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Jurisprudência


TRF3 0006930-87.2015.4.03.0000 00069308720154030000

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO. MATÉRIA PARA SER CONHECIDA DE OFÍCIO OU SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré - executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a legitimidade das partes, entre outras. - Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". - Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. - Quanto à questão atinente ao pagamento do débito, da forma posta nestes autos, necessita de dilação probatória, a saber. - Alguns pagamentos se deram após a propositura da execução fiscal e, como tal, deveria seguir o expediente de adimplemento de débito inscrito em dívida ativa, o que ñão foi feito. Neste ponto, cumpre consignar que os recibos desta operação a destempo, por uma coincidência, são os únicos legíveis existente nos autos. Logo, neste ponto, a imputação disto como forma de quitação do crédito tributário realmente depende de outros atos que não apenas a sua apresentação em juízo. - Com relação aos recolhimentos datados de antes da propositura da ação, todos eles são ilegíveis em algum ponto, em especial no campo de autenticação digital, impedindo que este juízo afaste a alegação da autoridade fiscal de inexistência de pagamento no sistema. - Por conseguinte, não estando o pagamento do crédito em cobro cabalmente comprovado, sendo que, para tanto, haveria a necessidade de se expandir a instrução probatória para além da simples oposição e impugnação à exceção de pré-executividade e a realização de atos fora dos autos, é de ser mantida integralmente a decisão agravada. - Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554292
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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