TRF3 0006860-49.2014.4.03.6000 00068604920144036000
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO NA PLANTA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. RESPONSABILIDADE DA
CEF. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
II - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo
deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado
que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação
do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não
poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações
no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original
danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
III - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade
por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
IV - A CEF não tem responsabilidade por danos oriundos de vícios de
construção quando atua estritamente como agente financeiro, sem ter
qualquer participação na construção, destinando-se o financiamento
concedido à aquisição de imóvel pronto com regramento corriqueiro de
mercado. A realização de perícia nestas condições justifica-se pelo
fato de que o imóvel financiado também costuma ser o objeto de garantia do
próprio financiamento. Nesta ocasião, a CEF teoricamente pode, inclusive,
recusar o financiamento se entender que a garantia em questão representa
um risco desproporcional a seu patrimônio, independentemente da conduta ou
credibilidade do mutuário.
V - O mesmo entendimento é dominante na jurisprudência pátria mesmo quando
a CEF financia a própria construção do imóvel, desde que sua atuação
esteja restrita àquela típica de um agente financeiro. Em tal contexto,
considera-se que eventuais vistorias, para além da garantia, tem ainda a
justificativa de realizar medições periódicas para liberação de parcelas
do financiamento da construção, tendo em vista a complexidade dos riscos,
dimensões e cronogramas de um empreendimento desta ordem. Há julgados,
contudo, que adotaram entendimento diverso por peculiaridades fáticas ou
contratuais, vislumbrando responsabilidade na conduta da CEF nesta fase
contratual, notadamente com o intuito de preservar a posição fragilizada
do consumidor final em tais controvérsias.
VI - Não se afasta a responsabilidade CEF, todavia, quando esta atua
não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço
estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo
moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se
da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na
construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de
Arrendamento Residencial (PAR).
VII - Caso em que o imóvel objeto da controvérsia apresentada na ação
é um apartamento de dois quartos com sala, cozinha, área de serviço e
banheiro com área total de aproximadamente 48 m2. A CEF concedeu em 2011
financiamento para aquisição do terreno e construção do imóvel no valor
de R$ 83.200,00 em região periférica na cidade de Campo Grande no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida. Nestas condições, pelas características
do imóvel e sua vinculação ao PMCMV, não se sustenta a alegação de que
a atuação da CEF se restringiu a de uma típica instituição financeira,
nos termos já apontados.
VIII - Os danos identificados atingiram a estrutura do imóvel de modo
significativo e não podem ser atribuídos a qualquer conduta ou omissão da
parte Autora, tendo origem, antes sim, em erros de projeto ou de execução,
é dizer, vícios de construção do imóvel. A origem dos danos não afasta a
responsabilidade da CEF. A sentença apelada fixou a indenização por danos
materiais em montante equivalente a 30% do valor de mercado do imóvel,
valor que não se mostra excessivo para abater os custos que os autores
tiveram para tentar corrigir os danos apontados, ainda não de todo sanados.
IX - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos,
a resistência e a mora das corrés, além da execução da condenação
é fundamento suficiente para reconhecer a configuração do dano moral,
não merecendo a sentença reforma nesse tópico, já que a quantia fixada
a título de indenização, R$ 5.000,00, não se mostra irrisória ou
exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.
X - Nas condições apontadas, não é possível vislumbrar a sucumbência
recíproca, já que a sentença acolheu de forma substancial os pedidos
apresentados pela parte Autora. Honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação em favor dos patronos dos autores, devidos em
frações iguais pelas corrés.
XI - Apelação da CEF improvida. Apelação da parte Autora parcialmente
provida para condenar as corrés ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO NA PLANTA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. RESPONSABILIDADE DA
CEF. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
II - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo
deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado
que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação
do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não
poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações
no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original
danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
III - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade
por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
IV - A CEF não tem responsabilidade por danos oriundos de vícios de
construção quando atua estritamente como agente financeiro, sem ter
qualquer participação na construção, destinando-se o financiamento
concedido à aquisição de imóvel pronto com regramento corriqueiro de
mercado. A realização de perícia nestas condições justifica-se pelo
fato de que o imóvel financiado também costuma ser o objeto de garantia do
próprio financiamento. Nesta ocasião, a CEF teoricamente pode, inclusive,
recusar o financiamento se entender que a garantia em questão representa
um risco desproporcional a seu patrimônio, independentemente da conduta ou
credibilidade do mutuário.
V - O mesmo entendimento é dominante na jurisprudência pátria mesmo quando
a CEF financia a própria construção do imóvel, desde que sua atuação
esteja restrita àquela típica de um agente financeiro. Em tal contexto,
considera-se que eventuais vistorias, para além da garantia, tem ainda a
justificativa de realizar medições periódicas para liberação de parcelas
do financiamento da construção, tendo em vista a complexidade dos riscos,
dimensões e cronogramas de um empreendimento desta ordem. Há julgados,
contudo, que adotaram entendimento diverso por peculiaridades fáticas ou
contratuais, vislumbrando responsabilidade na conduta da CEF nesta fase
contratual, notadamente com o intuito de preservar a posição fragilizada
do consumidor final em tais controvérsias.
VI - Não se afasta a responsabilidade CEF, todavia, quando esta atua
não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço
estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo
moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se
da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na
construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de
Arrendamento Residencial (PAR).
VII - Caso em que o imóvel objeto da controvérsia apresentada na ação
é um apartamento de dois quartos com sala, cozinha, área de serviço e
banheiro com área total de aproximadamente 48 m2. A CEF concedeu em 2011
financiamento para aquisição do terreno e construção do imóvel no valor
de R$ 83.200,00 em região periférica na cidade de Campo Grande no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida. Nestas condições, pelas características
do imóvel e sua vinculação ao PMCMV, não se sustenta a alegação de que
a atuação da CEF se restringiu a de uma típica instituição financeira,
nos termos já apontados.
VIII - Os danos identificados atingiram a estrutura do imóvel de modo
significativo e não podem ser atribuídos a qualquer conduta ou omissão da
parte Autora, tendo origem, antes sim, em erros de projeto ou de execução,
é dizer, vícios de construção do imóvel. A origem dos danos não afasta a
responsabilidade da CEF. A sentença apelada fixou a indenização por danos
materiais em montante equivalente a 30% do valor de mercado do imóvel,
valor que não se mostra excessivo para abater os custos que os autores
tiveram para tentar corrigir os danos apontados, ainda não de todo sanados.
IX - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos,
a resistência e a mora das corrés, além da execução da condenação
é fundamento suficiente para reconhecer a configuração do dano moral,
não merecendo a sentença reforma nesse tópico, já que a quantia fixada
a título de indenização, R$ 5.000,00, não se mostra irrisória ou
exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.
X - Nas condições apontadas, não é possível vislumbrar a sucumbência
recíproca, já que a sentença acolheu de forma substancial os pedidos
apresentados pela parte Autora. Honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação em favor dos patronos dos autores, devidos em
frações iguais pelas corrés.
XI - Apelação da CEF improvida. Apelação da parte Autora parcialmente
provida para condenar as corrés ao pagamento de honorários advocatícios.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento
à apelação da parte Autora para condenar as corrés ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275671
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018
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