TRF3 0006891-76.2009.4.03.6119 00068917620094036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO
CIVIL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/10/1977 a 30/01/1978, 09/02/1978 a 01/11/1978, 06/11/1978 a 22/01/1979,
03/02/1979 a 21/04/1979, 21/08/1980 a 24/11/1980, 04/02/1985 a 03/07/1990 e
01/04/1998 a 30/07/2008, com a consequente concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
11 - De acordo com anotações constantes na CTPS do autor (fls. 28/35), nos
período de 01/10/1977 a 30/01/1978, 09/02/1978 a 01/11/1978, 06/11/1978 a
22/01/1979, 03/02/1979 a 21/04/1979, 21/08/1980 a 24/11/1980, o autor exerceu
as funções de servente (ramo de atividade: construções) e ½ oficial
carpinteiro, juntos às empresas Sidart Engenharia, CR Almeida, Cobra e
Cia. Imobiliária Ibitirama; cabível o reconhecimento da especialidade a
teor do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
12 - Em relação ao período de 04/02/1985 a 03/07/1990, conforme PPP
de fl. 49, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB,
no exercício da função de prensista junto à empresa Suspex Industria e
Comércio de Auto Peças.
13 - Quanto ao período de 01/04/1998 a 22/10/2008, laborado na empresa
Centroflex Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda; conforme
PPP de fls. 50/51, emitido em 17/11/2008; nos períodos de 07/02/2001
a 06/02/2002, de 01/05/2003 a 31/03/2004, de 01/04/2004 a 31/03/2005,
de 20/04/2005 a 29/03/2006, de 30/03/2006 a 29/03/2007, de 31/07/2007
a 30/07/2008, o autor esteve exposto, além do ruído, a desmoldantes,
composto CRU, massa de borracha e silicone; agentes químicos enquadrados
no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
14 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/10/1977 a 30/01/1978, 09/02/1978 a 01/11/1978, 06/11/1978 a 22/01/1979,
03/02/1979 a 21/04/1979, 21/08/1980 a 24/11/1980, 04/02/1985 a 03/07/1990,
07/02/2001 a 06/02/2002, de 01/05/2003 a 31/03/2004, de 01/04/2004 a
31/03/2005, de 20/04/2005 a 29/03/2006, de 30/03/2006 a 29/03/2007, de
31/07/2007 a 30/07/2008.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
18 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS), verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (03/03/2009), o autor contava com 33 anos,
8 meses e 6 dias de tempo total de atividade; apesar de ter cumprido o
"pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73). Sem condenação das partes no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do autor e do
INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO
CIVIL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/10/1977 a 30/01/1978, 09/02/1978 a 01/11/1978, 06/11/1978 a 22/01/1979,
03/02/1979 a 21/04/1979, 21/08/1980 a 24/11/1980, 04/02/1985 a 03/07/1990 e
01/04/1998 a 30/07/2008, com a consequente concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
11 - De acordo com anotações constantes na CTPS do autor (fls. 28/35), nos
período de 01/10/1977 a 30/01/1978, 09/02/1978 a 01/11/1978, 06/11/1978 a
22/01/1979, 03/02/1979 a 21/04/1979, 21/08/1980 a 24/11/1980, o autor exerceu
as funções de servente (ramo de atividade: construções) e ½ oficial
carpinteiro, juntos às empresas Sidart Engenharia, CR Almeida, Cobra e
Cia. Imobiliária Ibitirama; cabível o reconhecimento da especialidade a
teor do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
12 - Em relação ao período de 04/02/1985 a 03/07/1990, conforme PPP
de fl. 49, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB,
no exercício da função de prensista junto à empresa Suspex Industria e
Comércio de Auto Peças.
13 - Quanto ao período de 01/04/1998 a 22/10/2008, laborado na empresa
Centroflex Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda; conforme
PPP de fls. 50/51, emitido em 17/11/2008; nos períodos de 07/02/2001
a 06/02/2002, de 01/05/2003 a 31/03/2004, de 01/04/2004 a 31/03/2005,
de 20/04/2005 a 29/03/2006, de 30/03/2006 a 29/03/2007, de 31/07/2007
a 30/07/2008, o autor esteve exposto, além do ruído, a desmoldantes,
composto CRU, massa de borracha e silicone; agentes químicos enquadrados
no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
14 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/10/1977 a 30/01/1978, 09/02/1978 a 01/11/1978, 06/11/1978 a 22/01/1979,
03/02/1979 a 21/04/1979, 21/08/1980 a 24/11/1980, 04/02/1985 a 03/07/1990,
07/02/2001 a 06/02/2002, de 01/05/2003 a 31/03/2004, de 01/04/2004 a
31/03/2005, de 20/04/2005 a 29/03/2006, de 30/03/2006 a 29/03/2007, de
31/07/2007 a 30/07/2008.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
18 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS), verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (03/03/2009), o autor contava com 33 anos,
8 meses e 6 dias de tempo total de atividade; apesar de ter cumprido o
"pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73). Sem condenação das partes no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do autor e do
INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária,
tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade do labor nos períodos de 01/04/2005 a 19/04/2005 e de
30/03/2007 a 30/07/2007; e dar parcial provimento à apelação do autor,
para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 07/02/2001 a
06/02/2002 e de 01/05/2003 a 18/11/2003; mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1550057
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018
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