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Jurisprudência


TRF3 0006858-72.2007.4.03.6114 00068587220074036114

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FORMULÁRIO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PRO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍOPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 20/11/1979 a 08/08/1986, 09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997. 2 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso. Além disso, a questão relativa ao montante da multa pecuniária mostra-se anódina, sobretudo em razão do cumprimento da tutela no prazo fixado pelo magistrado a quo (fls. 218/220). 3 - A alegação de julgamento extra petita não merece acolhida, na medida em que o magistrado a quo, diante do contexto fático presente dos autos - implemento do requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, segundo a regra de transição inserta na EC nº 20/98 -, entendeu aplicável a disposição prevista no artigo 462 do CPC/73, invocando, para tanto, o princípio da economia processual. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Com relação ao período de 20/11/1979 a 08/08/1986, o formulário DSS-8030 de fl. 29 e o Laudo Técnico de fls. 30/31 indicam que o autor, no exercício das funções de "inspetor de qualidade" e "inspetor de ferramentas" junto à empresa "Delphi Diesel System do Brasil Ltda.", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90,1 dB(A), de forma habitual e permanente. 18 - No que diz respeito aos períodos de 09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997, laborado na empresa "Ravito Indústria e Comércio Ltda.", exercendo as funções de "supervisor de controle de qualidade", "encarregado geral de fábrica" e "supervisor de produção", o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 (fls. 34) e Laudo Técnico Pericial (fls. 35), os quais apontam a exposição ao agente agressivo ruído, na intensidade de 94 dB(A). Além disso, atestam a exposição a hidrocarbonetos, o que é passível de reconhecimento do caráter especial pelo enquadramento, nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10). 19 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/11/1979 a 08/08/1986, 09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997. 20 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (20/11/1979 a 08/08/1986, 09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997), aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 46/48) e da CTPS (fls. 13/24), verifica-se que o autor, na data da EC nº 20/98, possuía 29 anos, 04 meses e 1 dia, insuficiente à concessão do benefício vindicado. 21 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/03/2003 - fl. 43), o autor contava com 32 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de atividade; assim, apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do labor, com possibilidade de conversão em comum, no período de 20/11/1979 a 31/12/1980, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a condenação na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como em honorários advocatícios; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1589081
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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