TRF3 0006940-27.2016.4.03.6102 00069402720164036102
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DE NOVO
BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE DÉBITO ANTERIOR, A ESSE MESMO TÍTULO. SENTENÇA
CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- A retenção do pagamento de novo seguro-desemprego, em razão
do recebimento indevido de parcelas pretéritas, afigura-se ilegal, na
medida em que a hipótese não encontra autorização nas situações de
suspensão ou cancelamento da benesse, estabelecidas nos arts. 7º e 8º da
Lei n. 7.998/1990.
- Os procedimentos para restituição de parcelas de seguro-desemprego
recebidas indevidamente pelo segurado, estabelecidos na Resolução CODEFAT
n. 619/2009, inclusive, por compensação com o saldo de valores de novo
benefício, não prescindem do devido processo legal, na forma do art. 5º,
LIV, da Constituição Federal, e preceitos da Lei n. 9.784/99, o que não
se vislumbra, na espécie.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DE NOVO
BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE DÉBITO ANTERIOR, A ESSE MESMO TÍTULO. SENTENÇA
CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- A retenção do pagamento de novo seguro-desemprego, em razão
do recebimento indevido de parcelas pretéritas, afigura-se ilegal, na
medida em que a hipótese não encontra autorização nas situações de
suspensão ou cancelamento da benesse, estabelecidas nos arts. 7º e 8º da
Lei n. 7.998/1990.
- Os procedimentos para restituição de parcelas de seguro-desemprego
recebidas indevidamente pelo segurado, estabelecidos na Resolução CODEFAT
n. 619/2009, inclusive, por compensação com o saldo de valores de novo
benefício, não prescindem do devido processo legal, na forma do art. 5º,
LIV, da Constituição Federal, e preceitos da Lei n. 9.784/99, o que não
se vislumbra, na espécie.
- Remessa oficial desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369396
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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