TRF3 0006948-84.2015.4.03.9999 00069488420154039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis)
dias (fls. 89 e 98), não tendo sido reconhecido qualquer período como de
natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por
primeiro, observo que a atividade de dentista, como segurada autônoma,
restou devidamente comprovada pelos documentos apresentados: i) carteira
de identidade profissional de cirurgiã dentista expedida em 10.05.1979
(fls. 34/39); ii) ficha de inscrição cadastral no Município de Socorro,
como cirurgiã dentista, datada de 01.01.1980 (fls. 40); iii) certidão
do Município de Socorro atestando a atividade de cirurgiã dentista, com
datas de recolhimento de 1980 a 2010 (fls. 41/42). Não obstante, quanto ao
período de 01.01.1979 a 30.11.1979, não vislumbro comprovado nos autos. Com
efeito, no período de 01.01.1980 a 28.04.1995, a parte autora, na atividade
de dentista, esteve exposta a agentes biológicos, devendo ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento
no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64. Os demais períodos indicados na
exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada
a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 33 (trinta e três) anos, 07 (sete)
meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.08.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/146.375.514-4), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis)
dias (fls. 89 e 98), não tendo sido reconhecido qualquer período como de
natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por
primeiro, observo que a atividade de dentista, como segurada autônoma,
restou devidamente comprovada pelos documentos apresentados: i) carteira
de identidade profissional de cirurgiã dentista expedida em 10.05.1979
(fls. 34/39); ii) ficha de inscrição cadastral no Município de Socorro,
como cirurgiã dentista, datada de 01.01.1980 (fls. 40); iii) certidão
do Município de Socorro atestando a atividade de cirurgiã dentista, com
datas de recolhimento de 1980 a 2010 (fls. 41/42). Não obstante, quanto ao
período de 01.01.1979 a 30.11.1979, não vislumbro comprovado nos autos. Com
efeito, no período de 01.01.1980 a 28.04.1995, a parte autora, na atividade
de dentista, esteve exposta a agentes biológicos, devendo ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento
no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64. Os demais períodos indicados na
exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada
a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 33 (trinta e três) anos, 07 (sete)
meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.08.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/146.375.514-4), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044075
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018
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