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Jurisprudência


TRF3 0006948-80.2001.4.03.6182 00069488020014036182

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CDA: REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO SAT (SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TAXA SELIC, LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA: REDUÇÃO, ARTIGO 106, II, "C", DO CTN, DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA, AFASTADA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DA EMPRESA. 1. O título executivo foi elaborado de acordo com as normas legais que regem a matéria, preenchendo todas as exigências da Lei n. 6.830/1980 e do CTN, restando intacta a presunção de liquidez e certeza. 2. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por referência tanto a Constituição vigente quanto a anterior, está pacificada pela jurisprudência. STF: RE 660933 e STJ: REsp 1162307/RJ. 3. O STF reconhece a constitucionalidade da exigência do SAT (Seguro Acidente do Trabalho), sendo desnecessária lei complementar para sua instituição. É legítima a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco via decreto. Precedentes. 4. Legalidade da taxa Selic para atualização de débitos tributários pagos em atraso (artigo 13 da Lei nº 9.065/1995). Precedentes do STF e do STJ. 5. A hipótese de denúncia espontânea não restou configurada, ante a ausência do recolhimento integral ou do depósito da quantia devida, previamente a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração (artigo 138, do CTN). 6. Não há previsão legal para excluir cobrança de multa de mora ante a boa fé da empresa, sob pena de se tornar casuística a aplicação de multas, o que não é possível. A multa possui natureza jurídica de penalidade e tem justamente a função de punir pela ausência dos depósitos no prazo devido, em decorrência de previsão legal. 7. Redução da multa moratória, nos termos do artigo 106, II, "c", do CTN (retroatividade da lei mais benéfica). A nova redação dada ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, submete a questão ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, o qual prevê, em seu § 2º, um percentual máximo de 20% às multas de mora. Precedentes. 8. Hipótese de mero excesso de execução, em que é possível a retificação da CDA, refazendo-se o cálculo, devendo a execução prosseguir pelo saldo efetivamente devido. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Apelação da embargante parcialmente provida para determinar a redução da multa de mora ao índice de 20% (vinte por cento).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a multa de mora ao índice de 20% (vinte por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 954673
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-2 LET-C ART-138 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-35 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-61 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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