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Jurisprudência


TRF3 0006863-88.2016.4.03.0000 00068638820164030000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IRREVERSIBILIDADE DE EVENTUAL PROVIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA (ART. 6º, CF/88). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Examinando os autos, verifico que a agravante ajuizou ação ordinária de rescisão contratual com pedido liminar de reintegração de posse alegando que para fazer jus ao benefício do Programa Minha Casa Minha Vida a contratante declarou ser divorciada; contudo, após seu falecimento o próprio marido formulou pedido de quitação apresentando cópia da Certidão de Casamento. Alegou, ainda, que a apresentação de declaração falsa é causa de vencimento antecipado da dívida e rescisão do contrato de venda e compra e retomada do imóvel, nos termos da cláusula nona do contrato. - A vedação à antecipação dos efeitos da tutela quando evidenciado risco de irreversibilidade do provimento era prevista no § 2º do artigo 273 do CPC, vigente à época da prolação da decisão agravada, ao dispor que não será concedida a antecipação de tutela "quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". A mesma vedação constou expressamente do Novo CPC no § 3º de seu artigo 300 que prevê que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". - Ademais, a decisão agravada considerou, com acerto, que a cautela deveria orientar a análise do pleito liminar, "por dizer respeito a um direito fundamental (o direito à moradia) que guarda íntima relação com o princípio da dignidade da pessoa humana". Desta forma, a concessão de liminar de reintegração, com a desocupação do imóvel pelo agravado antes que possa se manifestar nos autos de origem é medida precipitada, o que não desautoriza e nem tampouco inviabiliza a reapreciação do pedido pelo juízo de origem em momento oportuno. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580337
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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