TRF3 0006885-20.2009.4.03.6103 00068852020094036103
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS SEGUNDO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo pericial diagnosticou o requerente como portador de
esquizofrenia, doença que o incapacita para o trabalho de forma parcial
e permanente. Esclareceu o perito que o autor apresenta "dificuldade
mental para elaborar atividade remunerada" e "dificuldades para a vida
independente". Assentou como início da incapacidade o mês de fevereiro
de 2009. Verifica-se que os males apresentados pela parte autora não são
corriqueiros, e se enquadram no conceito de "impedimento de longo prazo, de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º,
art. 20 da Lei nº 8.742/93).
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo autor
e por seu irmão, os quais residem em imóvel cedido pelo vizinho. O
autor não permitiu o acesso à parte interna da moradia, o que, segundo a
assistente social, se deu em razão da "vergonha pela pobreza e sujeira que
vive". Consta do relatório que o autor e seu irmão estão desempregados
e não recebem benefícios assistenciais; consequentemente, não há renda
familiar a ser considerada. Relata a assistente social que o autor "vive
de doações e caridade de amigos. Costuma se alimentar uma vez por dia,
quando tem alimento ou apenas pão". Noticiou ainda que "a água foi cortada
por falta de pagamento e a energia elétrica está ligada irregularmente da
vizinha". Concluiu a profissional que "a situação socioeconômica do autor
é de extrema dificuldade, não possui nenhuma renda" e que "em decorrência
de sua dificuldade psíquica não consegue trabalho e não contribuiu com
a previdência social".
8 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o
impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica
da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
9 - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
10 - Correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em
atraso de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11 - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença.
12 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado pelo INSS.
13 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS SEGUNDO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo pericial diagnosticou o requerente como portador de
esquizofrenia, doença que o incapacita para o trabalho de forma parcial
e permanente. Esclareceu o perito que o autor apresenta "dificuldade
mental para elaborar atividade remunerada" e "dificuldades para a vida
independente". Assentou como início da incapacidade o mês de fevereiro
de 2009. Verifica-se que os males apresentados pela parte autora não são
corriqueiros, e se enquadram no conceito de "impedimento de longo prazo, de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º,
art. 20 da Lei nº 8.742/93).
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo autor
e por seu irmão, os quais residem em imóvel cedido pelo vizinho. O
autor não permitiu o acesso à parte interna da moradia, o que, segundo a
assistente social, se deu em razão da "vergonha pela pobreza e sujeira que
vive". Consta do relatório que o autor e seu irmão estão desempregados
e não recebem benefícios assistenciais; consequentemente, não há renda
familiar a ser considerada. Relata a assistente social que o autor "vive
de doações e caridade de amigos. Costuma se alimentar uma vez por dia,
quando tem alimento ou apenas pão". Noticiou ainda que "a água foi cortada
por falta de pagamento e a energia elétrica está ligada irregularmente da
vizinha". Concluiu a profissional que "a situação socioeconômica do autor
é de extrema dificuldade, não possui nenhuma renda" e que "em decorrência
de sua dificuldade psíquica não consegue trabalho e não contribuiu com
a previdência social".
8 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o
impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica
da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
9 - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
10 - Correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em
atraso de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11 - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença.
12 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado pelo INSS.
13 - Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2076309
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
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