TRF3 0006865-30.2008.4.03.6114 00068653020084036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DATA DO PLEITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TODAS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, laborou em atividades de natureza
insalubre, sendo que, à ocasião da concessão administrativa de benefício,
o INSS teria acolhido - como sendo de atividade laborativa especial -
apenas os intervalos de 04/09/1979 a 17/01/1983 e 20/01/1983 a 23/01/1995,
sendo que o período correspondente a 22/06/1995 a 19/09/2007 não teria
sido considerado, prejudicando-se-lhe a contagem de anos de labor.
2 - Requereu o reconhecimento de suprarreferida atividade como especial,
para efeito de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora
lhe concedida, aos 19/09/2007 ("aposentadoria por tempo de contribuição"
sob NB 145.163.229-8, totalizados 37 anos, 11 meses e 23 dias de labor),
para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91), por contar com
mais de 25 anos de efetivo labor sob insalubridade. Pleiteia a elevação
da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças apuradas
e integralizadas ao benefício.
3 - Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos
intervalos especiais de 04/09/1979 a 17/01/1983 (ora como ajudante, ora como
fabricador - em setor de produção de tintas - junto à empresa Shellmar
Embalagem Moderna Ltda.) e 20/01/1983 a 23/01/1995 (ora como preparador de
tintas, ora como auxiliar de produção - em setor de produção - junto
à empresa Acrilex Tintas Especiais S/A) - de acordo com o "cálculo de
tempo de serviço" levado a efeito pelo INSS, por ocasião da concessão de
aposentadoria ao autor - tornando-os verdadeiramente incontroversos nos autos,
de modo que a discussão ora paira apenas sobre o intervalo de 22/06/1995
a 19/09/2007.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Além de cópias de CTPS, revelando detalhadamente o percurso laborativo
do autor, subsiste nos autos documentação específica, cuja finalidade
seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos, durante a
prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos em referência, a
conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera, sim, sob o manto
da especialidade, no intervalo correspondente a 22/06/1995 até 11/11/2005
(data de emissão do documento): o PPP fornecido pela empresa Indústria
de Tintas e Vernizes Paumar Ltda. descreve as atividades do litigante como
filtrador de resinas (setor de produção de resinas), sujeitas a agentes
químicos terpenos, ácido fosfórico e hidrocarbonetos, à luz dos itens
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 e 2.5.6 do Decreto nº 83.080/79;
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo descrito na peça
vestibular - com apenas uma ínfima parcela desconsiderada - e conforme
planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos de índole
unicamente especial (conferíveis, inclusive, de tabelas confeccionadas, pelo
INSS e pelo d. Juízo), constata-se que, na data do pleito administrativo,
aos 19/09/2007, totalizava 25 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço
exclusivamente especial, superada, assim, a marca dos exigidos 25 anos de
dedicação exclusiva a tarefas especiais.
17 - Certo é o aproveitamento do período de 22/06/1995 até 11/11/2005,
para fins de revisão da aposentadoria do autor, de "aposentadoria por tempo
de contribuição" para "aposentadoria especial".
18 - Correta a ponderação do INSS quanto à impossibilidade de adoção do
período especial ora reconhecido, a partir da data do pedido administrativo,
em 19/09/2007: vê-se que o autor somente requerera ao INSS referido
reconhecimento (do período de 22/06/1995 até 19/09/2007) à época do
pedido de revisão administrativa da benesse, ingressado em 21/01/2008. E
sendo assim, fica estabelecido este como marco inicial da revisão, pois
que equivalente ao momento em que se propiciara ao INSS a avaliação de
documentos concernentes aquele interregno em tela, para fins de reconhecimento
(ou não) da especialidade.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Ante a mínima sucumbência da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10%,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária,
todas parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DATA DO PLEITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TODAS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, laborou em atividades de natureza
insalubre, sendo que, à ocasião da concessão administrativa de benefício,
o INSS teria acolhido - como sendo de atividade laborativa especial -
apenas os intervalos de 04/09/1979 a 17/01/1983 e 20/01/1983 a 23/01/1995,
sendo que o período correspondente a 22/06/1995 a 19/09/2007 não teria
sido considerado, prejudicando-se-lhe a contagem de anos de labor.
2 - Requereu o reconhecimento de suprarreferida atividade como especial,
para efeito de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora
lhe concedida, aos 19/09/2007 ("aposentadoria por tempo de contribuição"
sob NB 145.163.229-8, totalizados 37 anos, 11 meses e 23 dias de labor),
para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91), por contar com
mais de 25 anos de efetivo labor sob insalubridade. Pleiteia a elevação
da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças apuradas
e integralizadas ao benefício.
3 - Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos
intervalos especiais de 04/09/1979 a 17/01/1983 (ora como ajudante, ora como
fabricador - em setor de produção de tintas - junto à empresa Shellmar
Embalagem Moderna Ltda.) e 20/01/1983 a 23/01/1995 (ora como preparador de
tintas, ora como auxiliar de produção - em setor de produção - junto
à empresa Acrilex Tintas Especiais S/A) - de acordo com o "cálculo de
tempo de serviço" levado a efeito pelo INSS, por ocasião da concessão de
aposentadoria ao autor - tornando-os verdadeiramente incontroversos nos autos,
de modo que a discussão ora paira apenas sobre o intervalo de 22/06/1995
a 19/09/2007.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Além de cópias de CTPS, revelando detalhadamente o percurso laborativo
do autor, subsiste nos autos documentação específica, cuja finalidade
seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos, durante a
prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos em referência, a
conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera, sim, sob o manto
da especialidade, no intervalo correspondente a 22/06/1995 até 11/11/2005
(data de emissão do documento): o PPP fornecido pela empresa Indústria
de Tintas e Vernizes Paumar Ltda. descreve as atividades do litigante como
filtrador de resinas (setor de produção de resinas), sujeitas a agentes
químicos terpenos, ácido fosfórico e hidrocarbonetos, à luz dos itens
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 e 2.5.6 do Decreto nº 83.080/79;
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo descrito na peça
vestibular - com apenas uma ínfima parcela desconsiderada - e conforme
planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos de índole
unicamente especial (conferíveis, inclusive, de tabelas confeccionadas, pelo
INSS e pelo d. Juízo), constata-se que, na data do pleito administrativo,
aos 19/09/2007, totalizava 25 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço
exclusivamente especial, superada, assim, a marca dos exigidos 25 anos de
dedicação exclusiva a tarefas especiais.
17 - Certo é o aproveitamento do período de 22/06/1995 até 11/11/2005,
para fins de revisão da aposentadoria do autor, de "aposentadoria por tempo
de contribuição" para "aposentadoria especial".
18 - Correta a ponderação do INSS quanto à impossibilidade de adoção do
período especial ora reconhecido, a partir da data do pedido administrativo,
em 19/09/2007: vê-se que o autor somente requerera ao INSS referido
reconhecimento (do período de 22/06/1995 até 19/09/2007) à época do
pedido de revisão administrativa da benesse, ingressado em 21/01/2008. E
sendo assim, fica estabelecido este como marco inicial da revisão, pois
que equivalente ao momento em que se propiciara ao INSS a avaliação de
documentos concernentes aquele interregno em tela, para fins de reconhecimento
(ou não) da especialidade.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Ante a mínima sucumbência da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10%,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária,
todas parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor para, reconhecendo
a especialidade do período de 22/06/1995 até 11/11/2005, determinar a
revisão do benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" para
"aposentadoria especial", condenando a autarquia no pagamento de verba
honorária no percentual de 10%, devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, dar parcial
provimento à apelação do INSS, para fixar o marco inicial da revisão
em 21/01/2008 (do ingresso do pedido de revisão administrativa), e dar
parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e fixar os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1649483
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
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