TRF3 0006843-91.2011.4.03.6105 00068439120114036105
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMBARGOS INFRINGENTES. AERONAVE REGISTRADA NOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PEDIDO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO
TOTAL DOS IMPOSTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. CASO EM
QUE HÁ PROVAS E EVIDÊNCIAS DO USO INDEVIDO DO REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA POR GRUPO EMPRESARIAL BRASILEIRO, SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL E NO DECRETO Nº
97.464/89. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES:
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
Os autores - MILTON DOS SANTOS CARVALHO FILHO e GLOBALCYR S.A - ajuizaram
ação ordinária com vistas a obter a declaração do direito de submissão
da aeronave BEECH 400, Prefixo N48PL, ao regime de admissão temporária com
suspensão total dos impostos de importação ao ingressar em qualquer unidade
da alfândega da Receita Federal do Brasil nos Aeroportos Internacionais. O
Juiz a quo julgou procedente o pedido, mas sentença foi reformada, por
maioria de votos, pela Terceira Turma desta Corte. Na ocasião, nos termos
do voto do Relator, Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, a Terceira Turma
deu provimento à apelação da UNIÃO e ao reexame necessário por maioria
de votos. O voto do relator sustenta a existência de embuste destinado a
manter a aeronave em território nacional à disposição do grupo brasileiro
Vulcabrás/Azaléia e de seu presidente, o embargante Milton, mediante
reiterados ingressos amparados em Termos de Entrada e Admissão temporária,
configurando burla à fiscalização aduaneira ante o seu nítido intuito de
deixar de recolher os impostos devidos. Não obstante o reconhecimento da
fraude e o provimento do recurso da UNIÃO e à remessa oficial, o relator
consignou que o emprego da aeronave em prol dos interesses econômicos
do grupo brasileiro implicaria na incidência do art. 6º da IN SRF nº
285/2003, que impunha o pagamento dos impostos incidentes na importação
proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no país. Já o voto
vencido reconhecia o direito de ingresso da aeronave em território nacional,
mediante regime de admissão temporária, com suspensão total dos impostos,
por entender que estaria amparado pela Convenção sobre Aviação Civil
Internacional e pelo Decreto nº 97.464/89, já que a aeronave em questão
se encontra matriculada nos Estados Unidos da América, em nome da empresa
Aircraft Guaraty Corp Trustee, que por sua vez a arrendou à GLOBALCYR S.A,
empresa uruguaia e sua operadora, cujo Vice-Presidente, MILTON CARDOSO DOS
SANTOS FILHO, a pilotava quando de seu ingresso no território nacional.
A divergência reside em perscrutar se o ingresso pretendido estaria amparado
pela Convenção sobre Aviação Internacional, internalizada pelo Decreto
nº 21.713/46, e pelo Decreto nº 97.464/89, ou se haveria fraude engendrada
para burlar a legislação aduaneira, com desvio de finalidade do regime da
admissão temporária.
Os elementos dos autos evidenciam a existência de embuste destinado a manter
a aeronave em território nacional à disposição do grupo brasileiro
Vulcabrás/Azaléia e de seu presidente, o embargante Milton Cardoso dos
Santos Filho, mediante reiterados ingressos amparados em Termos de Entrada
e Admissão Temporária, configurando burla à legislação aduaneira ante
o seu nítido intuito de deixar de recolher os tributos devidos.
A GLOBACYR S.A. é empresa uruguaia que tem como vice-presidente Milton Cardoso
dos Santos Filho, que é também presidente do Grupo Vulcabrás/Azaléia. Na
petição inicial a parte autora aponta a GLOBALCYR S.A. como subsidiária
integral do Grupo Vulcabrás/Azaléia.
A aeronave foi adquirida pela empresa GLOBALCYR no dia 22.10.2008, por U$
2.600.000,00, sendo vendedora a empresa americana Flyaway. No entanto, no
dia 15.10.2008, a GLOBALCYR aderiu ao Contrato de Agenciamento Fiduciário de
Aeronave Continent nº 1226 (Continent Aircraft Trust nº 1226), adquirindo
100% de participação no Agenciamento Fiduciário e cedendo a titularidade
da aeronave à empresa norte-americana Aircraft Guarantee Corporation (Agente
Fiduciária), que passou a ser proprietária da aeronave, ao passo que a
GLOBALCYR permaneceu com a posse direta do bem, sendo a operadora da aeronave.
Os autores afirmam que "o uso da Sociedade Fiduciária americana se deu
para que a aeronave pudesse manter seu registro americano", tendo em vista
diversos fatores, sendo o mais relevante a questão de segurança de voo,
o que é confirmado pelo depoimento pessoal do Sr. Milton. Sucede que, como
bem registrado no voto vencedor, a GLOBALCYR S.A. não tinha capital social
suficiente para justificar a compra de uma aeronave de U$ 2.600.000,00. Há
documentos nos autos que indicam que o capital social da empresa era de
apenas U$ 100.000,00 ao tempo em que fora realizada a compra e o arrendamento
da aeronave, sendo integralizados apenas U$ 5.000,00 (fls. 38/48), o que
não era suficiente sequer para fazer face aos gastos anuais médios com
manutenção do avião e combustíveis necessários ao vôo (U$ 191.000,00
e U$ 398.000,00, respectivamente).
Faturas dão conta de que o valor anual pago pelo arrendamento é de U$
3.000,00, que se mostra ínfimo tendo em vista o valor da aeronave arrendada
(U$ 2.600.000,00). Mas não é só. Há provas nos autos que indicam que a
aeronave estava sendo mantida pelo grupo brasileiro Vulcabrás/Azaléia, que
a utilizava para seus fins negociais. Em depoimento pessoal, Milton confirmou
que a aeronave era utilizada para deslocamento entre as diversas sedes das
empresas que ele dirigia, bem como para viagens de negócio, especialmente
para Brasília, onde aconteciam reuniões em Ministérios e órgãos
públicos, também em razão de ser o depoente presidente da Associação
Brasileira das Indústrias de Calçados. Os documentos de fls. 309/317 -
"Entradas e Saídas do Território Nacional desde 2009 - N48PL - dão conta
de que a aeronave permanecia a maior parte do tempo em território nacional
(em 2009 foram apenas 43 dias fora do país, ao passo que em 2010, 54 dias),
sendo a maioria de seus voos, internos. O curioso é que, embora "em tese"
operada por empresa uruguaia, há apenas um registro de viagem para o Uruguai,
isso em 21.01.2011. Além disso, outra forte prova de que a aeronave servia
para fins negociais do Grupo Vulcabrás/Azaléia e era por ele mantida,
foi a celebração de contrato de serviços de hangaragem celebrado entre
a empresa Vulcabrás do Nordeste S.A. e a empresa Jad Táxi Aéreo Ltda.,
para a guarda do avião em Jundiaí/SP - cidade sede da Vulcabrás S.A
e domicílio do MILTON (fls. 61/62) - isso por R$ 6.000,00 mensais, cujo
boleto para pagamento indicava a Vulcabrás do Nordeste S.A. como sacado
(fls. 373/376 e 385). É importante registrar que no referido instrumento
contratual a contratante declara ser legítima proprietária e possuidora da
aeronave. Ademais, na Autorização de Pouso de Permanência AVANAC2166N11,
o endereço declinado como sendo o da operadora GLOBALCYR S.A. é o mesmo
da Vulcabrás S.A., sendo que o mesmo acontece com as contas referentes ao
arrendamento firmado com a Aircraft Guaranty, nas quais consta o endereço
da Vulcabrás S.A. (1440 Av. Antonio Frederico Ozanan, Jundiaí/SP).
A aeronave foi objeto da Operação "Pouso Forçado" da Polícia Federal em
conjunto com a Receita Federal, através da qual se objetivava desarticular
um esquema de importação fraudulenta de aviões de alto valor que, apesar
de registrados no exterior, serviam aos interesses de executivos brasileiros
que se valiam de fraude para obter o ingresso mediante regime de admissão
temporária. Referida operação ensejou o ajuizamento da Ação penal
nº 0006433-96.2012.4.03.6105 perante a 9ª Vara Federal de Campinas. O
modus operandi, como bem apontou o voto vencedor, consistia em introduzir
a aeronave em território nacional mediante Termo de Entrada e Admissão
Temporária, com a realização de novo voo para o exterior, normalmente
de curta duração e para localidade próxima, conforme se constata às
fls. 309/317, antes de vencido o prazo dos TEAT's.
Assim, valendo-se da inexistência de um sistema nacional controlador
da entrada/permanência de tais bens no país, a aeronave logrou obter
reiterados ingressos em território brasileiro, amparados por Termos de
Admissão Temporária de Aeronave.
O que a Convenção sobre Aviação Civil Internacional e o Decreto nº
87.464/89 asseguram, mediante admissão temporária com suspensão dos
impostos, é o ingresso no Brasil e o sobrevoo de aeronave civil estrangeira
matriculada em qualquer Estado-Membro da OACI quando realizar o transporte
não remunerado de carga ou de passageiros, compreendendo, dentre outras
situações, a viagem de diretor ou representante da sociedade ou firma
estrangeira, quando a aeronave for de sua propriedade.
Todos os fatos encontrados nos autos e expostos constituem evidências
de que a aeronave estava sendo mantida e utilizada pelo grupo brasileiro
Vulcabrás/Azaléia e por seu presidente, o que não encontrava amparo
na Convenção sobre Aviação Civil Internacional e no Decreto nº
97.464/89. Muito ao contrário, essa conduta constituiu, como bem concluiu o
voto vencedor, "verdadeira burla à fiscalização aduaneira ante o nítido
intuito de recolher os impostos devidos". Na verdade, houve uso indevido do
instituto da admissão temporária, pois a aeronave, em que pese registrada
nos Estados Unidos, era mantida e utilizada em negócios de grupo empresarial
brasileiro e por seu presidente e permanecia grande parte do tempo em
território nacional, o que descaracterizava a transitoriedade imanente ao
regime, não dúvidas de que a Vulcabrás S.A. era a real proprietária do
avião.
Não faz nenhum sentido o argumento segundo o qual a UNIÃO não poderia
obstar o ingresso da aeronave, pois deveria instaurar processo administrativo
regular durante a permanência dela em território nacional. Os arts. 3º,
6º e 8 do Decreto nº 97.464/89 são claros ao estabelecer que a aeronave
estrangeira só poderá entrar no território nacional ou sobrevoa-lo com
autorização prévia do Departamento de Aviação Civil/DAC (hoje ANAC),
estando a entrada sujeita ao cumprimento das formalidades aduaneiras.
Portanto, é nenhum o direito da embargante de obter a admissão temporária
com suspensão total dos impostos, devendo prevalecer o voto vencedor.
A admissão temporária com o pagamento de tributos proporcionalmente ao tempo
de permanência da aeronave em território nacional constitui um minus em
relação ao pedido de admissão temporária com suspensão total dos tributos,
não havendo que se cogitar de julgamento extra petita quando o magistrado
concede bem da vida em menor extensão do que o pleiteado. Rejeição da
matéria preliminar aventada em contrarrazões e embargos infringentes
desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMBARGOS INFRINGENTES. AERONAVE REGISTRADA NOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PEDIDO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO
TOTAL DOS IMPOSTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. CASO EM
QUE HÁ PROVAS E EVIDÊNCIAS DO USO INDEVIDO DO REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA POR GRUPO EMPRESARIAL BRASILEIRO, SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL E NO DECRETO Nº
97.464/89. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES:
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
Os autores - MILTON DOS SANTOS CARVALHO FILHO e GLOBALCYR S.A - ajuizaram
ação ordinária com vistas a obter a declaração do direito de submissão
da aeronave BEECH 400, Prefixo N48PL, ao regime de admissão temporária com
suspensão total dos impostos de importação ao ingressar em qualquer unidade
da alfândega da Receita Federal do Brasil nos Aeroportos Internacionais. O
Juiz a quo julgou procedente o pedido, mas sentença foi reformada, por
maioria de votos, pela Terceira Turma desta Corte. Na ocasião, nos termos
do voto do Relator, Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, a Terceira Turma
deu provimento à apelação da UNIÃO e ao reexame necessário por maioria
de votos. O voto do relator sustenta a existência de embuste destinado a
manter a aeronave em território nacional à disposição do grupo brasileiro
Vulcabrás/Azaléia e de seu presidente, o embargante Milton, mediante
reiterados ingressos amparados em Termos de Entrada e Admissão temporária,
configurando burla à fiscalização aduaneira ante o seu nítido intuito de
deixar de recolher os impostos devidos. Não obstante o reconhecimento da
fraude e o provimento do recurso da UNIÃO e à remessa oficial, o relator
consignou que o emprego da aeronave em prol dos interesses econômicos
do grupo brasileiro implicaria na incidência do art. 6º da IN SRF nº
285/2003, que impunha o pagamento dos impostos incidentes na importação
proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no país. Já o voto
vencido reconhecia o direito de ingresso da aeronave em território nacional,
mediante regime de admissão temporária, com suspensão total dos impostos,
por entender que estaria amparado pela Convenção sobre Aviação Civil
Internacional e pelo Decreto nº 97.464/89, já que a aeronave em questão
se encontra matriculada nos Estados Unidos da América, em nome da empresa
Aircraft Guaraty Corp Trustee, que por sua vez a arrendou à GLOBALCYR S.A,
empresa uruguaia e sua operadora, cujo Vice-Presidente, MILTON CARDOSO DOS
SANTOS FILHO, a pilotava quando de seu ingresso no território nacional.
A divergência reside em perscrutar se o ingresso pretendido estaria amparado
pela Convenção sobre Aviação Internacional, internalizada pelo Decreto
nº 21.713/46, e pelo Decreto nº 97.464/89, ou se haveria fraude engendrada
para burlar a legislação aduaneira, com desvio de finalidade do regime da
admissão temporária.
Os elementos dos autos evidenciam a existência de embuste destinado a manter
a aeronave em território nacional à disposição do grupo brasileiro
Vulcabrás/Azaléia e de seu presidente, o embargante Milton Cardoso dos
Santos Filho, mediante reiterados ingressos amparados em Termos de Entrada
e Admissão Temporária, configurando burla à legislação aduaneira ante
o seu nítido intuito de deixar de recolher os tributos devidos.
A GLOBACYR S.A. é empresa uruguaia que tem como vice-presidente Milton Cardoso
dos Santos Filho, que é também presidente do Grupo Vulcabrás/Azaléia. Na
petição inicial a parte autora aponta a GLOBALCYR S.A. como subsidiária
integral do Grupo Vulcabrás/Azaléia.
A aeronave foi adquirida pela empresa GLOBALCYR no dia 22.10.2008, por U$
2.600.000,00, sendo vendedora a empresa americana Flyaway. No entanto, no
dia 15.10.2008, a GLOBALCYR aderiu ao Contrato de Agenciamento Fiduciário de
Aeronave Continent nº 1226 (Continent Aircraft Trust nº 1226), adquirindo
100% de participação no Agenciamento Fiduciário e cedendo a titularidade
da aeronave à empresa norte-americana Aircraft Guarantee Corporation (Agente
Fiduciária), que passou a ser proprietária da aeronave, ao passo que a
GLOBALCYR permaneceu com a posse direta do bem, sendo a operadora da aeronave.
Os autores afirmam que "o uso da Sociedade Fiduciária americana se deu
para que a aeronave pudesse manter seu registro americano", tendo em vista
diversos fatores, sendo o mais relevante a questão de segurança de voo,
o que é confirmado pelo depoimento pessoal do Sr. Milton. Sucede que, como
bem registrado no voto vencedor, a GLOBALCYR S.A. não tinha capital social
suficiente para justificar a compra de uma aeronave de U$ 2.600.000,00. Há
documentos nos autos que indicam que o capital social da empresa era de
apenas U$ 100.000,00 ao tempo em que fora realizada a compra e o arrendamento
da aeronave, sendo integralizados apenas U$ 5.000,00 (fls. 38/48), o que
não era suficiente sequer para fazer face aos gastos anuais médios com
manutenção do avião e combustíveis necessários ao vôo (U$ 191.000,00
e U$ 398.000,00, respectivamente).
Faturas dão conta de que o valor anual pago pelo arrendamento é de U$
3.000,00, que se mostra ínfimo tendo em vista o valor da aeronave arrendada
(U$ 2.600.000,00). Mas não é só. Há provas nos autos que indicam que a
aeronave estava sendo mantida pelo grupo brasileiro Vulcabrás/Azaléia, que
a utilizava para seus fins negociais. Em depoimento pessoal, Milton confirmou
que a aeronave era utilizada para deslocamento entre as diversas sedes das
empresas que ele dirigia, bem como para viagens de negócio, especialmente
para Brasília, onde aconteciam reuniões em Ministérios e órgãos
públicos, também em razão de ser o depoente presidente da Associação
Brasileira das Indústrias de Calçados. Os documentos de fls. 309/317 -
"Entradas e Saídas do Território Nacional desde 2009 - N48PL - dão conta
de que a aeronave permanecia a maior parte do tempo em território nacional
(em 2009 foram apenas 43 dias fora do país, ao passo que em 2010, 54 dias),
sendo a maioria de seus voos, internos. O curioso é que, embora "em tese"
operada por empresa uruguaia, há apenas um registro de viagem para o Uruguai,
isso em 21.01.2011. Além disso, outra forte prova de que a aeronave servia
para fins negociais do Grupo Vulcabrás/Azaléia e era por ele mantida,
foi a celebração de contrato de serviços de hangaragem celebrado entre
a empresa Vulcabrás do Nordeste S.A. e a empresa Jad Táxi Aéreo Ltda.,
para a guarda do avião em Jundiaí/SP - cidade sede da Vulcabrás S.A
e domicílio do MILTON (fls. 61/62) - isso por R$ 6.000,00 mensais, cujo
boleto para pagamento indicava a Vulcabrás do Nordeste S.A. como sacado
(fls. 373/376 e 385). É importante registrar que no referido instrumento
contratual a contratante declara ser legítima proprietária e possuidora da
aeronave. Ademais, na Autorização de Pouso de Permanência AVANAC2166N11,
o endereço declinado como sendo o da operadora GLOBALCYR S.A. é o mesmo
da Vulcabrás S.A., sendo que o mesmo acontece com as contas referentes ao
arrendamento firmado com a Aircraft Guaranty, nas quais consta o endereço
da Vulcabrás S.A. (1440 Av. Antonio Frederico Ozanan, Jundiaí/SP).
A aeronave foi objeto da Operação "Pouso Forçado" da Polícia Federal em
conjunto com a Receita Federal, através da qual se objetivava desarticular
um esquema de importação fraudulenta de aviões de alto valor que, apesar
de registrados no exterior, serviam aos interesses de executivos brasileiros
que se valiam de fraude para obter o ingresso mediante regime de admissão
temporária. Referida operação ensejou o ajuizamento da Ação penal
nº 0006433-96.2012.4.03.6105 perante a 9ª Vara Federal de Campinas. O
modus operandi, como bem apontou o voto vencedor, consistia em introduzir
a aeronave em território nacional mediante Termo de Entrada e Admissão
Temporária, com a realização de novo voo para o exterior, normalmente
de curta duração e para localidade próxima, conforme se constata às
fls. 309/317, antes de vencido o prazo dos TEAT's.
Assim, valendo-se da inexistência de um sistema nacional controlador
da entrada/permanência de tais bens no país, a aeronave logrou obter
reiterados ingressos em território brasileiro, amparados por Termos de
Admissão Temporária de Aeronave.
O que a Convenção sobre Aviação Civil Internacional e o Decreto nº
87.464/89 asseguram, mediante admissão temporária com suspensão dos
impostos, é o ingresso no Brasil e o sobrevoo de aeronave civil estrangeira
matriculada em qualquer Estado-Membro da OACI quando realizar o transporte
não remunerado de carga ou de passageiros, compreendendo, dentre outras
situações, a viagem de diretor ou representante da sociedade ou firma
estrangeira, quando a aeronave for de sua propriedade.
Todos os fatos encontrados nos autos e expostos constituem evidências
de que a aeronave estava sendo mantida e utilizada pelo grupo brasileiro
Vulcabrás/Azaléia e por seu presidente, o que não encontrava amparo
na Convenção sobre Aviação Civil Internacional e no Decreto nº
97.464/89. Muito ao contrário, essa conduta constituiu, como bem concluiu o
voto vencedor, "verdadeira burla à fiscalização aduaneira ante o nítido
intuito de recolher os impostos devidos". Na verdade, houve uso indevido do
instituto da admissão temporária, pois a aeronave, em que pese registrada
nos Estados Unidos, era mantida e utilizada em negócios de grupo empresarial
brasileiro e por seu presidente e permanecia grande parte do tempo em
território nacional, o que descaracterizava a transitoriedade imanente ao
regime, não dúvidas de que a Vulcabrás S.A. era a real proprietária do
avião.
Não faz nenhum sentido o argumento segundo o qual a UNIÃO não poderia
obstar o ingresso da aeronave, pois deveria instaurar processo administrativo
regular durante a permanência dela em território nacional. Os arts. 3º,
6º e 8 do Decreto nº 97.464/89 são claros ao estabelecer que a aeronave
estrangeira só poderá entrar no território nacional ou sobrevoa-lo com
autorização prévia do Departamento de Aviação Civil/DAC (hoje ANAC),
estando a entrada sujeita ao cumprimento das formalidades aduaneiras.
Portanto, é nenhum o direito da embargante de obter a admissão temporária
com suspensão total dos impostos, devendo prevalecer o voto vencedor.
A admissão temporária com o pagamento de tributos proporcionalmente ao tempo
de permanência da aeronave em território nacional constitui um minus em
relação ao pedido de admissão temporária com suspensão total dos tributos,
não havendo que se cogitar de julgamento extra petita quando o magistrado
concede bem da vida em menor extensão do que o pleiteado. Rejeição da
matéria preliminar aventada em contrarrazões e embargos infringentes
desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar aventada em contrarrazões e
negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1758224
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-97464 ANO-1989
LEG-FED INS-285 ANO-2003 ART-6
SFR
LEG-FED DEC-21713 ANO-1946
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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