TRF3 0006930-87.2015.4.03.0000 00069308720154030000
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO. MATÉRIA PARA SER CONHECIDA DE OFÍCIO OU
SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio
da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré - executividade,
nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou
em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado,
como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência,
a prescrição, a legitimidade das partes, entre outras.
- Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior
Tribunal de Justiça "a exceção de pré - executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória".
- Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória,
a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à
execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade.
- Quanto à questão atinente ao pagamento do débito, da forma posta nestes
autos, necessita de dilação probatória, a saber.
- Alguns pagamentos se deram após a propositura da execução fiscal e,
como tal, deveria seguir o expediente de adimplemento de débito inscrito em
dívida ativa, o que ñão foi feito. Neste ponto, cumpre consignar que os
recibos desta operação a destempo, por uma coincidência, são os únicos
legíveis existente nos autos. Logo, neste ponto, a imputação disto como
forma de quitação do crédito tributário realmente depende de outros atos
que não apenas a sua apresentação em juízo.
- Com relação aos recolhimentos datados de antes da propositura da
ação, todos eles são ilegíveis em algum ponto, em especial no campo de
autenticação digital, impedindo que este juízo afaste a alegação da
autoridade fiscal de inexistência de pagamento no sistema.
- Por conseguinte, não estando o pagamento do crédito em cobro cabalmente
comprovado, sendo que, para tanto, haveria a necessidade de se expandir a
instrução probatória para além da simples oposição e impugnação à
exceção de pré-executividade e a realização de atos fora dos autos,
é de ser mantida integralmente a decisão agravada.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO. MATÉRIA PARA SER CONHECIDA DE OFÍCIO OU
SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio
da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré - executividade,
nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou
em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado,
como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência,
a prescrição, a legitimidade das partes, entre outras.
- Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior
Tribunal de Justiça "a exceção de pré - executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória".
- Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória,
a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à
execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade.
- Quanto à questão atinente ao pagamento do débito, da forma posta nestes
autos, necessita de dilação probatória, a saber.
- Alguns pagamentos se deram após a propositura da execução fiscal e,
como tal, deveria seguir o expediente de adimplemento de débito inscrito em
dívida ativa, o que ñão foi feito. Neste ponto, cumpre consignar que os
recibos desta operação a destempo, por uma coincidência, são os únicos
legíveis existente nos autos. Logo, neste ponto, a imputação disto como
forma de quitação do crédito tributário realmente depende de outros atos
que não apenas a sua apresentação em juízo.
- Com relação aos recolhimentos datados de antes da propositura da
ação, todos eles são ilegíveis em algum ponto, em especial no campo de
autenticação digital, impedindo que este juízo afaste a alegação da
autoridade fiscal de inexistência de pagamento no sistema.
- Por conseguinte, não estando o pagamento do crédito em cobro cabalmente
comprovado, sendo que, para tanto, haveria a necessidade de se expandir a
instrução probatória para além da simples oposição e impugnação à
exceção de pré-executividade e a realização de atos fora dos autos,
é de ser mantida integralmente a decisão agravada.
- Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554292
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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