TRF3 0006870-30.2013.4.03.6000 00068703020134036000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. CONCURSO
PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À AGREGAÇÃO
CONFIGURADO. ART. 82, XIII, LEI Nº 6.880/80. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME
NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Na presente ação mandamental, objetiva-se a concessão da ordem para
determinar a agregação do impetrante aos quadros do Exército, do qual foi
licenciado, a fim de que possa completar a etapa de formação constante no
edital de concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia
Civil do Estado de Tocantins e, consequentemente, uma vez agregado, também
faz jus à manutenção da ocupação do imóvel residencial por parte de
sua família, assim como, à manutenção da prestação de atendimento
médico pelo FUSEx.
3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,
no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito de ser
agregado, durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito
à opção pela respectiva remuneração. Precedentes.
4. O concurso público prestado pelo impetrante visava o ingresso para
provimento ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Tocantins
(fls. 36/46).
5. O presente caso coaduna-se com a hipótese do artigo 82, XIII, da Lei
nº 6.880/80, que refere-se à agregação do militar na hipótese de ter
sido afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de nomeação
para cargo público civil temporário e não-eletivo..
6. Por sua vez, o impetrante trouxe aos autos a notícia de que não concluiu
o curso de formação de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, para
o qual foi designado, uma vez que houve revogação do ato que determinou
a realização do referido concurso, consoante petição e documentos de
fls. 114/116.
7. Assim, reconhecido seu direito à agregação, o impetrante faz jus à
moradia no PNR (Próprio Nacional Residencial) e ao plano de saúde FUSEx
(Fundo de Sáude do Exército), nos termos do disposto no art. 50, inciso IV,
"e" e "i" e §2º e §3º da Lei 6.880/80, de modo que deve ser mantida a
ordem e a tutela concedidas pela r. sentença, que "determinou a agregação
do impetrante aos quadros do Exército, enquanto perdurar sua condição de
matriculado no curso profissional e, confirmado seu desligamento do certame,
deverá retornar à situação funcional anterior junto ao Exército." Por
sua vez, deve ser mantida a decisão que ordenou a manutenção da família
do autor no imóvel residencial do PNR (Próprio Nacional Residencial) e,
bem assim, a prestação de atendimento médico pelo FUSEx (Fundo de Sáude
do Exército).
8. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança,
a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do
STJ e 512 do STF.
9. Apelação da União e reexame necessário não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. CONCURSO
PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À AGREGAÇÃO
CONFIGURADO. ART. 82, XIII, LEI Nº 6.880/80. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME
NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Na presente ação mandamental, objetiva-se a concessão da ordem para
determinar a agregação do impetrante aos quadros do Exército, do qual foi
licenciado, a fim de que possa completar a etapa de formação constante no
edital de concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia
Civil do Estado de Tocantins e, consequentemente, uma vez agregado, também
faz jus à manutenção da ocupação do imóvel residencial por parte de
sua família, assim como, à manutenção da prestação de atendimento
médico pelo FUSEx.
3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,
no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito de ser
agregado, durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito
à opção pela respectiva remuneração. Precedentes.
4. O concurso público prestado pelo impetrante visava o ingresso para
provimento ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Tocantins
(fls. 36/46).
5. O presente caso coaduna-se com a hipótese do artigo 82, XIII, da Lei
nº 6.880/80, que refere-se à agregação do militar na hipótese de ter
sido afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de nomeação
para cargo público civil temporário e não-eletivo..
6. Por sua vez, o impetrante trouxe aos autos a notícia de que não concluiu
o curso de formação de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, para
o qual foi designado, uma vez que houve revogação do ato que determinou
a realização do referido concurso, consoante petição e documentos de
fls. 114/116.
7. Assim, reconhecido seu direito à agregação, o impetrante faz jus à
moradia no PNR (Próprio Nacional Residencial) e ao plano de saúde FUSEx
(Fundo de Sáude do Exército), nos termos do disposto no art. 50, inciso IV,
"e" e "i" e §2º e §3º da Lei 6.880/80, de modo que deve ser mantida a
ordem e a tutela concedidas pela r. sentença, que "determinou a agregação
do impetrante aos quadros do Exército, enquanto perdurar sua condição de
matriculado no curso profissional e, confirmado seu desligamento do certame,
deverá retornar à situação funcional anterior junto ao Exército." Por
sua vez, deve ser mantida a decisão que ordenou a manutenção da família
do autor no imóvel residencial do PNR (Próprio Nacional Residencial) e,
bem assim, a prestação de atendimento médico pelo FUSEx (Fundo de Sáude
do Exército).
8. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança,
a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do
STJ e 512 do STF.
9. Apelação da União e reexame necessário não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação da
União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 350281
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-82 INC-13 ART-50 INC-4 LET-E LET-I PAR-2
PAR-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-25
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-512
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-105
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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