TRF3 0006890-56.2011.4.03.6108 00068905620114036108
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - PENA-BASE ALTERADA - FORMA E CRITÉRIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS ADEQUADAS NOS TERMOS DOS ARTIGO 44, § 4º E 45,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
1 - A orientação pretoriana assentou o entendimento de que a conduta de
desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a instalação
e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão, sem prévia
autorização do órgão competente, configura o crime previsto no artigo 183,
da Lei nº 9.472/97.
2 - Enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de
telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os
regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito
insculpido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina
de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL.
3 - A materialidade delitiva restou comprovada através do Termo de
Representação 0004SP20100173 - rd, de 11/056/2010 (fl. 04/09), Auto de
Infração e anexo (fl.10/11), Termo de Apreensão (fl.12/16) e Relatório
de Fiscalização (fl.17/24).
4- O réu confirmou a propriedade dos equipamentos localizados pelos agentes
da ANATEL que identificaram um servidor em funcionamento interconectado
à outra prestadora de serviços de telecomunicação. A nota técnica da
ANATEL relata que os agentes "identificaram sistema irradiante composto
por 5 (cinco) antenas do tipo painel setorial e 1 (uma) antena diretiva,
acopladas à 6 (seis) transceptores de radiação restrita."
5- Trata-se de delito de natureza formal, que prescinde de resultado
naturalístico para a sua consumação, não sendo necessário que a conduta
do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero
risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular
funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a
comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação,
espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão
competente.
6- Relativamente à pena de multa, não se deve aplicar aquela estabelecida
na Lei nº 9.472/97, por violar o princípio da individualização da
pena, conforme proclamado pelo Órgão especial desta Egrégia Corte
quando do julgamento da Arguição de inconstitucionalidade Criminal
nº 00054555-18.2000.4.03.6113, em 29 de junho de 2011, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00".
7- A fixação da pena de multa deve atender ao disposto no artigo 49 do
Código Penal e seguir os mesmos parâmetros utilizados para fixação da
pena privativa de liberdade. Destarte, em obediência à proporcionalidade
que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, fica
estabelecida em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8- Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser
reduzida ao mínimo legal. Pena definitiva: 2 (dois) anos de detenção,
em regime inicialmente aberto, e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
9- Compete ao Juiz da Execução Penal estabelecer o modo de cumprimento
da pena pecuniária. Nos termos do artigo 45, §1º, do CP, a prestação
pecuniária fixada no valor de 02 salários mínimos deverá ser destinada
à União.
10- O § 4º, do artigo 46 do Código Penal permite ao condenado cumprir a
pena substitutiva em tempo inferior ao da pena corporal fixada, contudo nunca
inferior à metade da pena cominada e não de forma impositiva na sentença
condenatória, vez que a competência de do Juízo da Execução Penal.
11- Recurso de defesa de EDGAR RODRIGUES JUNIOR parcialmente provido para
reduzir a pena-base tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de detenção,
em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário mínimo e recurso ministerial provido para adequar a pena de
prestação de serviço as normas estabelecidas no artigo 45, § 4º, do
Código Penal e a pena de prestação pecuniária, nos termos do artigo 44
do Código Penal, cuja forma e critério da sanção penal estão afeitos
ao Juízo da Execução Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - PENA-BASE ALTERADA - FORMA E CRITÉRIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS ADEQUADAS NOS TERMOS DOS ARTIGO 44, § 4º E 45,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
1 - A orientação pretoriana assentou o entendimento de que a conduta de
desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a instalação
e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão, sem prévia
autorização do órgão competente, configura o crime previsto no artigo 183,
da Lei nº 9.472/97.
2 - Enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de
telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os
regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito
insculpido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina
de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL.
3 - A materialidade delitiva restou comprovada através do Termo de
Representação 0004SP20100173 - rd, de 11/056/2010 (fl. 04/09), Auto de
Infração e anexo (fl.10/11), Termo de Apreensão (fl.12/16) e Relatório
de Fiscalização (fl.17/24).
4- O réu confirmou a propriedade dos equipamentos localizados pelos agentes
da ANATEL que identificaram um servidor em funcionamento interconectado
à outra prestadora de serviços de telecomunicação. A nota técnica da
ANATEL relata que os agentes "identificaram sistema irradiante composto
por 5 (cinco) antenas do tipo painel setorial e 1 (uma) antena diretiva,
acopladas à 6 (seis) transceptores de radiação restrita."
5- Trata-se de delito de natureza formal, que prescinde de resultado
naturalístico para a sua consumação, não sendo necessário que a conduta
do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero
risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular
funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a
comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação,
espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão
competente.
6- Relativamente à pena de multa, não se deve aplicar aquela estabelecida
na Lei nº 9.472/97, por violar o princípio da individualização da
pena, conforme proclamado pelo Órgão especial desta Egrégia Corte
quando do julgamento da Arguição de inconstitucionalidade Criminal
nº 00054555-18.2000.4.03.6113, em 29 de junho de 2011, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00".
7- A fixação da pena de multa deve atender ao disposto no artigo 49 do
Código Penal e seguir os mesmos parâmetros utilizados para fixação da
pena privativa de liberdade. Destarte, em obediência à proporcionalidade
que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, fica
estabelecida em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8- Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser
reduzida ao mínimo legal. Pena definitiva: 2 (dois) anos de detenção,
em regime inicialmente aberto, e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
9- Compete ao Juiz da Execução Penal estabelecer o modo de cumprimento
da pena pecuniária. Nos termos do artigo 45, §1º, do CP, a prestação
pecuniária fixada no valor de 02 salários mínimos deverá ser destinada
à União.
10- O § 4º, do artigo 46 do Código Penal permite ao condenado cumprir a
pena substitutiva em tempo inferior ao da pena corporal fixada, contudo nunca
inferior à metade da pena cominada e não de forma impositiva na sentença
condenatória, vez que a competência de do Juízo da Execução Penal.
11- Recurso de defesa de EDGAR RODRIGUES JUNIOR parcialmente provido para
reduzir a pena-base tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de detenção,
em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário mínimo e recurso ministerial provido para adequar a pena de
prestação de serviço as normas estabelecidas no artigo 45, § 4º, do
Código Penal e a pena de prestação pecuniária, nos termos do artigo 44
do Código Penal, cuja forma e critério da sanção penal estão afeitos
ao Juízo da Execução Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de EDGAR RODRIGUES JUNIOR
para reduzir a pena-base tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de detenção,
em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário mínimo e dar provimento ao recurso ministerial para adequar a
pena de prestação de serviço as normas estabelecidas no artigo 45, § 4º,
do Código Penal e a pena de prestação pecuniária, nos termos do artigo 44
do Código Penal, cuja forma e critério da obrigação penal estão afeitos
ao Juízo da Execução Penal, devendo ser destinada à União, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62191
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-4 ART-49 ART-45 PAR-1 PAR-4 ART-46
PAR-4
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017
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