TRF3 0006859-14.2012.4.03.6104 00068591420124036104
PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CONVERSÃO MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
somados ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (24/10/2006) perfazem-se 29 anos, 07 meses e
28 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes ao exigido para
concessão da aposentadoria especial (46).
4. Deve o INSS proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/137.298.982-7 em aposentadoria especial (Espécie 46)
desde a DER em 24/10/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente
provida. Conversão mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CONVERSÃO MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
somados ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (24/10/2006) perfazem-se 29 anos, 07 meses e
28 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes ao exigido para
concessão da aposentadoria especial (46).
4. Deve o INSS proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/137.298.982-7 em aposentadoria especial (Espécie 46)
desde a DER em 24/10/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente
provida. Conversão mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1953429
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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