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Jurisprudência


TRF3 0006885-20.2009.4.03.6103 00068852020094036103

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS SEGUNDO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - O laudo pericial diagnosticou o requerente como portador de esquizofrenia, doença que o incapacita para o trabalho de forma parcial e permanente. Esclareceu o perito que o autor apresenta "dificuldade mental para elaborar atividade remunerada" e "dificuldades para a vida independente". Assentou como início da incapacidade o mês de fevereiro de 2009. Verifica-se que os males apresentados pela parte autora não são corriqueiros, e se enquadram no conceito de "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93). 7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e por seu irmão, os quais residem em imóvel cedido pelo vizinho. O autor não permitiu o acesso à parte interna da moradia, o que, segundo a assistente social, se deu em razão da "vergonha pela pobreza e sujeira que vive". Consta do relatório que o autor e seu irmão estão desempregados e não recebem benefícios assistenciais; consequentemente, não há renda familiar a ser considerada. Relata a assistente social que o autor "vive de doações e caridade de amigos. Costuma se alimentar uma vez por dia, quando tem alimento ou apenas pão". Noticiou ainda que "a água foi cortada por falta de pagamento e a energia elétrica está ligada irregularmente da vizinha". Concluiu a profissional que "a situação socioeconômica do autor é de extrema dificuldade, não possui nenhuma renda" e que "em decorrência de sua dificuldade psíquica não consegue trabalho e não contribuiu com a previdência social". 8 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido. 9 - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo. 10 - Correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11 - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 12 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS. 13 - Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2076309
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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