TRF3 0006912-71.2017.4.03.9999 00069127120174039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
temporária que enseja a concessão de auxílio doença.
3.Termo inicial mantido na data da cessação administrativa do benefício
previdenciário do auxílio doença. Conjunto probatório evidencia a
existência de incapacidade para o trabalho naquele tempo.
4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
temporária que enseja a concessão de auxílio doença.
3.Termo inicial mantido na data da cessação administrativa do benefício
previdenciário do auxílio doença. Conjunto probatório evidencia a
existência de incapacidade para o trabalho naquele tempo.
4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224497
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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