TRF3 0006884-11.2009.4.03.6111 00068841120094036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO
PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder
o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural entre 1961 e 1972.
10. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Declaração de dono de propriedade rural, Sr. Sebastião
Alexandre Ferreira, datada de 09/04/2009, de que o autor trabalhou na
atividade de diarista, no período de maio/1961 a julho/1972 (fl. 22); b)
Recibo de entrega de declaração de rendimentos, datada de 11/09/1972, em
nome do autor e constando sua residência no "Sítio Guarujá" (fl. 23); c)
Certidão de casamento do pai do autor, celebrado em 14/07/1940 (fl. 24);
d) Declaração para cadastro de parceiro ou arrendatário rural, sem prazo
e com início em 1970, relativa ao Sítio Guarujá, assinada pelo autor e
pelo Sr. Sebastião Alexandre Ferreira (fl. 25); e) Certificado de dispensa
de incorporação, emitido em 17/08/1970, em nome do autor, não constando
a profissão (fl. 28); f) Declaração de labor rural em nome de terceira
pessoa (fl. 29).
11. A declaração em nome de terceira pessoa nada refere ao autor, não
configurando início de prova material. No mesmo sentido, a certidão de
casamento de seu genitor, relativa à época em que o autor não havia
nascido; o certificado de dispensa de incorporação que não consta e
profissão. Finalmente, a declaração extemporânea, assinada pelo suposto
empregador, não constitui início de prova material do período pretendido,
pois se trata de mero documento particular, equivalente às provas testemunhais
colhidas, cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao
seu signatário, não gerando efeitos contra terceiros (art. 368, CPC/1973).
12. Configura início de prova material o "Recibo de entrega de declaração
de rendimentos", datado de 11/09/1972, em nome do autor e constando sua
residência no "Sítio Guarujá" (fl. 23), e a "Declaração para cadastro de
parceiro ou arrendatário rural", sem prazo e com início em 1970, relativa ao
Sítio Guarujá, assinada pelo autor e pelo Sr. Sebastião Alexandre Ferreira
(fl. 25), pois contemporâneas ao fato que se pretende provar.
13. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas.
14. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período indicado na sentença.
15. Procedendo ao cômputo do labor rural, somado aos demais períodos já
reconhecidos pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 09
meses e 02 dias de serviço na data do requerimento administrativo (24/03/2009
- fl. 265), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
17. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, tal e qual
determinado pela r. sentença, à míngua de impugnação do autor.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20. A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde
03/06/2012. Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO
PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder
o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural entre 1961 e 1972.
10. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Declaração de dono de propriedade rural, Sr. Sebastião
Alexandre Ferreira, datada de 09/04/2009, de que o autor trabalhou na
atividade de diarista, no período de maio/1961 a julho/1972 (fl. 22); b)
Recibo de entrega de declaração de rendimentos, datada de 11/09/1972, em
nome do autor e constando sua residência no "Sítio Guarujá" (fl. 23); c)
Certidão de casamento do pai do autor, celebrado em 14/07/1940 (fl. 24);
d) Declaração para cadastro de parceiro ou arrendatário rural, sem prazo
e com início em 1970, relativa ao Sítio Guarujá, assinada pelo autor e
pelo Sr. Sebastião Alexandre Ferreira (fl. 25); e) Certificado de dispensa
de incorporação, emitido em 17/08/1970, em nome do autor, não constando
a profissão (fl. 28); f) Declaração de labor rural em nome de terceira
pessoa (fl. 29).
11. A declaração em nome de terceira pessoa nada refere ao autor, não
configurando início de prova material. No mesmo sentido, a certidão de
casamento de seu genitor, relativa à época em que o autor não havia
nascido; o certificado de dispensa de incorporação que não consta e
profissão. Finalmente, a declaração extemporânea, assinada pelo suposto
empregador, não constitui início de prova material do período pretendido,
pois se trata de mero documento particular, equivalente às provas testemunhais
colhidas, cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao
seu signatário, não gerando efeitos contra terceiros (art. 368, CPC/1973).
12. Configura início de prova material o "Recibo de entrega de declaração
de rendimentos", datado de 11/09/1972, em nome do autor e constando sua
residência no "Sítio Guarujá" (fl. 23), e a "Declaração para cadastro de
parceiro ou arrendatário rural", sem prazo e com início em 1970, relativa ao
Sítio Guarujá, assinada pelo autor e pelo Sr. Sebastião Alexandre Ferreira
(fl. 25), pois contemporâneas ao fato que se pretende provar.
13. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas.
14. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período indicado na sentença.
15. Procedendo ao cômputo do labor rural, somado aos demais períodos já
reconhecidos pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 09
meses e 02 dias de serviço na data do requerimento administrativo (24/03/2009
- fl. 265), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
17. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, tal e qual
determinado pela r. sentença, à míngua de impugnação do autor.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20. A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde
03/06/2012. Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à remessa necessária, tida por interposta para determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais a r. sentença proferida em
1º grau de jurisdição, facultando-se ao autor a opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar
a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo
direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1741202
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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