TRF3 0006942-02.2013.4.03.6102 00069420220134036102
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52
do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando
submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste
pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente
comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária,
cujo ônus incumbe ao empregador.
3. No caso dos autos, observo que os períodos incontroversos acolhidos na
via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e
um) dias (fl. 153) de tempo de contribuição comum, sendo reconhecidos os
vínculos laborados entre 10.04.1978 a 30.12.1978, 07.02.2000 a 28.02.2001
e de 01.03.2001 a 31.10.2009. Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba as atividades executadas entre 16.02.1981 a 21.12.1981, 22.12.1981
a 20.01.2000, 01.11.2009 a 31.03.2011 e de 01.04.2011 a 29.08.2013. De
acordo com certidão de tempo de contribuição, expedida por órgão
público vinculado ao Estado de São Paulo, a requerente laborou entre
18.06.1979 a 20.01.2000 (fls. 159/164), o que engloba o interregno de
22.12.1981 a 20.01.2000, sendo, pois, de rigor a sua contabilização
para efeitos previdenciários. Ressalta-se que referido documento indica
expressamente o seu aproveitamento junto ao INSS. Outrossim, declaração
expedida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Barrinha -
SP (fl. 29) informa que a autora prestou serviços para o ente municipal
entre 16.02.1981 a 21.12.1981, realizando contribuições ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, motivo por que também deve ser reconhecido
como tempo de contribuição. Em relação aos labores desenvolvidos entre
01.11.2009 a 31.03.2011 e de 01.04.2011 a 29.08.2013, constato que ambos estão
englobados no período de 07.09.2000 a 30.09.2013, sendo que este se encontra
assinalado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 63),
em que a requerente esteve vinculada ao Município de Barrinha - SP. Dessa
maneira, também se mostra adequada a sua soma aos demais períodos já
reconhecidos. Finalmente, aponta-se que o próprio INSS, em momento posterior,
após apresentação da declaração de fls. 159 e seguintes, concedeu à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 167).
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta e um) anos, 01 (um) mês
e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.11.2009; fl. 58).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52
do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando
submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste
pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente
comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária,
cujo ônus incumbe ao empregador.
3. No caso dos autos, observo que os períodos incontroversos acolhidos na
via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e
um) dias (fl. 153) de tempo de contribuição comum, sendo reconhecidos os
vínculos laborados entre 10.04.1978 a 30.12.1978, 07.02.2000 a 28.02.2001
e de 01.03.2001 a 31.10.2009. Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba as atividades executadas entre 16.02.1981 a 21.12.1981, 22.12.1981
a 20.01.2000, 01.11.2009 a 31.03.2011 e de 01.04.2011 a 29.08.2013. De
acordo com certidão de tempo de contribuição, expedida por órgão
público vinculado ao Estado de São Paulo, a requerente laborou entre
18.06.1979 a 20.01.2000 (fls. 159/164), o que engloba o interregno de
22.12.1981 a 20.01.2000, sendo, pois, de rigor a sua contabilização
para efeitos previdenciários. Ressalta-se que referido documento indica
expressamente o seu aproveitamento junto ao INSS. Outrossim, declaração
expedida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Barrinha -
SP (fl. 29) informa que a autora prestou serviços para o ente municipal
entre 16.02.1981 a 21.12.1981, realizando contribuições ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, motivo por que também deve ser reconhecido
como tempo de contribuição. Em relação aos labores desenvolvidos entre
01.11.2009 a 31.03.2011 e de 01.04.2011 a 29.08.2013, constato que ambos estão
englobados no período de 07.09.2000 a 30.09.2013, sendo que este se encontra
assinalado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 63),
em que a requerente esteve vinculada ao Município de Barrinha - SP. Dessa
maneira, também se mostra adequada a sua soma aos demais períodos já
reconhecidos. Finalmente, aponta-se que o próprio INSS, em momento posterior,
após apresentação da declaração de fls. 159 e seguintes, concedeu à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 167).
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta e um) anos, 01 (um) mês
e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.11.2009; fl. 58).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165232
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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