.4.03.6110 00068411420084036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. EMISSORA DE RADIODIFUSÃO. DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. - Princípio da Insignificância. Especificamente no que tange ao crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997), mostra-se impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de telecomunicação presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de dano - portanto, diante de mácula a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. - A mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina de telecomunicações , já tem o condão de causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea, embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que age ao arrepio das normas de regência. - Materialidade Delitiva. Restou comprovada pela notitia criminis oferecida pela ANATEL, pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão por agentes da polícia federal e por laudo técnico, atestando a existência de estação de radiodifusão sonora não outorgada, autodenominada "Rádio Alternativa FM", instalada e em funcionamento em dependências de ambiente residencial na Rua Tenente Nelson Ricardo de Proença n.º148 - Fundos, no município de Capão Bonito/SP, utilizando-se do espectro de radiofrequência em 103,5 MHz, na faixa de frequência modulada (FM), através de um transmissor FM, sem modelo e sem número de série, bem como uma CPU, sem identificação e sem número de série, sistema irradiante composto de cabos e antenas para irradiação com estrutura vertical, altura aproximada de 8 metros em relação ao solo e antena do tipo monopolo vertical com plano terra, sem outorga da ANATEL. - Autoria e elemento subjetivo. Analisando o depoimento das testemunhas e do réu, bem como todo o conjunto probatório, há nos autos elementos suficientes que comprovem a autoria delitiva imputada ao acusado. A manutenção de um estúdio de gravação em uma localidade e dos equipamentos de transmissão da rádio comunitária em outro, foi, comprovadamente, um estratagema do réu para burlar a fiscalização. Da análise de trechos da entrevista concedida por políticos locais ao réu e veiculada na citada Rádio Alternativa FM, que motivou o requerimento da Câmara dos Vereadores de Capão Bonito/SP para instauração de inquérito policial, constata-se que o acusado efetuou entrevista direcionada a rádio comunitária que, com sua experiência anterior, sabia tratar-se de rádio clandestina, sendo desnecessário, ainda, comprovar a propriedade dos equipamentos apreendidos, bem como a finalidade da rádio comunitária. Caracterizado o dolo na vontade livre e consciente da prática delitiva. - Dosimetria da pena. Não tendo sido conhecido o apelo do Ministério Público Federal e sem insurgência do réu, a dosimetria da pena deve ser mantida nos termos fixados em sentença. Condenação do acusado fixada em 02 (dois) anos de detenção. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo a primeira delas a de prestação de serviços à comunidade, e a segunda de prestação pecuniária, consistente na entrega de uma cesta básica por mês, no valor de R$100,00, à APAE. - Pena de multa. Embora o preceito secundário do art. 183 da Lei n.º 9.472/1997 determine a aplicação de multa no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que a pena de multa estabelecida na Lei n.º 9.472/1997 viola o princípio da individualização da pena. Inclusive, em sessão de julgamento realizada em 29.06.2011, o Órgão Especial desta Corte declarou, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº. 0005455-18.2000.4.03.6113, a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", a qual consta do preceito secundário do art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. Pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Apelação do réu que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de JOÃO ROLIM DOS SANTOS, apenas para reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 17/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64305
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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