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Jurisprudência


TRF3 0006894-48.2015.4.03.6110 00068944820154036110

Ementa
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO FRAUDULENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSS. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, no que tange à indevida migração da agência pagadora do benefício de Ibiúna para a agência situada em Sorocaba, não há nos autos qualquer indicativo de que tal fato tenha causado danos morais ou materiais à autora. 2. Em relação à legitimidade do INSS para constar no polo passivo da presente ação, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não só é parte legítima para compor a lide, como também é responsável civilmente pela realização de descontos indevidos oriundos de contratação fraudulenta. Precedentes. 3. Sem razão a parte apelante ao pleitear a majoração do valor arbitrado a título de danos morais na condenação do Banco Safra. Com efeito, considerando o valor do contrato de empréstimo consignado, a culpabilidade da instituição financeira, a necessidade de reparar o dano moral causado e ao mesmo tempo evitar o enriquecimento ilícito, conclui-se pela adequação do valor fixado em primeira instância (R$ 3.000,00) a título de indenização por danos morais. 4. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, tão somente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, a título de danos morais, devendo atualização monetária e incidência de juros se dar conforme definido na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 18/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283147
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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