TRF3 0006862-33.2003.4.03.6120 00068623320034036120
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRVO RETIDO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO
SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. FGTS E ADIMPLMENTO DE PRESTAÇÃO. SALDO
DEVEDOR E TR. SEGURO HABITACIONAL E ÓBITO. DESPROVIDOS RECURSOS DAS PARTES.
1. De início, cabe destacar que não há nos autos notícia do recurso
de agravo retido supostamente interposto pela CEF, razão pela qual reputo
prejudicado o requerimento de sua apreciação. A preliminar de cerceamento
de defesa suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, motivo pelo
qual será com ele analisada.
2. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré,
em 15/01/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda e
mútuo com obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão relacionadas à amortização do saldo devedor
(PES), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), ao CES e ao
prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
3. Nos termos da cláusula décima quinta do contrato em questão, as partes
ajustaram que o reajustamento da prestação mensal seria realizado de acordo
com o aumento salarial da categoria profissional do devedor. Pelo critério
supramencionado, as prestações mensais do contrato de mútuo habitacional
devem ser reajustadas na mesma periodicidade e pelos mesmos índices de
aumento salariais concedidos pela categoria do mutuário. Ao analisar os autos
verifica-se que, em 17 de agosto de 2000, o devedor principal solicitou ao
agente financeiro a alteração da categoria profissional e obteve êxito,
consoante comprova a planilha de evolução do financiamento (fl.127). O
Perito Judicial ao elaborar o parecer contábil atestou que, de fato, houve
alteração da categoria profissional, bem como da data base, atestando,
todavia que, oficialmente, a categoria original (início do contrato) seria
apta a fornecer os índices de reajustamento.
4. Com efeito, muito embora o Perito tenha atestado que a categoria original
seria a apta a servir de parâmetro para o reajuste das prestações mensais,
tem-se da planilha elaborada por aquele profissional que foram levados
em consideração todos os aumentos salariais informados pelas categorias
que sucederam à informada à época da assinatura do contrato, tendo sido
apurado divergência entre os índices fornecidos pelas categorias do devedor
principal e aqueles aplicados pela ré ao realizar o reajustamento dos
encargos mensais. Nesse contexto, uma vez demonstrada aludida divergência
de índices, tendo inclusive o agente financeiro reajustado a prestação,
em alguns períodos, quando ausente qualquer aumento salarial da categoria
profissional, à parte autora assiste o direito de obter a revisão das
prestações do financiamento de acordo com o Plano de Equivalência Salarial
por Categoria Profissional, mas não conforme o Plano de Comprometimento de
Renda, visto que no momento da celebração da avença (15 de janeiro de 1988)
estava em vigor o PES/CP, advindo o Plano de Comprometimento de Renda somente
em 28 de julho de 1993. Ressalte-se, por fim, que a alegação de cerceamento
de defesa, fundamentado na necessidade de realização de novo cálculo,
não merece acolhimento, visto que a alteração da categoria profissional
solicitada pelo mutuário, em agosto de 2000, foi regularmente atendida pela
ré, de modo que a elaboração de laudo complementar torna-se prescindível,
porquanto demostrado pelo Perito Judicial ter o agente aplicado índices de
reajustes diversos dos informados pela categoria do devedor principal.
5. Acerca da movimentação da conta vinculada ao FGTS, o artigo 20, inciso
V, da Lei n. 8.036/1990 dispõe que o fundista poderá utilizar do Fundo para
pagar as prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: Art. 20. A
conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
situações: (...) V - pagamento de parte das prestações decorrentes
de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3
(três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas
diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo
de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta)
por cento do montante da prestação. Assim, da análise do dispositivo legal,
verifica-se que o legislador ao autorizar a movimentação da conta vinculada
ao FGTS para pagamento das prestações de financiamento imobiliário em
momento algum impediu o seu uso para quitação de prestações atrasadas,
razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza
social do FGTS, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que
é possível a utilização do FGTS para quitar as prestações atrasadas
do financiamento, mesmo para os contratos não regidos pelas regras do SFH.
6. Conquanto não haja ilegalidade na aplicação da Tabela Price para
amortização do débito e, em regra, ela não implique em amortização
negativa , o caso dos autos é peculiar. Com efeito, denota-se da planilha
de evolução de financiamento que por vários períodos os valores pagos
a título de prestações mensais foram insuficientes para satisfazer os
juros mensalmente pactuados, fato que gerou o acréscimo dos juros não
pagos ao saldo devedor. Assim sendo, constatada a prática de anatocismo
(amortização negativa), impõe-se a revisão do cálculo do saldo devedor,
com a elaboração de conta em separado para as hipóteses de amortização
negativa, sobre a qual deverá incidir apenas correção monetária e sua
posterior capitalização anual.
7. Nos termos da cláusula vigésima quinta, restou acordado que o saldo
devedor seria reajustado pelo mesmo coeficiente de atualização utilizado para
o reajustamento dos depósitos de poupança. Assim, uma vez demonstrado que
as partes ajustaram expressamente a forma de correção monetária do saldo
devedor por ocasião da celebração do contrato, a alteração unilateral
das cláusulas por um dos contratantes, sem comprovação de ocorrência
de fato imprevisível que tornou excessivamente oneroso o ajuste na forma
inicialmente acordada, é descabida.
8. É importante destacar que nada há de ilegal na utilização dos
critérios de remuneração da poupança, da qual provieram os recursos
utilizados no financiamento do imóvel da parte autora, para o reajuste do
saldo devedor. A fim de manter o equilíbrio entre o que o Poder Público
remunera as cadernetas de poupança e o que a instituição financeira gasta
para captação dos recursos empregados no SFH, a sujeição de incidência do
mesmo índice de correção monetária ao mútuo e à caderneta de poupança
é moral, social e juridicamente justificável. Ademais, o Pretório Excelso
decidiu em sede de ação direta de inconstitucionalidade, no sentido da não
aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição
da Lei nº 8.177/91, em substituição a outros índices estipulados. E,
na hipótese de contratos de mútuo habitacional, ainda que firmados antes
da vigência da Lei nº 8.177/91, mas nos quais esteja previsto a correção
do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou
da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal.
9. A certidão carreada aos autos revela que, em 31 de maio de 2009, o devedor
principal veio a óbito. Por sua vez, a ré alegou e comprovou que à época
do referido sinistro não mais havia saldo devedor, visto que este teve sua
evolução encerrada em 15 de julho de 2008 (fl. 654). Assim, tendo em vista
que o seguro habitacional se destina ao pagamento do saldo devedor, uma vez
demonstrado o seu encerramento antes do óbito, não prospera a alegação de
que o uso daquele para quitar o contrato seria devido. Ademais, é importante
ressaltar que o seguro não se destina ao pagamento das prestações em
atraso, cuja responsabilidade incumbe ao mutuário.
10. Desprovidos recursos das partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRVO RETIDO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO
SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. FGTS E ADIMPLMENTO DE PRESTAÇÃO. SALDO
DEVEDOR E TR. SEGURO HABITACIONAL E ÓBITO. DESPROVIDOS RECURSOS DAS PARTES.
1. De início, cabe destacar que não há nos autos notícia do recurso
de agravo retido supostamente interposto pela CEF, razão pela qual reputo
prejudicado o requerimento de sua apreciação. A preliminar de cerceamento
de defesa suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, motivo pelo
qual será com ele analisada.
2. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré,
em 15/01/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda e
mútuo com obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão relacionadas à amortização do saldo devedor
(PES), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), ao CES e ao
prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
3. Nos termos da cláusula décima quinta do contrato em questão, as partes
ajustaram que o reajustamento da prestação mensal seria realizado de acordo
com o aumento salarial da categoria profissional do devedor. Pelo critério
supramencionado, as prestações mensais do contrato de mútuo habitacional
devem ser reajustadas na mesma periodicidade e pelos mesmos índices de
aumento salariais concedidos pela categoria do mutuário. Ao analisar os autos
verifica-se que, em 17 de agosto de 2000, o devedor principal solicitou ao
agente financeiro a alteração da categoria profissional e obteve êxito,
consoante comprova a planilha de evolução do financiamento (fl.127). O
Perito Judicial ao elaborar o parecer contábil atestou que, de fato, houve
alteração da categoria profissional, bem como da data base, atestando,
todavia que, oficialmente, a categoria original (início do contrato) seria
apta a fornecer os índices de reajustamento.
4. Com efeito, muito embora o Perito tenha atestado que a categoria original
seria a apta a servir de parâmetro para o reajuste das prestações mensais,
tem-se da planilha elaborada por aquele profissional que foram levados
em consideração todos os aumentos salariais informados pelas categorias
que sucederam à informada à época da assinatura do contrato, tendo sido
apurado divergência entre os índices fornecidos pelas categorias do devedor
principal e aqueles aplicados pela ré ao realizar o reajustamento dos
encargos mensais. Nesse contexto, uma vez demonstrada aludida divergência
de índices, tendo inclusive o agente financeiro reajustado a prestação,
em alguns períodos, quando ausente qualquer aumento salarial da categoria
profissional, à parte autora assiste o direito de obter a revisão das
prestações do financiamento de acordo com o Plano de Equivalência Salarial
por Categoria Profissional, mas não conforme o Plano de Comprometimento de
Renda, visto que no momento da celebração da avença (15 de janeiro de 1988)
estava em vigor o PES/CP, advindo o Plano de Comprometimento de Renda somente
em 28 de julho de 1993. Ressalte-se, por fim, que a alegação de cerceamento
de defesa, fundamentado na necessidade de realização de novo cálculo,
não merece acolhimento, visto que a alteração da categoria profissional
solicitada pelo mutuário, em agosto de 2000, foi regularmente atendida pela
ré, de modo que a elaboração de laudo complementar torna-se prescindível,
porquanto demostrado pelo Perito Judicial ter o agente aplicado índices de
reajustes diversos dos informados pela categoria do devedor principal.
5. Acerca da movimentação da conta vinculada ao FGTS, o artigo 20, inciso
V, da Lei n. 8.036/1990 dispõe que o fundista poderá utilizar do Fundo para
pagar as prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: Art. 20. A
conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
situações: (...) V - pagamento de parte das prestações decorrentes
de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3
(três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas
diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo
de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta)
por cento do montante da prestação. Assim, da análise do dispositivo legal,
verifica-se que o legislador ao autorizar a movimentação da conta vinculada
ao FGTS para pagamento das prestações de financiamento imobiliário em
momento algum impediu o seu uso para quitação de prestações atrasadas,
razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza
social do FGTS, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que
é possível a utilização do FGTS para quitar as prestações atrasadas
do financiamento, mesmo para os contratos não regidos pelas regras do SFH.
6. Conquanto não haja ilegalidade na aplicação da Tabela Price para
amortização do débito e, em regra, ela não implique em amortização
negativa , o caso dos autos é peculiar. Com efeito, denota-se da planilha
de evolução de financiamento que por vários períodos os valores pagos
a título de prestações mensais foram insuficientes para satisfazer os
juros mensalmente pactuados, fato que gerou o acréscimo dos juros não
pagos ao saldo devedor. Assim sendo, constatada a prática de anatocismo
(amortização negativa), impõe-se a revisão do cálculo do saldo devedor,
com a elaboração de conta em separado para as hipóteses de amortização
negativa, sobre a qual deverá incidir apenas correção monetária e sua
posterior capitalização anual.
7. Nos termos da cláusula vigésima quinta, restou acordado que o saldo
devedor seria reajustado pelo mesmo coeficiente de atualização utilizado para
o reajustamento dos depósitos de poupança. Assim, uma vez demonstrado que
as partes ajustaram expressamente a forma de correção monetária do saldo
devedor por ocasião da celebração do contrato, a alteração unilateral
das cláusulas por um dos contratantes, sem comprovação de ocorrência
de fato imprevisível que tornou excessivamente oneroso o ajuste na forma
inicialmente acordada, é descabida.
8. É importante destacar que nada há de ilegal na utilização dos
critérios de remuneração da poupança, da qual provieram os recursos
utilizados no financiamento do imóvel da parte autora, para o reajuste do
saldo devedor. A fim de manter o equilíbrio entre o que o Poder Público
remunera as cadernetas de poupança e o que a instituição financeira gasta
para captação dos recursos empregados no SFH, a sujeição de incidência do
mesmo índice de correção monetária ao mútuo e à caderneta de poupança
é moral, social e juridicamente justificável. Ademais, o Pretório Excelso
decidiu em sede de ação direta de inconstitucionalidade, no sentido da não
aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição
da Lei nº 8.177/91, em substituição a outros índices estipulados. E,
na hipótese de contratos de mútuo habitacional, ainda que firmados antes
da vigência da Lei nº 8.177/91, mas nos quais esteja previsto a correção
do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou
da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal.
9. A certidão carreada aos autos revela que, em 31 de maio de 2009, o devedor
principal veio a óbito. Por sua vez, a ré alegou e comprovou que à época
do referido sinistro não mais havia saldo devedor, visto que este teve sua
evolução encerrada em 15 de julho de 2008 (fl. 654). Assim, tendo em vista
que o seguro habitacional se destina ao pagamento do saldo devedor, uma vez
demonstrado o seu encerramento antes do óbito, não prospera a alegação de
que o uso daquele para quitar o contrato seria devido. Ademais, é importante
ressaltar que o seguro não se destina ao pagamento das prestações em
atraso, cuja responsabilidade incumbe ao mutuário.
10. Desprovidos recursos das partes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação das partes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
28/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1556562
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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