TRF3 0006858-72.2007.4.03.6114 00068587220074036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FORMULÁRIO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PRO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍOPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 20/11/1979 a 08/08/1986, 09/08/1988
a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997.
2 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe
a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela,
restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente
recurso. Além disso, a questão relativa ao montante da multa pecuniária
mostra-se anódina, sobretudo em razão do cumprimento da tutela no prazo
fixado pelo magistrado a quo (fls. 218/220).
3 - A alegação de julgamento extra petita não merece acolhida, na
medida em que o magistrado a quo, diante do contexto fático presente dos
autos - implemento do requisito etário para a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, segundo a regra de
transição inserta na EC nº 20/98 -, entendeu aplicável a disposição
prevista no artigo 462 do CPC/73, invocando, para tanto, o princípio da
economia processual.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Com relação ao período de 20/11/1979 a 08/08/1986, o formulário
DSS-8030 de fl. 29 e o Laudo Técnico de fls. 30/31 indicam que o autor,
no exercício das funções de "inspetor de qualidade" e "inspetor de
ferramentas" junto à empresa "Delphi Diesel System do Brasil Ltda.",
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90,1 dB(A),
de forma habitual e permanente.
18 - No que diz respeito aos períodos de 09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a
23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997, laborado na empresa "Ravito Indústria
e Comércio Ltda.", exercendo as funções de "supervisor de controle de
qualidade", "encarregado geral de fábrica" e "supervisor de produção", o
autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 (fls. 34) e Laudo Técnico
Pericial (fls. 35), os quais apontam a exposição ao agente agressivo
ruído, na intensidade de 94 dB(A). Além disso, atestam a exposição a
hidrocarbonetos, o que é passível de reconhecimento do caráter especial
pelo enquadramento, nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto
83.080/79 (código 1.2.10).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/11/1979 a 08/08/1986,
09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997.
20 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (20/11/1979 a
08/08/1986, 09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993
a 05/03/1997), aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 46/48) e da CTPS
(fls. 13/24), verifica-se que o autor, na data da EC nº 20/98, possuía 29
anos, 04 meses e 1 dia, insuficiente à concessão do benefício vindicado.
21 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (25/03/2003 - fl. 43), o autor contava com
32 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de atividade; assim, apesar de ter
cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FORMULÁRIO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PRO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍOPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 20/11/1979 a 08/08/1986, 09/08/1988
a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997.
2 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe
a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela,
restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente
recurso. Além disso, a questão relativa ao montante da multa pecuniária
mostra-se anódina, sobretudo em razão do cumprimento da tutela no prazo
fixado pelo magistrado a quo (fls. 218/220).
3 - A alegação de julgamento extra petita não merece acolhida, na
medida em que o magistrado a quo, diante do contexto fático presente dos
autos - implemento do requisito etário para a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, segundo a regra de
transição inserta na EC nº 20/98 -, entendeu aplicável a disposição
prevista no artigo 462 do CPC/73, invocando, para tanto, o princípio da
economia processual.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Com relação ao período de 20/11/1979 a 08/08/1986, o formulário
DSS-8030 de fl. 29 e o Laudo Técnico de fls. 30/31 indicam que o autor,
no exercício das funções de "inspetor de qualidade" e "inspetor de
ferramentas" junto à empresa "Delphi Diesel System do Brasil Ltda.",
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90,1 dB(A),
de forma habitual e permanente.
18 - No que diz respeito aos períodos de 09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a
23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997, laborado na empresa "Ravito Indústria
e Comércio Ltda.", exercendo as funções de "supervisor de controle de
qualidade", "encarregado geral de fábrica" e "supervisor de produção", o
autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 (fls. 34) e Laudo Técnico
Pericial (fls. 35), os quais apontam a exposição ao agente agressivo
ruído, na intensidade de 94 dB(A). Além disso, atestam a exposição a
hidrocarbonetos, o que é passível de reconhecimento do caráter especial
pelo enquadramento, nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto
83.080/79 (código 1.2.10).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/11/1979 a 08/08/1986,
09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997.
20 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (20/11/1979 a
08/08/1986, 09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993
a 05/03/1997), aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 46/48) e da CTPS
(fls. 13/24), verifica-se que o autor, na data da EC nº 20/98, possuía 29
anos, 04 meses e 1 dia, insuficiente à concessão do benefício vindicado.
21 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (25/03/2003 - fl. 43), o autor contava com
32 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de atividade; assim, apesar de ter
cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer
a especialidade do labor, com possibilidade de conversão em comum, no
período de 20/11/1979 a 31/12/1980, rejeitar a matéria preliminar e dar
parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para
afastar a condenação na implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, bem como em honorários advocatícios; mantendo,
no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1589081
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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