TRF3 0006906-62.2010.4.03.6102 00069066220104036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TERMO
AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como
sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 10/12/1970
a 19/09/1975, 21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988, 02/05/1990
a 18/03/1991, 01/07/1993 a 30/11/1994 e 01/07/2005 a 08/02/2010, com vistas
à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir da data do requerimento administrativo formulado em 08/02/2010
(sob NB 150.265.459-5) ou, ainda, desde a data do ajuizamento da ação,
repita-se, em 13/07/2010.
2 - Cumpre destacar que, em sede recursal, a parte autora delimitou o
pedido de reconhecimento da especialidade aos interregnos de 10/12/1970 a
19/09/1975, 21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988 e 01/07/2005 a
08/02/2010, possibilitada, destarte, a percepção da benesse. E de acordo
com o princípio da devolutividade recursal a esta Instância, passa assim
a ser apreciado o pedido.
3 - Merece ênfase o fato de que o INSS já admitira, em âmbito
administrativo, a especialidade dos lapsos de 10/12/1970 a 19/09/1975 e
02/02/1976 a 20/05/1976, tornando-os, pois, matéria notadamente incontroversa,
do que decorre que a discussão prossegue com relação aos intervalos de
21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988 e 01/07/2005 a 08/02/2010.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, sendo que,
dos autos ainda se observa a íntegra do procedimento administrativo de
benefício.
13 - Merecem destaque as cópias de CTPS do autor, revelando todo seu percurso
laborativo, e os documentos específicos, cuja finalidade precípua seria a de
comprovar, de forma inequívoca, as condições laborais sob insalubridade. E
assim o foi: * de 21/05/1976 a 31/03/1977, como mecânico montador, e de
01/04/1977 a 11/10/1978, como técnico mecânico, ambos os períodos junto à
empresa Sermatec Indústria e Montagens Ltda., conforme PPP, demonstrando a
sujeição a agente agressivo ruído de, respectivamente, 89,8 dB(A) e 87,5
dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz do item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64; * de 01/08/2005 (conforme menção documental) até 05/02/2010
(data de emissão documental), como supervisor de assistência técnica,
junto à empresa Siemens Ltda., conforme PPP, demonstrando a sujeição a
agentes agressivos, dentre outros, ruído de 89,2 dB(A), possibilitando o
reconhecimento à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Quanto ao interstício de 26/09/1983 a 01/03/1988, nada há nos autos,
em nome do autor, que sirva de substrato probante à atividade especial
alegada, instando esclarecer, nestes traços, que a documentação ajustada
não pode, sob nenhuma hipótese, ser aproveitada para este fim, porquanto,
a toda evidência, refere-se a terceiro estranho aos autos. Neste mesmo
diapasão, comprovou-se preclusa a produção de provas, cuja declaração,
pelo d. Juízo, observa-se.
15 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos,
acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso (incluídas as
contribuições individuais vertidas de agosto/1988 a setembro/1989, e os elos
empregatícios conferíveis das tabelas confeccionadas pelo INSS e do banco de
dados CNIS), verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo,
em 08/02/2010, contava com 37 anos, 04 meses e 21 dias de serviço, o que
lhe assegura, desde então, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - Marco inicial da benesse estabelecido na própria data do requerimento
formulado perante os balcões da autarquia securitária, em 08/02/2010, isso
porque comprovados, àquela época, os quesitos necessários à concessão
da aposentadoria.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da
prolação da sentença, ainda que reformada.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TERMO
AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como
sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 10/12/1970
a 19/09/1975, 21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988, 02/05/1990
a 18/03/1991, 01/07/1993 a 30/11/1994 e 01/07/2005 a 08/02/2010, com vistas
à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir da data do requerimento administrativo formulado em 08/02/2010
(sob NB 150.265.459-5) ou, ainda, desde a data do ajuizamento da ação,
repita-se, em 13/07/2010.
2 - Cumpre destacar que, em sede recursal, a parte autora delimitou o
pedido de reconhecimento da especialidade aos interregnos de 10/12/1970 a
19/09/1975, 21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988 e 01/07/2005 a
08/02/2010, possibilitada, destarte, a percepção da benesse. E de acordo
com o princípio da devolutividade recursal a esta Instância, passa assim
a ser apreciado o pedido.
3 - Merece ênfase o fato de que o INSS já admitira, em âmbito
administrativo, a especialidade dos lapsos de 10/12/1970 a 19/09/1975 e
02/02/1976 a 20/05/1976, tornando-os, pois, matéria notadamente incontroversa,
do que decorre que a discussão prossegue com relação aos intervalos de
21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988 e 01/07/2005 a 08/02/2010.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, sendo que,
dos autos ainda se observa a íntegra do procedimento administrativo de
benefício.
13 - Merecem destaque as cópias de CTPS do autor, revelando todo seu percurso
laborativo, e os documentos específicos, cuja finalidade precípua seria a de
comprovar, de forma inequívoca, as condições laborais sob insalubridade. E
assim o foi: * de 21/05/1976 a 31/03/1977, como mecânico montador, e de
01/04/1977 a 11/10/1978, como técnico mecânico, ambos os períodos junto à
empresa Sermatec Indústria e Montagens Ltda., conforme PPP, demonstrando a
sujeição a agente agressivo ruído de, respectivamente, 89,8 dB(A) e 87,5
dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz do item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64; * de 01/08/2005 (conforme menção documental) até 05/02/2010
(data de emissão documental), como supervisor de assistência técnica,
junto à empresa Siemens Ltda., conforme PPP, demonstrando a sujeição a
agentes agressivos, dentre outros, ruído de 89,2 dB(A), possibilitando o
reconhecimento à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Quanto ao interstício de 26/09/1983 a 01/03/1988, nada há nos autos,
em nome do autor, que sirva de substrato probante à atividade especial
alegada, instando esclarecer, nestes traços, que a documentação ajustada
não pode, sob nenhuma hipótese, ser aproveitada para este fim, porquanto,
a toda evidência, refere-se a terceiro estranho aos autos. Neste mesmo
diapasão, comprovou-se preclusa a produção de provas, cuja declaração,
pelo d. Juízo, observa-se.
15 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos,
acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso (incluídas as
contribuições individuais vertidas de agosto/1988 a setembro/1989, e os elos
empregatícios conferíveis das tabelas confeccionadas pelo INSS e do banco de
dados CNIS), verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo,
em 08/02/2010, contava com 37 anos, 04 meses e 21 dias de serviço, o que
lhe assegura, desde então, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - Marco inicial da benesse estabelecido na própria data do requerimento
formulado perante os balcões da autarquia securitária, em 08/02/2010, isso
porque comprovados, àquela época, os quesitos necessários à concessão
da aposentadoria.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da
prolação da sentença, ainda que reformada.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para,
reconhecendo o labor especial nos períodos de 21/05/1976 a 31/03/1977,
01/04/1977 a 11/10/1978 e 01/08/2005 até 05/02/2010, condenar a autarquia
no pagamento e implantação da "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição," desde a data do requerimento (08/02/2010), sendo que
os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora na forma da fundamentação, ainda, condenando a autarquia no pagamento
de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data de prolação da sentença, isentando-a das custas processuais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1861489
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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