TRF3 0006911-71.2007.4.03.6108 00069117120074036108
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIORMENTE
À CITAÇÃO. REGISTRO DA PENHORA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM
FRAUDIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. A análise dos autos revela que o imóvel que o executado possuía em seu
nome, objeto da matrícula n.º 79.216 do Cartório de Registro de Imóveis
de Bauru - SP, cujo desbloqueio foi determinada na sentença, tendo sido
objeto de contrato particular de cessão de direitos datado de 09/08/2006,
sendo que ele já havia sido citado dos termos da execução em apenso datado
de 28 de maio de 2003.
2. A apelante alega que, por terem sido as alienações posteriores à
citação do executado para a presente execução, bem como por serem
capazes de reduzi-la à insolvência, devem ser reputadas sem validade,
porque efetuada em fraude à execução.
3. No entanto, à época da aquisição do imóvel por terceiro não havia
registro de qualquer constrição, circunstância que obsta a presunção
de que os contratantes agiram em consilium fraudis e, por conseguinte,
a fraude à execução. Precedentes. Súmula 375 do STJ.
4. Não se vislumbram razões para reconhecimento da fraude à execução,
devendo ser mantida a decisão que determinou a liberação da restrição.
5. Quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios pela
r. sentença, encontrando-se em consonância com o artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil, não há motivo para que seja majorado.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida. Recurso Adesivo improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIORMENTE
À CITAÇÃO. REGISTRO DA PENHORA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM
FRAUDIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. A análise dos autos revela que o imóvel que o executado possuía em seu
nome, objeto da matrícula n.º 79.216 do Cartório de Registro de Imóveis
de Bauru - SP, cujo desbloqueio foi determinada na sentença, tendo sido
objeto de contrato particular de cessão de direitos datado de 09/08/2006,
sendo que ele já havia sido citado dos termos da execução em apenso datado
de 28 de maio de 2003.
2. A apelante alega que, por terem sido as alienações posteriores à
citação do executado para a presente execução, bem como por serem
capazes de reduzi-la à insolvência, devem ser reputadas sem validade,
porque efetuada em fraude à execução.
3. No entanto, à época da aquisição do imóvel por terceiro não havia
registro de qualquer constrição, circunstância que obsta a presunção
de que os contratantes agiram em consilium fraudis e, por conseguinte,
a fraude à execução. Precedentes. Súmula 375 do STJ.
4. Não se vislumbram razões para reconhecimento da fraude à execução,
devendo ser mantida a decisão que determinou a liberação da restrição.
5. Quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios pela
r. sentença, encontrando-se em consonância com o artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil, não há motivo para que seja majorado.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida. Recurso Adesivo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1632221
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-375
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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