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Jurisprudência


TRF3 0006862-33.2003.4.03.6120 00068623320034036120

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRVO RETIDO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. FGTS E ADIMPLMENTO DE PRESTAÇÃO. SALDO DEVEDOR E TR. SEGURO HABITACIONAL E ÓBITO. DESPROVIDOS RECURSOS DAS PARTES. 1. De início, cabe destacar que não há nos autos notícia do recurso de agravo retido supostamente interposto pela CEF, razão pela qual reputo prejudicado o requerimento de sua apreciação. A preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, motivo pelo qual será com ele analisada. 2. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré, em 15/01/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão relacionadas à amortização do saldo devedor (PES), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), ao CES e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais). 3. Nos termos da cláusula décima quinta do contrato em questão, as partes ajustaram que o reajustamento da prestação mensal seria realizado de acordo com o aumento salarial da categoria profissional do devedor. Pelo critério supramencionado, as prestações mensais do contrato de mútuo habitacional devem ser reajustadas na mesma periodicidade e pelos mesmos índices de aumento salariais concedidos pela categoria do mutuário. Ao analisar os autos verifica-se que, em 17 de agosto de 2000, o devedor principal solicitou ao agente financeiro a alteração da categoria profissional e obteve êxito, consoante comprova a planilha de evolução do financiamento (fl.127). O Perito Judicial ao elaborar o parecer contábil atestou que, de fato, houve alteração da categoria profissional, bem como da data base, atestando, todavia que, oficialmente, a categoria original (início do contrato) seria apta a fornecer os índices de reajustamento. 4. Com efeito, muito embora o Perito tenha atestado que a categoria original seria a apta a servir de parâmetro para o reajuste das prestações mensais, tem-se da planilha elaborada por aquele profissional que foram levados em consideração todos os aumentos salariais informados pelas categorias que sucederam à informada à época da assinatura do contrato, tendo sido apurado divergência entre os índices fornecidos pelas categorias do devedor principal e aqueles aplicados pela ré ao realizar o reajustamento dos encargos mensais. Nesse contexto, uma vez demonstrada aludida divergência de índices, tendo inclusive o agente financeiro reajustado a prestação, em alguns períodos, quando ausente qualquer aumento salarial da categoria profissional, à parte autora assiste o direito de obter a revisão das prestações do financiamento de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, mas não conforme o Plano de Comprometimento de Renda, visto que no momento da celebração da avença (15 de janeiro de 1988) estava em vigor o PES/CP, advindo o Plano de Comprometimento de Renda somente em 28 de julho de 1993. Ressalte-se, por fim, que a alegação de cerceamento de defesa, fundamentado na necessidade de realização de novo cálculo, não merece acolhimento, visto que a alteração da categoria profissional solicitada pelo mutuário, em agosto de 2000, foi regularmente atendida pela ré, de modo que a elaboração de laudo complementar torna-se prescindível, porquanto demostrado pelo Perito Judicial ter o agente aplicado índices de reajustes diversos dos informados pela categoria do devedor principal. 5. Acerca da movimentação da conta vinculada ao FGTS, o artigo 20, inciso V, da Lei n. 8.036/1990 dispõe que o fundista poderá utilizar do Fundo para pagar as prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação. Assim, da análise do dispositivo legal, verifica-se que o legislador ao autorizar a movimentação da conta vinculada ao FGTS para pagamento das prestações de financiamento imobiliário em momento algum impediu o seu uso para quitação de prestações atrasadas, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza social do FGTS, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a utilização do FGTS para quitar as prestações atrasadas do financiamento, mesmo para os contratos não regidos pelas regras do SFH. 6. Conquanto não haja ilegalidade na aplicação da Tabela Price para amortização do débito e, em regra, ela não implique em amortização negativa , o caso dos autos é peculiar. Com efeito, denota-se da planilha de evolução de financiamento que por vários períodos os valores pagos a título de prestações mensais foram insuficientes para satisfazer os juros mensalmente pactuados, fato que gerou o acréscimo dos juros não pagos ao saldo devedor. Assim sendo, constatada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se a revisão do cálculo do saldo devedor, com a elaboração de conta em separado para as hipóteses de amortização negativa, sobre a qual deverá incidir apenas correção monetária e sua posterior capitalização anual. 7. Nos termos da cláusula vigésima quinta, restou acordado que o saldo devedor seria reajustado pelo mesmo coeficiente de atualização utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança. Assim, uma vez demonstrado que as partes ajustaram expressamente a forma de correção monetária do saldo devedor por ocasião da celebração do contrato, a alteração unilateral das cláusulas por um dos contratantes, sem comprovação de ocorrência de fato imprevisível que tornou excessivamente oneroso o ajuste na forma inicialmente acordada, é descabida. 8. É importante destacar que nada há de ilegal na utilização dos critérios de remuneração da poupança, da qual provieram os recursos utilizados no financiamento do imóvel da parte autora, para o reajuste do saldo devedor. A fim de manter o equilíbrio entre o que o Poder Público remunera as cadernetas de poupança e o que a instituição financeira gasta para captação dos recursos empregados no SFH, a sujeição de incidência do mesmo índice de correção monetária ao mútuo e à caderneta de poupança é moral, social e juridicamente justificável. Ademais, o Pretório Excelso decidiu em sede de ação direta de inconstitucionalidade, no sentido da não aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição da Lei nº 8.177/91, em substituição a outros índices estipulados. E, na hipótese de contratos de mútuo habitacional, ainda que firmados antes da vigência da Lei nº 8.177/91, mas nos quais esteja previsto a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal. 9. A certidão carreada aos autos revela que, em 31 de maio de 2009, o devedor principal veio a óbito. Por sua vez, a ré alegou e comprovou que à época do referido sinistro não mais havia saldo devedor, visto que este teve sua evolução encerrada em 15 de julho de 2008 (fl. 654). Assim, tendo em vista que o seguro habitacional se destina ao pagamento do saldo devedor, uma vez demonstrado o seu encerramento antes do óbito, não prospera a alegação de que o uso daquele para quitar o contrato seria devido. Ademais, é importante ressaltar que o seguro não se destina ao pagamento das prestações em atraso, cuja responsabilidade incumbe ao mutuário. 10. Desprovidos recursos das partes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 28/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1556562
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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