TRF3 0006919-10.2010.4.03.9999 00069191020104039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). EXCEÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ APELAÇÃO DO INSS A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da
sua citação, em 19/12/2006 (fl. 34-verso). Extrai-se a partir da carta de
concessão do auxílio-doença (NB 505.692.840-9), cessado indevidamente
em 31/01/2006, que o salário-de-benefício da parte autora equivale a
um salário mínimo. Assim, haja vista que o valor da aposentadoria por
invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, tem-se que a aposentadoria também
será fixada no mínimo legal.
2 - Desta feita, desde o termo inicial do benefício (citação) até a
data da prolação da sentença - 08/04/2009 - passaram-se pouco mais de 27
(vinte e sete) meses, totalizando assim 27 (vinte e sete) prestações no
valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Saliente-se que a autora vem percebendo benefício de auxílio-doença
(NB: 560.067.564-6), desde a data da concessão da tutela antecipada,
em 24/10/2006, de modo que as quantias a ele correspondentes deverão ser
descontadas do montante da condenação, o que corrobora ainda mais para
que este não supere o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto
no art. 475, §2º, do CPC/1973.
4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
5 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos
casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) a ela é
correspondente ou nos quais o perito não fixa o seu início, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
6 - No caso em apreço, o perito judicial não fixou a DII, porém, ao se
examinar mais detidamente o laudo de fls. 69/104, verifica-se que a principal
causa do quadro de incapacidade permanente da autora decorre de um Acidente
Vascular Cerebral - AVC, que esta veio a sofrer em 21/07/2007. Assim, só
a partir deste momento, de maneira inquestionável, a autora cumpriu com
todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, razão
pelo qual de rigor a fixação do seu termo inicial nesta data, prosperando,
em parte, as alegações do INSS.
7 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor dos
atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo
também ser modificado o decisum no particular.
8 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - A sentença não fixou os critérios de aplicação da correção
monetária, motivo pelo qual, de ofício, em atenção ao disposto nos
arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, de rigor sua fixação
conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá
parcial provimento. Sentença reformada em parte. Alteração do termo inicial
do benefício. Honorários advocatícios reduzidos. Alteração dos critérios
de aplicação dos juros de mora. Modificação da correção monetária de
ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). EXCEÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ APELAÇÃO DO INSS A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da
sua citação, em 19/12/2006 (fl. 34-verso). Extrai-se a partir da carta de
concessão do auxílio-doença (NB 505.692.840-9), cessado indevidamente
em 31/01/2006, que o salário-de-benefício da parte autora equivale a
um salário mínimo. Assim, haja vista que o valor da aposentadoria por
invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, tem-se que a aposentadoria também
será fixada no mínimo legal.
2 - Desta feita, desde o termo inicial do benefício (citação) até a
data da prolação da sentença - 08/04/2009 - passaram-se pouco mais de 27
(vinte e sete) meses, totalizando assim 27 (vinte e sete) prestações no
valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Saliente-se que a autora vem percebendo benefício de auxílio-doença
(NB: 560.067.564-6), desde a data da concessão da tutela antecipada,
em 24/10/2006, de modo que as quantias a ele correspondentes deverão ser
descontadas do montante da condenação, o que corrobora ainda mais para
que este não supere o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto
no art. 475, §2º, do CPC/1973.
4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
5 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos
casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) a ela é
correspondente ou nos quais o perito não fixa o seu início, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
6 - No caso em apreço, o perito judicial não fixou a DII, porém, ao se
examinar mais detidamente o laudo de fls. 69/104, verifica-se que a principal
causa do quadro de incapacidade permanente da autora decorre de um Acidente
Vascular Cerebral - AVC, que esta veio a sofrer em 21/07/2007. Assim, só
a partir deste momento, de maneira inquestionável, a autora cumpriu com
todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, razão
pelo qual de rigor a fixação do seu termo inicial nesta data, prosperando,
em parte, as alegações do INSS.
7 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor dos
atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo
também ser modificado o decisum no particular.
8 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - A sentença não fixou os critérios de aplicação da correção
monetária, motivo pelo qual, de ofício, em atenção ao disposto nos
arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, de rigor sua fixação
conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá
parcial provimento. Sentença reformada em parte. Alteração do termo inicial
do benefício. Honorários advocatícios reduzidos. Alteração dos critérios
de aplicação dos juros de mora. Modificação da correção monetária de
ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária; dar parcial provimento à
apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez em 21/07/2007, reduzir o percentual de honorários advocatícios
para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso até a
data da sentença e para fixar os juros de mora de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal; e, por fim, de ofício, determinar que a correção
monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1491759
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
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