TRF3 0006904-65.2015.4.03.6119 00069046520154036119
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/07), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14/16) e do Laudo
de Constatação (fls. 18/19), os quais comprovaram que o material encontrado
em poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pela prisão em flagrante
do acusado, pelo seu depoimento e pelo depoimento das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
o equivalente a 2.887g (dois mil e oitocentos e oitenta e sete gramas)
de massa líquida da droga, quantidade essa que, embora expressiva e se
reconheça seu potencial ofensivo, não justifica o quantum aplicado pelo
Juízo, razão pela qual é de ser reduzido.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito, correta a
decisão do Juízo de reconhecer essa atenuante, à razão de 1/6. Não
obstante, a pena é de ser mantida em seu mínimo legal, tendo em conta a
Súmula 231 do STJ.
IV - O probatório evidencia a prática do crime de tráfico transnacional de
droga, haja vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada
no exterior. Nesse ponto, deve permanecer a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6
(um sexto).
V - Das provas coligidas e do depoimento do réu e das testemunhas, vê-se
que o acusado não destoa da figura clássica das "mulas", devendo ser
a ele reconhecida a incidência da causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da lei de drogas, conforme entendimento sedimentado nesta Colenda
Turma. No momento do flagrante a droga foi encontrada na bagagem do acusado,
acondicionada em fundos falsos de sua mala de viagem, o que justifica a
incidência do benefício em seu patamar mínimo de 1/6.
VI - Observando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP e artigo
59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação
de regime menos grave, que deve ser fixado no semiaberto. De outra forma,
subtraindo o tempo de prisão preventiva da acusada, para fins da detração
de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei 12.736/2012, em nada repercute no regime, conforme o acima disposto.
VIII - Recurso do Ministério Público Federal improvido. Recurso da defesa
parcialmente provido para reduzir a pena-base para 5 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa e conceder-lhe a justiça gratuita, tornando a
pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de
485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/07), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14/16) e do Laudo
de Constatação (fls. 18/19), os quais comprovaram que o material encontrado
em poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pela prisão em flagrante
do acusado, pelo seu depoimento e pelo depoimento das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
o equivalente a 2.887g (dois mil e oitocentos e oitenta e sete gramas)
de massa líquida da droga, quantidade essa que, embora expressiva e se
reconheça seu potencial ofensivo, não justifica o quantum aplicado pelo
Juízo, razão pela qual é de ser reduzido.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito, correta a
decisão do Juízo de reconhecer essa atenuante, à razão de 1/6. Não
obstante, a pena é de ser mantida em seu mínimo legal, tendo em conta a
Súmula 231 do STJ.
IV - O probatório evidencia a prática do crime de tráfico transnacional de
droga, haja vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada
no exterior. Nesse ponto, deve permanecer a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6
(um sexto).
V - Das provas coligidas e do depoimento do réu e das testemunhas, vê-se
que o acusado não destoa da figura clássica das "mulas", devendo ser
a ele reconhecida a incidência da causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da lei de drogas, conforme entendimento sedimentado nesta Colenda
Turma. No momento do flagrante a droga foi encontrada na bagagem do acusado,
acondicionada em fundos falsos de sua mala de viagem, o que justifica a
incidência do benefício em seu patamar mínimo de 1/6.
VI - Observando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP e artigo
59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação
de regime menos grave, que deve ser fixado no semiaberto. De outra forma,
subtraindo o tempo de prisão preventiva da acusada, para fins da detração
de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei 12.736/2012, em nada repercute no regime, conforme o acima disposto.
VIII - Recurso do Ministério Público Federal improvido. Recurso da defesa
parcialmente provido para reduzir a pena-base para 5 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa e conceder-lhe a justiça gratuita, tornando a
pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de
485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal
e dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena-base para
5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa e conceder-lhe a justiça
gratuita, tornando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão
e ao pagamento de 485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente
em regime semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68784
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,887 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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