TRF3 0006863-88.2016.4.03.0000 00068638820164030000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. IRREVERSIBILIDADE DE EVENTUAL PROVIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL
À MORADIA (ART. 6º, CF/88). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Examinando os autos, verifico que a agravante ajuizou ação ordinária
de rescisão contratual com pedido liminar de reintegração de posse
alegando que para fazer jus ao benefício do Programa Minha Casa Minha Vida a
contratante declarou ser divorciada; contudo, após seu falecimento o próprio
marido formulou pedido de quitação apresentando cópia da Certidão de
Casamento. Alegou, ainda, que a apresentação de declaração falsa é
causa de vencimento antecipado da dívida e rescisão do contrato de venda
e compra e retomada do imóvel, nos termos da cláusula nona do contrato.
- A vedação à antecipação dos efeitos da tutela quando evidenciado
risco de irreversibilidade do provimento era prevista no § 2º do artigo
273 do CPC, vigente à época da prolação da decisão agravada, ao dispor
que não será concedida a antecipação de tutela "quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado". A mesma vedação constou
expressamente do Novo CPC no § 3º de seu artigo 300 que prevê que "A tutela
de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
- Ademais, a decisão agravada considerou, com acerto, que a cautela
deveria orientar a análise do pleito liminar, "por dizer respeito a um
direito fundamental (o direito à moradia) que guarda íntima relação
com o princípio da dignidade da pessoa humana". Desta forma, a concessão
de liminar de reintegração, com a desocupação do imóvel pelo agravado
antes que possa se manifestar nos autos de origem é medida precipitada,
o que não desautoriza e nem tampouco inviabiliza a reapreciação do pedido
pelo juízo de origem em momento oportuno.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. IRREVERSIBILIDADE DE EVENTUAL PROVIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL
À MORADIA (ART. 6º, CF/88). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Examinando os autos, verifico que a agravante ajuizou ação ordinária
de rescisão contratual com pedido liminar de reintegração de posse
alegando que para fazer jus ao benefício do Programa Minha Casa Minha Vida a
contratante declarou ser divorciada; contudo, após seu falecimento o próprio
marido formulou pedido de quitação apresentando cópia da Certidão de
Casamento. Alegou, ainda, que a apresentação de declaração falsa é
causa de vencimento antecipado da dívida e rescisão do contrato de venda
e compra e retomada do imóvel, nos termos da cláusula nona do contrato.
- A vedação à antecipação dos efeitos da tutela quando evidenciado
risco de irreversibilidade do provimento era prevista no § 2º do artigo
273 do CPC, vigente à época da prolação da decisão agravada, ao dispor
que não será concedida a antecipação de tutela "quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado". A mesma vedação constou
expressamente do Novo CPC no § 3º de seu artigo 300 que prevê que "A tutela
de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
- Ademais, a decisão agravada considerou, com acerto, que a cautela
deveria orientar a análise do pleito liminar, "por dizer respeito a um
direito fundamental (o direito à moradia) que guarda íntima relação
com o princípio da dignidade da pessoa humana". Desta forma, a concessão
de liminar de reintegração, com a desocupação do imóvel pelo agravado
antes que possa se manifestar nos autos de origem é medida precipitada,
o que não desautoriza e nem tampouco inviabiliza a reapreciação do pedido
pelo juízo de origem em momento oportuno.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580337
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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