TRF3 0006893-31.2013.4.03.0000 00068933120134030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII
E IX DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS
LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS"
NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO RESCINDENTE FUNDADA EM ERRO DE FATO NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados demonstram que o
salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao autor foi
limitado por ocasião da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da
Lei 8.213/91 e se mostram aptos a alterar, por si só, o resultado da lide,
assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
4 - No entanto, em nenhum momento houve qualquer justificativa plausível
por parte do autor e não restou comprovada a impossibilidade da sua
apresentação oportuna na lide originária, ou impedimento de acesso ao
documento, concluindo-se que a juntada de documento novo pelo autor na
presente ação rescisória teve como objetivo único superar deficiência
probatória acerca da comprovação dos fatos alegados na petição inicial.
5 - Constitui entendimento jurisprudencial assente que não configura documento
novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar
ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS,
Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008)
6 - Não conhecida a ação rescisória com fundamento na hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73, versando a existência de erro de fato no julgado
rescindendo, considerando que a petição inicial apenas menciona tal
preceito para fundamentar o pedido rescisório, contudo não apresenta as
razões respetivas e não veiculou narrativa fática e jurídica envolvendo
tal hipótese de rescindibilidade.
7 - Incabível o entendimento manifestado pelo Ministério Público Federal, no
sentido do conhecimento da presente ação rescisória com base em fundamento
diverso do veiculado na petição inicial e nos termos do art. 485, V do
CPC/73. A aplicação dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo
tibi ius, cabíveis também na ação rescisória, pressupõem que a petição
inicial ao menos veicule narrativa apontando para a rescisão do julgamento
originário com base na existência violação a dispositivo legal, o que
não se verificou no caso presente, em que o inconformismo nela manifestado
se limitou à reanálise do julgado rescindendo segundo o documento novo
apresentado.
8 - Preliminares afastadas. Pretensão rescindente fundada no artigo 485,
IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 não conhecida. Ação
rescisória improcedente.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII
E IX DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS
LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS"
NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO RESCINDENTE FUNDADA EM ERRO DE FATO NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados demonstram que o
salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao autor foi
limitado por ocasião da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da
Lei 8.213/91 e se mostram aptos a alterar, por si só, o resultado da lide,
assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
4 - No entanto, em nenhum momento houve qualquer justificativa plausível
por parte do autor e não restou comprovada a impossibilidade da sua
apresentação oportuna na lide originária, ou impedimento de acesso ao
documento, concluindo-se que a juntada de documento novo pelo autor na
presente ação rescisória teve como objetivo único superar deficiência
probatória acerca da comprovação dos fatos alegados na petição inicial.
5 - Constitui entendimento jurisprudencial assente que não configura documento
novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar
ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS,
Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008)
6 - Não conhecida a ação rescisória com fundamento na hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73, versando a existência de erro de fato no julgado
rescindendo, considerando que a petição inicial apenas menciona tal
preceito para fundamentar o pedido rescisório, contudo não apresenta as
razões respetivas e não veiculou narrativa fática e jurídica envolvendo
tal hipótese de rescindibilidade.
7 - Incabível o entendimento manifestado pelo Ministério Público Federal, no
sentido do conhecimento da presente ação rescisória com base em fundamento
diverso do veiculado na petição inicial e nos termos do art. 485, V do
CPC/73. A aplicação dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo
tibi ius, cabíveis também na ação rescisória, pressupõem que a petição
inicial ao menos veicule narrativa apontando para a rescisão do julgamento
originário com base na existência violação a dispositivo legal, o que
não se verificou no caso presente, em que o inconformismo nela manifestado
se limitou à reanálise do julgado rescindendo segundo o documento novo
apresentado.
8 - Preliminares afastadas. Pretensão rescindente fundada no artigo 485,
IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 não conhecida. Ação
rescisória improcedente.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares, não conhecer da pretensão
rescindente fundada no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo
Civil/73 e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9188
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED EMC-41 ANO-2003
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-7 INC-9 PAR-1 PAR-2
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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