TRF3 0006901-13.2015.4.03.6119 00069011320154036119
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º
11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. ERRO DE TIPO NÃO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE REVISTA. TRANSNACIONALIDADE. ATENUANTE
DA CONFISSÃO RECONHECIDA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO
E. STJ. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. DETRAÇÃO
DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. No que tange ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que ALEX
CHUKWEMEKA NWABUIFE ALEOZO foi preso em flagrante, permanecendo custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração
de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
2. Observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da
segregação cautelar da apelante, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo
Penal). Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não
cabe o deferimento do benefício da liberdade provisória.
3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico não foram objeto de
recurso e restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/06), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), pelo Laudo de Perícia Criminal
(fls. 68/71), pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu
(mídia de fl. 127).
4. A conduta do acusado não se mostra compatível com o alegado erro de
tipo essencial, quando há percepção equivocada da realidade e por isso o
agente desconhece o caráter ilícito do fato. No caso, tomando por base as
alegações do próprio apelante, ele no mínimo teve uma séria desconfiança
que transportava algo ilícito e mesmo assim levou a frente sua atividade,
assumindo portanto o risco de transportar e remeter droga, e agindo, destarte,
com dolo eventual.
5. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria
não afastam suas responsabilidades penais, eis que não restou comprovada
a existência de nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do
delito. Existiu um significativo intervalo temporal entre o recebimento da
proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga em território
nacional e dirigir-se ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde embarcaria,
em voo com destino à Bélgica, o que afasta o alegado estado de necessidade.
6. Eventuais dificuldades financeiras experimentadas pela parte não se
sobrepõem ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a saúde
pública. Principalmente quando o presente delito, além de atingir diretamente
diversos dependentes da droga, cria um grave problema social decorrente da
violência gerada pelas atividades de organizações criminosas financiadas
pelo narcotráfico, não se podendo falar na aplicação do artigo 24, do
Código Penal ou de seu § 2º, quanto à dosimetria da pena, bem como da
tese da inexigibilidade de conduta diversa.
7. Condenação Mantida.
8. Verifico que na sentença foram considerados favoravelmente ao acusado o
fato de ser primário e não possuir antecedentes criminais, mas em sentido
contrário a nocividade e quantidade de droga apreendida, fixada a pena
base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A pena-base merece ser reduzida
ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de
500 (quinhentos) dias-multa, especialmente pela pequena quantidade de droga
apreendida (pouco menos de um quilo de cocaína).
9. Reputo que o réu faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação. Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, mas mantenho a pena no mínimo legal, qual seja,
em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
em obediência à Súmula nº 231 do E. STJ.
10. Verifico que no caso concreto não há nenhuma circunstância excepcional
que justifique a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66,
do Código Penal. Não há como se aceitar que o fato de o fato de ter o
sonho de mudar para a Europa para jogar futebol possa atenuar a pena do
réu, já que milhões de jovens ao redor do mundo tem este mesmo sonho,
e o perseguem sem enveredar pelo caminho do crime, não sendo justo que
simples argumento nesse sentido possa atenuar a pena do réu.
11. Ausentes circunstâncias agravantes.
12. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa,
tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que
é cabível a aplicação da minorante.
13. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportadora de
forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional,
sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no
art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mas apenas no patamar mínimo, de 1/6 (um
sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto,
resultando a pena fixada em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão,
e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
14. A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, sendo
descabido falar-se em mera tentativa, pois não há necessidade de que
a droga tenha efetivamente ultrapassado as fronteiras nacionais, no caso
da remessa ao exterior. O juízo a quo aplicou a causa de aumento de pena,
conforme previsto no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6
(um sexto). Mantenho a majorante nesse mesmo percentual, do que resulta
a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
15. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que
não se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada
ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736,
de 30/11/2012. Precedentes.
16. No caso dos autos, o apelante foi preso pelo delito de tráfico de
entorpecentes em 15.07.2015 e condenado à pena total de 4 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Considerando-se o tempo de prisão
cumprido pelo recorrente até a prolação da sentença (30.11.2015), aplico a
detração penal e verifico que o total de pena a ser cumprido pelo acusado,
naquela data, ainda era superior a 04 (quatro) anos, devendo ser fixado o
regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal.
17. Em virtude da quantidade de pena cominada ao acusado, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
18. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada em Parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º
11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. ERRO DE TIPO NÃO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE REVISTA. TRANSNACIONALIDADE. ATENUANTE
DA CONFISSÃO RECONHECIDA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO
E. STJ. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. DETRAÇÃO
DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. No que tange ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que ALEX
CHUKWEMEKA NWABUIFE ALEOZO foi preso em flagrante, permanecendo custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração
de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
2. Observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da
segregação cautelar da apelante, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo
Penal). Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não
cabe o deferimento do benefício da liberdade provisória.
3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico não foram objeto de
recurso e restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/06), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), pelo Laudo de Perícia Criminal
(fls. 68/71), pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu
(mídia de fl. 127).
4. A conduta do acusado não se mostra compatível com o alegado erro de
tipo essencial, quando há percepção equivocada da realidade e por isso o
agente desconhece o caráter ilícito do fato. No caso, tomando por base as
alegações do próprio apelante, ele no mínimo teve uma séria desconfiança
que transportava algo ilícito e mesmo assim levou a frente sua atividade,
assumindo portanto o risco de transportar e remeter droga, e agindo, destarte,
com dolo eventual.
5. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria
não afastam suas responsabilidades penais, eis que não restou comprovada
a existência de nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do
delito. Existiu um significativo intervalo temporal entre o recebimento da
proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga em território
nacional e dirigir-se ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde embarcaria,
em voo com destino à Bélgica, o que afasta o alegado estado de necessidade.
6. Eventuais dificuldades financeiras experimentadas pela parte não se
sobrepõem ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a saúde
pública. Principalmente quando o presente delito, além de atingir diretamente
diversos dependentes da droga, cria um grave problema social decorrente da
violência gerada pelas atividades de organizações criminosas financiadas
pelo narcotráfico, não se podendo falar na aplicação do artigo 24, do
Código Penal ou de seu § 2º, quanto à dosimetria da pena, bem como da
tese da inexigibilidade de conduta diversa.
7. Condenação Mantida.
8. Verifico que na sentença foram considerados favoravelmente ao acusado o
fato de ser primário e não possuir antecedentes criminais, mas em sentido
contrário a nocividade e quantidade de droga apreendida, fixada a pena
base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A pena-base merece ser reduzida
ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de
500 (quinhentos) dias-multa, especialmente pela pequena quantidade de droga
apreendida (pouco menos de um quilo de cocaína).
9. Reputo que o réu faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação. Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, mas mantenho a pena no mínimo legal, qual seja,
em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
em obediência à Súmula nº 231 do E. STJ.
10. Verifico que no caso concreto não há nenhuma circunstância excepcional
que justifique a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66,
do Código Penal. Não há como se aceitar que o fato de o fato de ter o
sonho de mudar para a Europa para jogar futebol possa atenuar a pena do
réu, já que milhões de jovens ao redor do mundo tem este mesmo sonho,
e o perseguem sem enveredar pelo caminho do crime, não sendo justo que
simples argumento nesse sentido possa atenuar a pena do réu.
11. Ausentes circunstâncias agravantes.
12. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa,
tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que
é cabível a aplicação da minorante.
13. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportadora de
forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional,
sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no
art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mas apenas no patamar mínimo, de 1/6 (um
sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto,
resultando a pena fixada em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão,
e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
14. A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, sendo
descabido falar-se em mera tentativa, pois não há necessidade de que
a droga tenha efetivamente ultrapassado as fronteiras nacionais, no caso
da remessa ao exterior. O juízo a quo aplicou a causa de aumento de pena,
conforme previsto no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6
(um sexto). Mantenho a majorante nesse mesmo percentual, do que resulta
a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
15. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que
não se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada
ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736,
de 30/11/2012. Precedentes.
16. No caso dos autos, o apelante foi preso pelo delito de tráfico de
entorpecentes em 15.07.2015 e condenado à pena total de 4 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Considerando-se o tempo de prisão
cumprido pelo recorrente até a prolação da sentença (30.11.2015), aplico a
detração penal e verifico que o total de pena a ser cumprido pelo acusado,
naquela data, ainda era superior a 04 (quatro) anos, devendo ser fixado o
regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal.
17. Em virtude da quantidade de pena cominada ao acusado, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
18. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada em Parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo de ALEX CHUKWEMEKA NWABUIFE
ALEOZO, para reduzir a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa e aplicar a atenuante da confissão, redundando na pena
definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no regime semiaberto, e manter, no restante, a r. sentença recorrida,
nos termos explicitados no voto, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67160
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-387 PAR-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-D ART-66 ART-33
PAR-3 ART-44
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
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