TRF3 0006858-35.2012.4.03.6102 00068583520124036102
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO DESEMPREGO - RECEBIMENTO INDEVIDO -
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INISGNIFICÂNCIA - RECURSOS IMPROVIDOS.
1- Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença condenatória pela
prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por
recebimento de vantagem ilícita induzindo e mantendo em erro administração
pública.
2- No tocante a prescrição, observa-se que o último fato delitivo ocorreu em
dezembro de 2007. Já o oferecimento da denúncia está datado de 04/09/2012
(fl.113) e a sentença condenatória foi baixada em Secretaria em 12/06/2016
(fl. 381), não transcorrendo, portanto, lapsos temporais superiores aos
limites legais.
3 - Comprovado o trabalho do réu numa farmácia ao mesmo tempo em que
recebia o seguro desemprego, no período de maio a agosto de 2007. Comprovada,
ainda, a ciência inequívoca da fraude pelo empregador, vez que a demissão
empregado foi efetuada de forma fraudulenta, porém de acordo entre empregado
e empregador.
4- A materialidade delitiva resta inconteste através de sentença proferida
na Justiça do Trabalho (fl. 08/16) e dos depoimentos dos denunciados em
sede policial (fl. 74/75, 90/91 e 95/96), bem como a documentação da CEF
juntada à 33/46 demonstrando o efetivo recebimento do seguro desemprego.
5- A Reclamação Trabalhista nº 0025600-62.2009.5.15.0067 foi ajuizada
por ANTÔNIO em face de MATIA INÊS GOMES PEREIRA - ME, perante a 4ª
Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, para reconhecimento do vínculo
empregatício. Restou , haja vista que trabalhou naquela empresa de forma
ininterrupta de 22/03/2004 a 30/08/2008, sendo registrado formalmente apenas
em 01/09/2004 com anotação de baixa do vínculo empregatício em 19/07/2007.
6- Verifica-se o recebimento de 04(quatro) parcelas do seguro desemprego de
forma indevida, enquanto mantinha vínculo empregatício com Maria Inês
Gomes Pereira - ME (Drogaria Lívia), conforme se verifica dos pagamentos
efetuadas pela CEF (fl.33/34), no período de setembro a dezembro de 2007.
7- Não há comprovação de vínculo trabalhista no período referente a maio
a setembro de 2004, não havendo, portanto, qualquer óbice legal que impeça
o recebimento das parcelas do seguro desemprego referentes a este período.
8- Não há que se falar em erro de proibição, haja vista que a relação
dos extratos da CEF comprova que o réu já havia recebido seguro desemprego
em períodos anteriores regularmente, isto é, ante a ausência de vínculo
empregatício.
9- Não é possível, também, reconhecer o princípio da insignificância
para o crime em comento. Com efeito, o estelionato praticado contra o ente
público é delito que tutela o patrimônio público e a regularidade do trato
da coisa pública, circunstâncias que não autorizam tratamento leniente
do julgador aos autores dessa natureza de crime. Precedentes jurisprudenciais.
10 - No caso concreto, a conduta dos réus é normal para espécie e a
culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de
crime.
11 - Tanto, ANTÔNIO como JOÃO, são primários não ostentando maus
antecedentes e não há elemento nos autos para se averiguar traços
significativamente negativos em suas personalidades e condutas social.
12 - Não fazem da conduta praticada seu meio de vida, haja vista que em seu
depoimento alega que faz comida em casa para vender. Mantida a pena-base
fixada pelo Juízo de origem, qual seja 01(um) ano de reclusão, mais o
pagamento de 10 (dez) dias-multa.
13 - No caso concreto, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no
§ 3º do artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena
definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto
e do pagamento de 13 (treze) dias-multa o valor fixado para JOÃO deve ser de
1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos e para
ANTÔNIO 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14 - O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é
o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
15 - Mantida a substituição da pena corporal por penas restritivas de
direitos consistentes em: uma prestação pecuniária de 01 (um) salário
mínimo e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade
pública a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo prazo da pena
substituída.
16- Recursos ministerial e dos réus, desprovidos.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO DESEMPREGO - RECEBIMENTO INDEVIDO -
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INISGNIFICÂNCIA - RECURSOS IMPROVIDOS.
1- Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença condenatória pela
prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por
recebimento de vantagem ilícita induzindo e mantendo em erro administração
pública.
2- No tocante a prescrição, observa-se que o último fato delitivo ocorreu em
dezembro de 2007. Já o oferecimento da denúncia está datado de 04/09/2012
(fl.113) e a sentença condenatória foi baixada em Secretaria em 12/06/2016
(fl. 381), não transcorrendo, portanto, lapsos temporais superiores aos
limites legais.
3 - Comprovado o trabalho do réu numa farmácia ao mesmo tempo em que
recebia o seguro desemprego, no período de maio a agosto de 2007. Comprovada,
ainda, a ciência inequívoca da fraude pelo empregador, vez que a demissão
empregado foi efetuada de forma fraudulenta, porém de acordo entre empregado
e empregador.
4- A materialidade delitiva resta inconteste através de sentença proferida
na Justiça do Trabalho (fl. 08/16) e dos depoimentos dos denunciados em
sede policial (fl. 74/75, 90/91 e 95/96), bem como a documentação da CEF
juntada à 33/46 demonstrando o efetivo recebimento do seguro desemprego.
5- A Reclamação Trabalhista nº 0025600-62.2009.5.15.0067 foi ajuizada
por ANTÔNIO em face de MATIA INÊS GOMES PEREIRA - ME, perante a 4ª
Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, para reconhecimento do vínculo
empregatício. Restou , haja vista que trabalhou naquela empresa de forma
ininterrupta de 22/03/2004 a 30/08/2008, sendo registrado formalmente apenas
em 01/09/2004 com anotação de baixa do vínculo empregatício em 19/07/2007.
6- Verifica-se o recebimento de 04(quatro) parcelas do seguro desemprego de
forma indevida, enquanto mantinha vínculo empregatício com Maria Inês
Gomes Pereira - ME (Drogaria Lívia), conforme se verifica dos pagamentos
efetuadas pela CEF (fl.33/34), no período de setembro a dezembro de 2007.
7- Não há comprovação de vínculo trabalhista no período referente a maio
a setembro de 2004, não havendo, portanto, qualquer óbice legal que impeça
o recebimento das parcelas do seguro desemprego referentes a este período.
8- Não há que se falar em erro de proibição, haja vista que a relação
dos extratos da CEF comprova que o réu já havia recebido seguro desemprego
em períodos anteriores regularmente, isto é, ante a ausência de vínculo
empregatício.
9- Não é possível, também, reconhecer o princípio da insignificância
para o crime em comento. Com efeito, o estelionato praticado contra o ente
público é delito que tutela o patrimônio público e a regularidade do trato
da coisa pública, circunstâncias que não autorizam tratamento leniente
do julgador aos autores dessa natureza de crime. Precedentes jurisprudenciais.
10 - No caso concreto, a conduta dos réus é normal para espécie e a
culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de
crime.
11 - Tanto, ANTÔNIO como JOÃO, são primários não ostentando maus
antecedentes e não há elemento nos autos para se averiguar traços
significativamente negativos em suas personalidades e condutas social.
12 - Não fazem da conduta praticada seu meio de vida, haja vista que em seu
depoimento alega que faz comida em casa para vender. Mantida a pena-base
fixada pelo Juízo de origem, qual seja 01(um) ano de reclusão, mais o
pagamento de 10 (dez) dias-multa.
13 - No caso concreto, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no
§ 3º do artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena
definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto
e do pagamento de 13 (treze) dias-multa o valor fixado para JOÃO deve ser de
1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos e para
ANTÔNIO 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14 - O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é
o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
15 - Mantida a substituição da pena corporal por penas restritivas de
direitos consistentes em: uma prestação pecuniária de 01 (um) salário
mínimo e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade
pública a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo prazo da pena
substituída.
16- Recursos ministerial e dos réus, desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos dos réus e do Ministério
Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61829
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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