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Jurisprudência


TRF3 0006858-35.2012.4.03.6102 00068583520124036102

Ementa
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO DESEMPREGO - RECEBIMENTO INDEVIDO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INISGNIFICÂNCIA - RECURSOS IMPROVIDOS. 1- Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por recebimento de vantagem ilícita induzindo e mantendo em erro administração pública. 2- No tocante a prescrição, observa-se que o último fato delitivo ocorreu em dezembro de 2007. Já o oferecimento da denúncia está datado de 04/09/2012 (fl.113) e a sentença condenatória foi baixada em Secretaria em 12/06/2016 (fl. 381), não transcorrendo, portanto, lapsos temporais superiores aos limites legais. 3 - Comprovado o trabalho do réu numa farmácia ao mesmo tempo em que recebia o seguro desemprego, no período de maio a agosto de 2007. Comprovada, ainda, a ciência inequívoca da fraude pelo empregador, vez que a demissão empregado foi efetuada de forma fraudulenta, porém de acordo entre empregado e empregador. 4- A materialidade delitiva resta inconteste através de sentença proferida na Justiça do Trabalho (fl. 08/16) e dos depoimentos dos denunciados em sede policial (fl. 74/75, 90/91 e 95/96), bem como a documentação da CEF juntada à 33/46 demonstrando o efetivo recebimento do seguro desemprego. 5- A Reclamação Trabalhista nº 0025600-62.2009.5.15.0067 foi ajuizada por ANTÔNIO em face de MATIA INÊS GOMES PEREIRA - ME, perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, para reconhecimento do vínculo empregatício. Restou , haja vista que trabalhou naquela empresa de forma ininterrupta de 22/03/2004 a 30/08/2008, sendo registrado formalmente apenas em 01/09/2004 com anotação de baixa do vínculo empregatício em 19/07/2007. 6- Verifica-se o recebimento de 04(quatro) parcelas do seguro desemprego de forma indevida, enquanto mantinha vínculo empregatício com Maria Inês Gomes Pereira - ME (Drogaria Lívia), conforme se verifica dos pagamentos efetuadas pela CEF (fl.33/34), no período de setembro a dezembro de 2007. 7- Não há comprovação de vínculo trabalhista no período referente a maio a setembro de 2004, não havendo, portanto, qualquer óbice legal que impeça o recebimento das parcelas do seguro desemprego referentes a este período. 8- Não há que se falar em erro de proibição, haja vista que a relação dos extratos da CEF comprova que o réu já havia recebido seguro desemprego em períodos anteriores regularmente, isto é, ante a ausência de vínculo empregatício. 9- Não é possível, também, reconhecer o princípio da insignificância para o crime em comento. Com efeito, o estelionato praticado contra o ente público é delito que tutela o patrimônio público e a regularidade do trato da coisa pública, circunstâncias que não autorizam tratamento leniente do julgador aos autores dessa natureza de crime. Precedentes jurisprudenciais. 10 - No caso concreto, a conduta dos réus é normal para espécie e a culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de crime. 11 - Tanto, ANTÔNIO como JOÃO, são primários não ostentando maus antecedentes e não há elemento nos autos para se averiguar traços significativamente negativos em suas personalidades e condutas social. 12 - Não fazem da conduta praticada seu meio de vida, haja vista que em seu depoimento alega que faz comida em casa para vender. Mantida a pena-base fixada pelo Juízo de origem, qual seja 01(um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 13 - No caso concreto, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto e do pagamento de 13 (treze) dias-multa o valor fixado para JOÃO deve ser de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos e para ANTÔNIO 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 14 - O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal. 15 - Mantida a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos consistentes em: uma prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo prazo da pena substituída. 16- Recursos ministerial e dos réus, desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos dos réus e do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61829
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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