TRF3 0006946-88.2016.4.03.6181 00069468820164036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 582 DO STJ. CRIME CONSUMADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. MENORIDADE.
AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 157,
§ 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO
JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. APELAÇÕES CRIMINAIS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria delitivas dos delitos de roubo induvidosas. Agentes
que abordaram dois carteiros durante entrega de encomendas por SEDEX, ordenando
que deixassem o veículo, o qual seguiu em posse de um dos roubadores enquanto
os demais permaneceram próximos das vítimas, vigiando-as para assegurar
a fuga do comparsa.
2. Súmula n. 582 do STJ. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão
da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda
que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e
recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica
ou desvigiada.". Incidência.
3. Não aplicável o princípio da insignificância haja vista tratar-se de
crime cometido mediante grave ameaça a pessoa.
4. Caracterizado o crime de roubo, e não o de constrangimento ilegal, haja
vista que, além da grave ameaça, houve a subtração de bens sob a guarda
das vítimas.
5. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
6. Dosimetria. Reconhecida de ofício, para os dois réus, a incidência
da atenuante de pena prevista no art. 65, I, do Código Penal e afastada,
para o réu Sidnei, a agravante de pena pela reincidência.
7. Apelações criminais parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 582 DO STJ. CRIME CONSUMADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. MENORIDADE.
AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 157,
§ 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO
JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. APELAÇÕES CRIMINAIS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria delitivas dos delitos de roubo induvidosas. Agentes
que abordaram dois carteiros durante entrega de encomendas por SEDEX, ordenando
que deixassem o veículo, o qual seguiu em posse de um dos roubadores enquanto
os demais permaneceram próximos das vítimas, vigiando-as para assegurar
a fuga do comparsa.
2. Súmula n. 582 do STJ. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão
da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda
que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e
recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica
ou desvigiada.". Incidência.
3. Não aplicável o princípio da insignificância haja vista tratar-se de
crime cometido mediante grave ameaça a pessoa.
4. Caracterizado o crime de roubo, e não o de constrangimento ilegal, haja
vista que, além da grave ameaça, houve a subtração de bens sob a guarda
das vítimas.
5. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
6. Dosimetria. Reconhecida de ofício, para os dois réus, a incidência
da atenuante de pena prevista no art. 65, I, do Código Penal e afastada,
para o réu Sidnei, a agravante de pena pela reincidência.
7. Apelações criminais parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal do réu SIDNEI
BARBOSA MARTINS JUNIOR para afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º, V,
do Código Penal e, de ofício, reconhecer a incidência da atenuante de pena
do art. 65, I, do Código Penal e afastar a agravante pela reincidência,
assim obtida a redução da pena para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis)
dias-multa, no mínimo valor unitário, e dar parcial provimento à apelação
criminal do réu GABRIEL DA SILVA PINHEIRO para reconhecer a incidência da
atenuante de pena do art. 65, I, do Código Penal e afastar a causa de aumento
do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, obtida a condenação às penas de 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 13
(treze) dias-multa, no mínimo valor unitário, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69755
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-5 ART-65 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-582
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
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