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Jurisprudência


TRF3 0006946-88.2016.4.03.6181 00069468820164036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 582 DO STJ. CRIME CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. MENORIDADE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. APELAÇÕES CRIMINAIS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Materialidade e autoria delitivas dos delitos de roubo induvidosas. Agentes que abordaram dois carteiros durante entrega de encomendas por SEDEX, ordenando que deixassem o veículo, o qual seguiu em posse de um dos roubadores enquanto os demais permaneceram próximos das vítimas, vigiando-as para assegurar a fuga do comparsa. 2. Súmula n. 582 do STJ. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". Incidência. 3. Não aplicável o princípio da insignificância haja vista tratar-se de crime cometido mediante grave ameaça a pessoa. 4. Caracterizado o crime de roubo, e não o de constrangimento ilegal, haja vista que, além da grave ameaça, houve a subtração de bens sob a guarda das vítimas. 5. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução do delito de roubo. 6. Dosimetria. Reconhecida de ofício, para os dois réus, a incidência da atenuante de pena prevista no art. 65, I, do Código Penal e afastada, para o réu Sidnei, a agravante de pena pela reincidência. 7. Apelações criminais parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal do réu SIDNEI BARBOSA MARTINS JUNIOR para afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal e, de ofício, reconhecer a incidência da atenuante de pena do art. 65, I, do Código Penal e afastar a agravante pela reincidência, assim obtida a redução da pena para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no mínimo valor unitário, e dar parcial provimento à apelação criminal do réu GABRIEL DA SILVA PINHEIRO para reconhecer a incidência da atenuante de pena do art. 65, I, do Código Penal e afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, obtida a condenação às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor unitário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69755
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-5 ART-65 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-582
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: