TRF3 0006882-08.2013.4.03.6303 00068820820134036303
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.675.986-6)
em 26/06/2006, computando o período de 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois)
meses e 09 (nove) dias, conforme documento de fl. 224.
2. Ocorre que a autora afirma na inicial que faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, uma vez que
laborou em condições especiais por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
3. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de 15/02/1978 a 15/11/1994,
de 08/12/1994 a 28/06/2000, e de 15/07/2000 a 20/02/2003, convertendo-os em
atividade comum.
4. Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/136.675.986-6), a contar de 26/08/2008, incluindo
ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido nos períodos
de 15/02/1978 a 15/11/1994, de 08/12/1994 a 28/06/2000, e de 15/07/2000 a
20/02/2003, elevando-se a sua renda mensal inicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.675.986-6)
em 26/06/2006, computando o período de 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois)
meses e 09 (nove) dias, conforme documento de fl. 224.
2. Ocorre que a autora afirma na inicial que faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, uma vez que
laborou em condições especiais por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
3. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de 15/02/1978 a 15/11/1994,
de 08/12/1994 a 28/06/2000, e de 15/07/2000 a 20/02/2003, convertendo-os em
atividade comum.
4. Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/136.675.986-6), a contar de 26/08/2008, incluindo
ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido nos períodos
de 15/02/1978 a 15/11/1994, de 08/12/1994 a 28/06/2000, e de 15/07/2000 a
20/02/2003, elevando-se a sua renda mensal inicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2078344
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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