TRF3 0006894-48.2015.4.03.6110 00068944820154036110
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
EM CONSIGNAÇÃO FRAUDULENTO. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. INSS. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, no que tange à indevida migração da agência pagadora do
benefício de Ibiúna para a agência situada em Sorocaba, não há nos autos
qualquer indicativo de que tal fato tenha causado danos morais ou materiais
à autora.
2. Em relação à legitimidade do INSS para constar no polo passivo
da presente ação, a jurisprudência tem entendido que a autarquia
previdenciária não só é parte legítima para compor a lide, como também
é responsável civilmente pela realização de descontos indevidos oriundos
de contratação fraudulenta. Precedentes.
3. Sem razão a parte apelante ao pleitear a majoração do valor arbitrado
a título de danos morais na condenação do Banco Safra. Com efeito,
considerando o valor do contrato de empréstimo consignado, a culpabilidade da
instituição financeira, a necessidade de reparar o dano moral causado e ao
mesmo tempo evitar o enriquecimento ilícito, conclui-se pela adequação do
valor fixado em primeira instância (R$ 3.000,00) a título de indenização
por danos morais.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
EM CONSIGNAÇÃO FRAUDULENTO. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. INSS. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, no que tange à indevida migração da agência pagadora do
benefício de Ibiúna para a agência situada em Sorocaba, não há nos autos
qualquer indicativo de que tal fato tenha causado danos morais ou materiais
à autora.
2. Em relação à legitimidade do INSS para constar no polo passivo
da presente ação, a jurisprudência tem entendido que a autarquia
previdenciária não só é parte legítima para compor a lide, como também
é responsável civilmente pela realização de descontos indevidos oriundos
de contratação fraudulenta. Precedentes.
3. Sem razão a parte apelante ao pleitear a majoração do valor arbitrado
a título de danos morais na condenação do Banco Safra. Com efeito,
considerando o valor do contrato de empréstimo consignado, a culpabilidade da
instituição financeira, a necessidade de reparar o dano moral causado e ao
mesmo tempo evitar o enriquecimento ilícito, conclui-se pela adequação do
valor fixado em primeira instância (R$ 3.000,00) a título de indenização
por danos morais.
4. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, tão somente para condenar
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil
reais) à autora, a título de danos morais, devendo atualização monetária
e incidência de juros se dar conforme definido na r. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283147
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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