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Jurisprudência


TRF3 0006870-30.2013.4.03.6000 00068703020134036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À AGREGAÇÃO CONFIGURADO. ART. 82, XIII, LEI Nº 6.880/80. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. 2. Na presente ação mandamental, objetiva-se a concessão da ordem para determinar a agregação do impetrante aos quadros do Exército, do qual foi licenciado, a fim de que possa completar a etapa de formação constante no edital de concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Tocantins e, consequentemente, uma vez agregado, também faz jus à manutenção da ocupação do imóvel residencial por parte de sua família, assim como, à manutenção da prestação de atendimento médico pelo FUSEx. 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito de ser agregado, durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes. 4. O concurso público prestado pelo impetrante visava o ingresso para provimento ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Tocantins (fls. 36/46). 5. O presente caso coaduna-se com a hipótese do artigo 82, XIII, da Lei nº 6.880/80, que refere-se à agregação do militar na hipótese de ter sido afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de nomeação para cargo público civil temporário e não-eletivo.. 6. Por sua vez, o impetrante trouxe aos autos a notícia de que não concluiu o curso de formação de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, para o qual foi designado, uma vez que houve revogação do ato que determinou a realização do referido concurso, consoante petição e documentos de fls. 114/116. 7. Assim, reconhecido seu direito à agregação, o impetrante faz jus à moradia no PNR (Próprio Nacional Residencial) e ao plano de saúde FUSEx (Fundo de Sáude do Exército), nos termos do disposto no art. 50, inciso IV, "e" e "i" e §2º e §3º da Lei 6.880/80, de modo que deve ser mantida a ordem e a tutela concedidas pela r. sentença, que "determinou a agregação do impetrante aos quadros do Exército, enquanto perdurar sua condição de matriculado no curso profissional e, confirmado seu desligamento do certame, deverá retornar à situação funcional anterior junto ao Exército." Por sua vez, deve ser mantida a decisão que ordenou a manutenção da família do autor no imóvel residencial do PNR (Próprio Nacional Residencial) e, bem assim, a prestação de atendimento médico pelo FUSEx (Fundo de Sáude do Exército). 8. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Apelação da União e reexame necessário não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 350281
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-82 INC-13 ART-50 INC-4 LET-E LET-I PAR-2 PAR-3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009 LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-25 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-512 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-105
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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