TRF3 0006920-38.2013.4.03.6103 00069203820134036103
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Incabível a desclassificação para o delito de descaminho. A análise
acerca da configuração do crime de contrabando não se limita à mercadoria
em si, mas também à forma de sua exportação ou introdução no território
nacional. Noutras palavras, a proibição não envolve, puramente, o objeto
material da conduta, impondo-se, além disso, que seu ingresso ou saída do
país obedeça, rigorosamente, aos trâmites legalmente previstos para sua
importação ou exportação.
2. Tratando-se do delito de contrabando, o alegado valor do tributo
iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem,
em regra, aplicação. Precedentes.
3. Pena mantida. A Súmula nº 444 do STJ, calcada no princípio da presunção
de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a
pena-base. Quanto às circunstâncias do delito, não há qualquer elemento
que, concretamente, pudesse ensejar o agravamento da pena, sendo que as
considerações feitas no recurso são ínsitas ao delito de contrabando.
4. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direito, porque não foram considerados em
desfavor do réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
5. Apelação parcialmente provida. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Incabível a desclassificação para o delito de descaminho. A análise
acerca da configuração do crime de contrabando não se limita à mercadoria
em si, mas também à forma de sua exportação ou introdução no território
nacional. Noutras palavras, a proibição não envolve, puramente, o objeto
material da conduta, impondo-se, além disso, que seu ingresso ou saída do
país obedeça, rigorosamente, aos trâmites legalmente previstos para sua
importação ou exportação.
2. Tratando-se do delito de contrabando, o alegado valor do tributo
iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem,
em regra, aplicação. Precedentes.
3. Pena mantida. A Súmula nº 444 do STJ, calcada no princípio da presunção
de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a
pena-base. Quanto às circunstâncias do delito, não há qualquer elemento
que, concretamente, pudesse ensejar o agravamento da pena, sendo que as
considerações feitas no recurso são ínsitas ao delito de contrabando.
4. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direito, porque não foram considerados em
desfavor do réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
5. Apelação parcialmente provida. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal para alterar a capitulação do delito para o art. 334, § 1º, c,
do Código Penal e, relativamente aos cigarros da marca Eight, afastar a
desclassificação para o crime de descaminho e a consequente aplicação do
princípio da insignificância, e negar provimento ao recurso do réu, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65610
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-334 PAR-1 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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