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Jurisprudência


TRF3 0006890-56.2011.4.03.6108 00068905620114036108

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PENA-BASE ALTERADA - FORMA E CRITÉRIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ADEQUADAS NOS TERMOS DOS ARTIGO 44, § 4º E 45, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1 - A orientação pretoriana assentou o entendimento de que a conduta de desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a instalação e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão, sem prévia autorização do órgão competente, configura o crime previsto no artigo 183, da Lei nº 9.472/97. 2 - Enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 3 - A materialidade delitiva restou comprovada através do Termo de Representação 0004SP20100173 - rd, de 11/056/2010 (fl. 04/09), Auto de Infração e anexo (fl.10/11), Termo de Apreensão (fl.12/16) e Relatório de Fiscalização (fl.17/24). 4- O réu confirmou a propriedade dos equipamentos localizados pelos agentes da ANATEL que identificaram um servidor em funcionamento interconectado à outra prestadora de serviços de telecomunicação. A nota técnica da ANATEL relata que os agentes "identificaram sistema irradiante composto por 5 (cinco) antenas do tipo painel setorial e 1 (uma) antena diretiva, acopladas à 6 (seis) transceptores de radiação restrita." 5- Trata-se de delito de natureza formal, que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação, não sendo necessário que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão competente. 6- Relativamente à pena de multa, não se deve aplicar aquela estabelecida na Lei nº 9.472/97, por violar o princípio da individualização da pena, conforme proclamado pelo Órgão especial desta Egrégia Corte quando do julgamento da Arguição de inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, em 29 de junho de 2011, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00". 7- A fixação da pena de multa deve atender ao disposto no artigo 49 do Código Penal e seguir os mesmos parâmetros utilizados para fixação da pena privativa de liberdade. Destarte, em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, fica estabelecida em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8- Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. Pena definitiva: 2 (dois) anos de detenção, em regime inicialmente aberto, e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa. 9- Compete ao Juiz da Execução Penal estabelecer o modo de cumprimento da pena pecuniária. Nos termos do artigo 45, §1º, do CP, a prestação pecuniária fixada no valor de 02 salários mínimos deverá ser destinada à União. 10- O § 4º, do artigo 46 do Código Penal permite ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da pena corporal fixada, contudo nunca inferior à metade da pena cominada e não de forma impositiva na sentença condenatória, vez que a competência de do Juízo da Execução Penal. 11- Recurso de defesa de EDGAR RODRIGUES JUNIOR parcialmente provido para reduzir a pena-base tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo e recurso ministerial provido para adequar a pena de prestação de serviço as normas estabelecidas no artigo 45, § 4º, do Código Penal e a pena de prestação pecuniária, nos termos do artigo 44 do Código Penal, cuja forma e critério da sanção penal estão afeitos ao Juízo da Execução Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de EDGAR RODRIGUES JUNIOR para reduzir a pena-base tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo e dar provimento ao recurso ministerial para adequar a pena de prestação de serviço as normas estabelecidas no artigo 45, § 4º, do Código Penal e a pena de prestação pecuniária, nos termos do artigo 44 do Código Penal, cuja forma e critério da obrigação penal estão afeitos ao Juízo da Execução Penal, devendo ser destinada à União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62191
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-4 ART-49 ART-45 PAR-1 PAR-4 ART-46 PAR-4 ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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