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Jurisprudência


TRF3 0006871-05.2015.4.03.6110 00068710520154036110

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DEPÓSITO PARA VENDA DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. APLICADA PENA DO ARTIGO 272 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. - Princípio da Insignificância. Contrabando de cigarros. Inaplicabilidade. As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância. - A materialidade, autoria e elemento subjetivo dos delitos imputados ao réu restaram amplamente comprovadas através de Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão de 36 (trinta e seis) pacotes de cigarros da marca EIGHT, e de 06 (seis) cartelas de comprimidos PRAMIL (contendo 20 comprimidos cada cartela), Laudo Pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Federal, atestando que o medicamento apreendido é de origem paraguaia, não possuindo registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, portanto de importação, comércio e uso proibidos em território nacional, Laudo Pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Federal, concluindo que os cigarros apreendidos também são de origem paraguaia e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria, bem como pelo depoimento das testemunhas. - Ainda que o acusado tenha negado, em juízo, os fatos que lhe foram imputados, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria dos delitos previstos nos artigos 334, §1º, alínea c, e 273, §1º-B, inciso I, ambos do Código Penal, através do conjunto probatório acima citado, estando claro o dolo na conduta do réu, caracterizada pela vontade livre e consciente de manter em depósito com o intuito de vender cigarros estrangeiros de comercialização proibida em território nacional, bem como de medicamento sem registro no órgão competente (ANVISA). - Desclassificação do delito previsto no artigo 273 do Código Penal. Comprovada a caracterização da conduta prevista no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, deve ser afastado o pedido de reclassificação do delito para que o acusado responda apenas pelo crime de contrabando (artigo 334 do Código Penal). É certo que a conduta prevista no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, na modalidade importar, assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando (importar ou exportar mercadoria proibida). Contudo, o tipo penal inscrito no primeiro dispositivo mencionado objetiva tutelar a saúde pública, de modo que não é possível a incidência do art. 334 do Código Penal, que traz previsão genérica, em detrimento da caracterização do tipo penal específico do art. 273, §1º-B, inciso I, do CP. - Preceito sancionador do artigo 273 do Código Penal. Se por um lado justifica-se a previsão de penas mais severas para condutas mais censuráveis, como as do caput e as dos §§ 1º e 1º-A do art. 273 do Código Penal, que implicam necessariamente em dano potencial às vítimas diretas, de outro não se pode tolher a individualização da pena às circunstâncias do caso concreto quando estas forem relativas ao §1º-B do mesmo dispositivo. Fazendo-se uma comparação, ainda que breve, tratam-se de atos muito distintos - e que implicam riscos quase incomparáveis entre si - os de: a) introduzir no País medicamentos que não têm registro na ANVISA, sobretudo em pequena quantidade, e ainda, que não têm relação com doenças graves e/ou apresentam grande risco de morte; e b) falsificar, adulterar ou vender remédios e produtos relacionados sabidamente alterados. Atos como o perpetrado pelo réu foram equiparados a outros de natureza muito mais grave, gerando uma notável distorção que pode ser atenuada pela devida valoração e adequação que cabe ao julgador realizar em relação ao caso concreto. - No tocante ao art. 273, §1º-B, do Código Penal, tem-se que só é justificável a aplicação da pena prevista quando a conduta delitiva possa gerar grandes danos à saúde pública - o que não significa necessariamente o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n. 9.677, de 02.07.1998 (que incluiu o referido dispositivo no estatuto repressivo). Conquanto o Órgão Especial desta C. Corte tenha se pronunciado pela constitucionalidade do preceito sancionador do delito previsto no art. 273 do Código Penal, nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000793-60.2009.4.03.6124 (e-DJF3 23.08.2013), curvo-me a ao novel entendimento da Corte Superior. A pena aplicada deve ser justa, manter razoabilidade e proporcionalidade com o delito cometido, o que não se vislumbra do preceito secundário inserto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. - No caso concreto, a dosimetria da pena deve ser mantida nos termos fixados em sentença. Utilização do preceito secundário do artigo 272 do Código Penal. Sem insurgência do órgão ministerial, remanesce o cálculo da pena privativa de liberdade, sob pena de reformatio in pejus. - Apelação da defesa a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu DAMIÃO LUIZ DA SILVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 05/04/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75171
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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