TRF3 0006852-18.2008.4.03.6183 00068521820084036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR COMUM.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos
de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei
nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja
de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142,
da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta)
prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço
opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre
necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente
testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
- São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício
de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a
comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso
de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração
do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão
de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62
do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente
existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
- Dado parcial provimento ao reexame necessário e negado provimento recurso
de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR COMUM.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos
de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei
nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja
de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142,
da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta)
prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço
opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre
necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente
testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
- São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício
de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a
comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso
de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração
do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão
de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62
do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente
existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
- Dado parcial provimento ao reexame necessário e negado provimento recurso
de apelação da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e NEGAR PROVIMENTO
recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1812635
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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