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Jurisprudência


TRF3 0006891-76.2009.4.03.6119 00068917620094036119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1977 a 30/01/1978, 09/02/1978 a 01/11/1978, 06/11/1978 a 22/01/1979, 03/02/1979 a 21/04/1979, 21/08/1980 a 24/11/1980, 04/02/1985 a 03/07/1990 e 01/04/1998 a 30/07/2008, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 11 - De acordo com anotações constantes na CTPS do autor (fls. 28/35), nos período de 01/10/1977 a 30/01/1978, 09/02/1978 a 01/11/1978, 06/11/1978 a 22/01/1979, 03/02/1979 a 21/04/1979, 21/08/1980 a 24/11/1980, o autor exerceu as funções de servente (ramo de atividade: construções) e ½ oficial carpinteiro, juntos às empresas Sidart Engenharia, CR Almeida, Cobra e Cia. Imobiliária Ibitirama; cabível o reconhecimento da especialidade a teor do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 12 - Em relação ao período de 04/02/1985 a 03/07/1990, conforme PPP de fl. 49, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB, no exercício da função de prensista junto à empresa Suspex Industria e Comércio de Auto Peças. 13 - Quanto ao período de 01/04/1998 a 22/10/2008, laborado na empresa Centroflex Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda; conforme PPP de fls. 50/51, emitido em 17/11/2008; nos períodos de 07/02/2001 a 06/02/2002, de 01/05/2003 a 31/03/2004, de 01/04/2004 a 31/03/2005, de 20/04/2005 a 29/03/2006, de 30/03/2006 a 29/03/2007, de 31/07/2007 a 30/07/2008, o autor esteve exposto, além do ruído, a desmoldantes, composto CRU, massa de borracha e silicone; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 14 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1977 a 30/01/1978, 09/02/1978 a 01/11/1978, 06/11/1978 a 22/01/1979, 03/02/1979 a 21/04/1979, 21/08/1980 a 24/11/1980, 04/02/1985 a 03/07/1990, 07/02/2001 a 06/02/2002, de 01/05/2003 a 31/03/2004, de 01/04/2004 a 31/03/2005, de 20/04/2005 a 29/03/2006, de 30/03/2006 a 29/03/2007, de 31/07/2007 a 30/07/2008. 15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 18 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (03/03/2009), o autor contava com 33 anos, 8 meses e 6 dias de tempo total de atividade; apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 20 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73). Sem condenação das partes no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 21 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/2005 a 19/04/2005 e de 30/03/2007 a 30/07/2007; e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 07/02/2001 a 06/02/2002 e de 01/05/2003 a 18/11/2003; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1550057
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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