main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006911-71.2007.4.03.6108 00069117120074036108

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIORMENTE À CITAÇÃO. REGISTRO DA PENHORA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A análise dos autos revela que o imóvel que o executado possuía em seu nome, objeto da matrícula n.º 79.216 do Cartório de Registro de Imóveis de Bauru - SP, cujo desbloqueio foi determinada na sentença, tendo sido objeto de contrato particular de cessão de direitos datado de 09/08/2006, sendo que ele já havia sido citado dos termos da execução em apenso datado de 28 de maio de 2003. 2. A apelante alega que, por terem sido as alienações posteriores à citação do executado para a presente execução, bem como por serem capazes de reduzi-la à insolvência, devem ser reputadas sem validade, porque efetuada em fraude à execução. 3. No entanto, à época da aquisição do imóvel por terceiro não havia registro de qualquer constrição, circunstância que obsta a presunção de que os contratantes agiram em consilium fraudis e, por conseguinte, a fraude à execução. Precedentes. Súmula 375 do STJ. 4. Não se vislumbram razões para reconhecimento da fraude à execução, devendo ser mantida a decisão que determinou a liberação da restrição. 5. Quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios pela r. sentença, encontrando-se em consonância com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não há motivo para que seja majorado. 6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação improvida. Recurso Adesivo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1632221
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-375 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão