TRF3 0006910-32.2015.4.03.6100 00069103220154036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelo exequente em face da Caixa Econômica Federal, visando
à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos dos artigos
475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente de crédito fixado
em decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 -
expurgos inflacionários.
II - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram
à incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
III - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
IV. Evidencia-se, portanto, que na ação civil pública originária é
que cabe discutir e, ao fim, definir os limites objetivos e subjetivos da
condenação e de eventual coisa julgada para fins de execução, questão
condizente com a natureza e alcance da ação civil pública ajuizada
e legislação aplicável. No caso, como foi dito, existe acórdão desta
Corte, fixando o alcance da sentença condenatória, considerando a própria
extensão da competência do órgão prolator da decisão, não sendo, pois,
possível postular a execução provisória quanto à condenação, sem
atentar para os respectivos limites objetivos e subjetivos, estes definidos,
apenas de forma ainda provisória, pelo critério assentado, mas que, de
qualquer modo, não se presta a socorrer a pretensão ora deduzida.
V. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelo exequente em face da Caixa Econômica Federal, visando
à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos dos artigos
475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente de crédito fixado
em decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 -
expurgos inflacionários.
II - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram
à incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
III - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
IV. Evidencia-se, portanto, que na ação civil pública originária é
que cabe discutir e, ao fim, definir os limites objetivos e subjetivos da
condenação e de eventual coisa julgada para fins de execução, questão
condizente com a natureza e alcance da ação civil pública ajuizada
e legislação aplicável. No caso, como foi dito, existe acórdão desta
Corte, fixando o alcance da sentença condenatória, considerando a própria
extensão da competência do órgão prolator da decisão, não sendo, pois,
possível postular a execução provisória quanto à condenação, sem
atentar para os respectivos limites objetivos e subjetivos, estes definidos,
apenas de forma ainda provisória, pelo critério assentado, mas que, de
qualquer modo, não se presta a socorrer a pretensão ora deduzida.
V. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141386
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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