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Jurisprudência


TRF3 0006893-31.2013.4.03.0000 00068933120134030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO RESCINDENTE FUNDADA EM ERRO DE FATO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. 3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados demonstram que o salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao autor foi limitado por ocasião da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91 e se mostram aptos a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente. 4 - No entanto, em nenhum momento houve qualquer justificativa plausível por parte do autor e não restou comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, ou impedimento de acesso ao documento, concluindo-se que a juntada de documento novo pelo autor na presente ação rescisória teve como objetivo único superar deficiência probatória acerca da comprovação dos fatos alegados na petição inicial. 5 - Constitui entendimento jurisprudencial assente que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008) 6 - Não conhecida a ação rescisória com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73, versando a existência de erro de fato no julgado rescindendo, considerando que a petição inicial apenas menciona tal preceito para fundamentar o pedido rescisório, contudo não apresenta as razões respetivas e não veiculou narrativa fática e jurídica envolvendo tal hipótese de rescindibilidade. 7 - Incabível o entendimento manifestado pelo Ministério Público Federal, no sentido do conhecimento da presente ação rescisória com base em fundamento diverso do veiculado na petição inicial e nos termos do art. 485, V do CPC/73. A aplicação dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, cabíveis também na ação rescisória, pressupõem que a petição inicial ao menos veicule narrativa apontando para a rescisão do julgamento originário com base na existência violação a dispositivo legal, o que não se verificou no caso presente, em que o inconformismo nela manifestado se limitou à reanálise do julgado rescindendo segundo o documento novo apresentado. 8 - Preliminares afastadas. Pretensão rescindente fundada no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 não conhecida. Ação rescisória improcedente. 9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, não conhecer da pretensão rescindente fundada no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9188
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-7 INC-9 PAR-1 PAR-2 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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