TRF3 0006909-64.2008.4.03.6109 00069096420084036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE
EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder
o benefício de aposentadoria especial à parte autora, a partir da data
do requerimento administrativo (05/06/2007). A r. sentença confirmou a
tutela antecipada, concedida em 28/08/2008 (fls. 93/102), a qual resultou
na implantação do benefício, a partir da competência 09/2008, conforme
noticiado às fls. 109/112. A renda mensal inicial foi calculada no montante
de R$2.584,67. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(05/06/2007 - fl. 21) até a data da implantação do benefício (01/09/2008)
somam-se 15 (quinze) prestações no valor acima aludido que, mesmo sem
considerar a devida correção monetária, incidência dos juros de mora e
verba honorária, já se afigura superior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo 475 do CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 05/06/2007, em aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 20/09/1976
a 23/03/1979 e 03/05/1982 a 05/06/2007.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade
do labor desempenhado nos períodos de 20/09/1976 a 23/03/1979 e 03/05/1982 a
13/12/1998 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
à fls. 79/80), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como
incontroversos.
16 - Quanto ao período de 14/12/1998 a 05/06/2007, no qual o autor prestou
serviços para a empresa "Ripasa S/A Celulose e Papel", o formulário
de fl. 59, o Laudo Técnico de fls. 60/64 e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP carreado às fls. 65/66 revelam que o autor, ao
desempenhar as funções de "coordenador de turno" e "chefe de turno",
esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 92 dB(A).
17 - Enquadrado como especial o período de 14/12/1998 a 05/06/2007, eis
que desempenhado com sujeição a ruído superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela
já assim considerada pelo próprio INSS (fls. 79/80), verifica-se que o
autor contava com 27 anos, 07 meses e 07 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (05/06/2007), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (05/06/2007), procedendo-se, de todo modo, à compensação
dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE
EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder
o benefício de aposentadoria especial à parte autora, a partir da data
do requerimento administrativo (05/06/2007). A r. sentença confirmou a
tutela antecipada, concedida em 28/08/2008 (fls. 93/102), a qual resultou
na implantação do benefício, a partir da competência 09/2008, conforme
noticiado às fls. 109/112. A renda mensal inicial foi calculada no montante
de R$2.584,67. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(05/06/2007 - fl. 21) até a data da implantação do benefício (01/09/2008)
somam-se 15 (quinze) prestações no valor acima aludido que, mesmo sem
considerar a devida correção monetária, incidência dos juros de mora e
verba honorária, já se afigura superior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo 475 do CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 05/06/2007, em aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 20/09/1976
a 23/03/1979 e 03/05/1982 a 05/06/2007.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade
do labor desempenhado nos períodos de 20/09/1976 a 23/03/1979 e 03/05/1982 a
13/12/1998 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
à fls. 79/80), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como
incontroversos.
16 - Quanto ao período de 14/12/1998 a 05/06/2007, no qual o autor prestou
serviços para a empresa "Ripasa S/A Celulose e Papel", o formulário
de fl. 59, o Laudo Técnico de fls. 60/64 e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP carreado às fls. 65/66 revelam que o autor, ao
desempenhar as funções de "coordenador de turno" e "chefe de turno",
esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 92 dB(A).
17 - Enquadrado como especial o período de 14/12/1998 a 05/06/2007, eis
que desempenhado com sujeição a ruído superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela
já assim considerada pelo próprio INSS (fls. 79/80), verifica-se que o
autor contava com 27 anos, 07 meses e 07 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (05/06/2007), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (05/06/2007), procedendo-se, de todo modo, à compensação
dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento
à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de
1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1696519
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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