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Jurisprudência


TRF3 0006862-72.2017.4.03.6110 00068627220174036110

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA INCIDENTE SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL QUANDO DA EXARAÇÃO DE SENTENÇA PENAL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA RETRATADA NESTES AUTOS. FATOS QUE SE AMOLDAM NO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO PROMOVIDA POR FORÇA DA LEI Nº 13.008/2014. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O acusado se defende, no âmbito do processo penal, dos fatos que lhe são imputados, não produzindo maiores consequências a menção (acertada ou equivocada) ao artigo de lei que teria sido violado por aquela conduta narrada. Mostra-se como requisito primordial da inicial acusatória, a teor do art. 41 do Código de Processo Penal, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo a classificação do crime mera decorrência lógica do relatado. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. - Quando da exaração da sentença (ou do acórdão), é lícito ao magistrado atribuir definição jurídica diversa daquela enquadrada pelo órgão acusatório na denúncia ofertada (ainda que tal proceder culmine na imposição de reprimenda mais severa) desde que não haja modificação da descrição dos fatos (justamente porque o acusado não exerce seu direito constitucional de defesa lastreado no artigo de lei em que subsumida sua conduta comissiva ou omissa, mas sim tendo como supedâneo o que restou descrito na exordial). Inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal. - A classificação jurídica a incidir sobre os fatos constantes dos autos (que restaram efetivamente comprovados pelos elementos coligidos na fase instrutória, não havendo qualquer divergência entre os magistrados que participaram do julgamento dos apelos aviados) aponta no sentido da subsunção, de forma estrita, à figura típica estampada no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, na redação promovida por força da Lei nº 13.008/2014, o que enseja o reconhecimento da prática do delito de contrabando (nos termos consignados pelo v. voto condutor) e não da perpetração do crime de descaminho (que configurar-se-ia acaso comprovada a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou de imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria). Precedentes de E. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por BENEDITO DE AQUINO SILVA JUNIOR e ELIELSON FERREIRA DA SILVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 75478
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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